Se verificadas as fraudes, Exército convocará novas eleições em cédulas de papel
Denúncia: Circulou na Web e em redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas a informação de que, se comprovada fraude nas Eleições 2018, o Exército Brasileiro irá anular o pleito e
realizar novas eleições por meio de cédulas de papel.
Só que nunca houve tal manifestação do Exército acerca do tema, saiba mais!
Data de publicação: 17.10.2018
falso
Esclarecimento
O Exército Brasileiro desmentiu a informação. Afirmou, em pronunciamento, que convocar eleições não consta do rol de atribuições e competências que lhe são definidas pela Constituição Federal e por Leis Complementares.
O Exército Brasileiro auxilia a Justiça Eleitoral em operações logísticas (transporte de urnas e de fiscais da Justiça Eleitoral) e na Garantia da Votação e Apuração (GVA).
É comum a requisição de militares e equipamentos das Forças Armadas para garantir o apoio logístico, por meio do transporte de equipamentos e pessoal a locais isolados e de difícil acesso.
Cabe ressaltar que todo esse apoio é acompanhado por equipes das Justiça Eleitoral.
Sobre a nulidade das eleições, o art. 224 do Código Eleitoral diz que há a necessidade de novas eleições se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias". A nulidade mencionada no artigo, contudo, não se relaciona a votos nulos, mas sim à eventual constatação de fraudes, por exemplo, desde que atinjam mais da metade dos votos em todo o país.
Quanto à possibilidade de realização de eleições por meio de cédulas de papel ou outro meio que não seja o eletrônico, o art. 13 da Resolução-TSE n° 23.554/2017, que dispõe sobre os atos preparatório para as eleições de 2018, deixa claro o seguinte: “Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob sua encomenda ou por ele autorizados”. O § 1º do referido artigo estabelece ainda: “O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.”