Candidata ao cargo de deputado federal em São Paulo alega possuir provas irrefutáveis de fraudes nas urnas e nas eleições

Denúncia: Veiculou no WhatsApp e em redes sociais um vídeo no qual um analista desconhecido, entrevistado por uma candidata a deputada federal pelo Estado de São Paulo, diz ter usado cálculos matemáticos para constatar fraudes nas urnas eletrônicas. A análise teria sido feita tendo por base as eleições presidenciais de 2014.

Data de publicação: 27.10.2018

falso

Esclarecimento

Estudos e aplicações matemáticas têm sendo utilizados, nas Eleições 2018, como uma ferramenta capaz de apontar supostas fraudes eleitorais. A aplicação dessas metodologias, contudo, deve observar restrições, critérios de aplicação e cenários. Caso esses fatores não sejam atendidos, o resultado pode constituir falso indício de fraude.

Há vários aspectos a serem considerados no estudo apresentado no vídeo, entre os quais:

1) O comportamento da curva de desempenho (acompanhamento do percentual de votos válidos minuto a minuto) entre os candidatos Dilma Rousseff e Aécio Neves está de acordo com o esperado. As grandes variações no início da totalização são decorrentes da quantidade de votos apurados, ou seja, quanto maior o número de votos apurados menor será a variação (ou impacto) do acréscimo dos votos apurados.

2) O desempenho dos candidatos nas pesquisas eleitorais não constitui um fator determinante no resultado das eleições, pois pesquisas estão sujeitas a erros amostrais inexistentes na realidade do processo eleitoral.

3) A análise da variação percentual da parcial não constitui qualquer indício de fraude, justamente pela variação observada dentro de uma fatia de tempo de escopo limitado.

4) A observação mencionada pelo analista desconhecido nada mais é do que uma constatação óbvia do resultado observado. Os primeiros dados da apuração são recebidos da região Sudeste, e os últimos da região Norte e Nordeste, sendo esperado que a referida candidata possua realmente a vantagem nas regiões em que recebeu mais votos. Consequentemente, ao analisar a linha temporal das parciais nessas regiões onde teve mais votos, é esperado que as variações percentuais sejam mais favoráveis para aquela candidata.

Destaca-se, ainda, que o horário do término da votação e a consequente transmissão de resultados observam os quatro fusos horários existente no País.

5) Ao contrário do que foi apontado pelos autores, a alternância das vantagens também não constitui indício da inexistência de tendências no desempenho dos candidatos. Tal constatação decorre do fato de que não estão sendo avaliadas as magnitudes dessas variações, mas somente as frequências de suas ocorrências.

6) Para serem reaplicados os estudos que o analista desconhecido fez, é preciso que se esclareça a metodologia e fontes utilizadas, com vistas à análise e reprodução do cenário e das restrições em que se aplicam.

7) Constata-se que as hipóteses levantadas basearam-se em estudos de autores e de metodologia desconhecidos, o que impede avaliar se há indício de fraude ou de uma limitação da metodologia utilizada. Por conta disso, tais hipóteses não podem ser consideradas prova irrefutável do que se apregoa.

8) Os supostos indícios citados e baseados na “Lei de Benford” já foram prontamente refutados em diversos meios de comunicação e também por estudo recente realizado pelo TRE-DF. Este último traz detalhes sobre as restrições da própria metodologia, bem como fatores que devem ser observados para sua devida aplicação.

9) Quanto à afirmação de que as urnas não são auditáveis, essa informação é falsa. O processo eleitoral possui mecanismos que permitem a auditoria, em várias fases:

  • 1. verificação do resumo digital (hash);
  • 2. reimpressão do boletim de urna;
  • 3. comparação entre o boletim impresso e o boletim recebido pelo sistema de totalização;
  • 4. verificação de assinatura digital;
  • 5. comparação dos relatórios e das atas das seções eleitorais com os arquivos digitais da urna;
  • 6. auditoria do código-fonte lacrado e armazenado no cofre do TSE;
  • 7. recontagem dos votos por meio do Registro Digital do Voto (RDV);
  • 8. comparação da recontagem do RDV com o boletim de urna (formato PDF).

Já em relação à afirmação de que não é possível garantir que o que está “na BU final” é o que foi digitado pelo eleitor na urna, ressalta-se que essa conferência pode ser feita através de uma auditoria de votação paralela, com a digitação dos votos do Registro Digital do Voto – RDV. Esse foi o procedimento adotado em diversas Audiências Públicas de Auditoria realizadas pelos TREs, após o primeiro turno.

A conferência da totalização, além disso, pode ser feita por cada partido, bastando conferir se o boletim de urna impresso ao final da votação é o que foi utilizado na totalização oficial divulgada pelo TSE. Para isso, é possível utilizar o aplicativo Boletim na Mão, que permite a leitura da imagem (QR Code) contida no final do boletim impresso emitido pela urna na seção eleitoral. Ao realizar esse procedimento, o eleitor irá obter uma cópia digital dos boletins de urna em seu celular, podendo conferi-los depois com os publicados no site do TSE.

Por fim, vale esclarecer que a equipe técnica do TSE está à disposição para conhecer e aplicar a metodologia adotada pelo analista desconhecido, caso haja o interesse em repassar os critérios, restrições, nome da metodologia e outras aplicações feitas.

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