Vista

O pedido de vista é formulado pelos Ministros após o voto do Relator, caso precisem conhecer o processo mais profundamente para julgá-lo. O Regimento Interno do TSE prevê que, 30 (trinta) dias após o pedido, os autos deverão ser devolvidos para  prosseguimento da votação.


RITSE, Art. 18. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023).
§ 2º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023).

Configurações
sim
ícone mapa
Setor de Administração Federal Sul (SAFS)
Quadra 7, Lotes 1/2, Brasília/DF - 70095-901
Tribunal Superior EleitoralTelefone: (61) 3030-7000

Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário: segunda a sexta, das 11h às 19h. 

Horário de funcionamento de outros serviços e mais informações

Acesso rápido