Termos frequentes
O destaque é o mecanismo utilizado para retirar um processo da sessão virtual e levá-lo a julgamento em sessão presencial. Os Ministros, inclusive o Relator, podem, portanto, destacar os casos que entendam versarem sobre matéria jurídica mais relevante
ou controversa, a fim de ampliar o debate nas sessões presenciais. Os(as) advogados(as) e o Ministério Público, por sua vez, podem formular pedido de destaque, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, a ser apreciado pelo relator. Os processos destacados são,
assim, incluídos em nova pauta presencial, ocasião em que seu julgamento será reiniciado (art. 9°, II, §2°, da Res.-TSE n° 23.598/2019).
A princípio, a inclusão de processo em lista significa que ele trata de questões jurídicas mais singelas sobre as quais existe consenso no colegiado ou de matérias sobre as quais há jurisprudência firmada. Nestes casos, os Relatores distribuem os votos previamente para conhecimento dos demais Ministros. Assim, o objetivo da formação de listas é agilizar o julgamento dos processos. Para tanto, as listas são afixadas no quadro ao lado da entrada do plenário e os processos são previamente divulgados na internet.
Conforme o art. 4°, parágrafo único, do Regimento Interno do TSE, regula a antiguidade no Tribunal: 1º, a posse; 2º, a nomeação ou eleição; 3º, a idade.
É a ordem de votação seguida nos julgamentos colegiados. Inicia-se o julgamento com o voto do Relator e, logo após, colhe-se os votos dos demais Ministros, conforme a sequência das cadeiras que ocupam (STF, STJ e juristas), devendo o Presidente se manifestar, sempre, por último. Por exemplo, em um processo de relatoria do Ministro mais antigo oriundo do STJ, votará, na sequência, o outro Ministro do STJ (mais recente). Depois, seguem a votação o jurista mais antigo e o mais novo. E, finalmente, os Ministros oriundos do STF, sendo o Presidente o último a votar.
RITSE, Art. 24. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em último lugar em todas as matérias. (Redação dada pela Resolução nº 23.226/2009)
É o pedido formalizado por advogado à Assessoria de Plenário a fim de que o processo seja julgado no início da sessão.
É a intervenção pontual e sumária feita por advogado(a) no curso do julgamento de um processo para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que impactam na decisão do colegiado. A prerrogativa está prevista no art. 7º, X, da Lei n° 8.906/1994. Anote-se que se deve ouvir, primeiramente, o voto do Relator, não cabendo prévia intervenção para questão de fato.
Lei n° 8.906/1994, Art. 7º São direitos do advogado:
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão; (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022.
É uma questão de direito suscitada por Ministro durante o julgamento, com o objetivo de ouvir seus pares sobre o tema.
O pedido de vista é formulado pelos Ministros após o voto do Relator, caso precisem conhecer o processo mais profundamente para julgá-lo. O Regimento Interno do TSE prevê que, 30 (trinta) dias após o pedido, os autos deverão ser devolvidos para prosseguimento da votação.
RITSE, Art. 18. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019. (Redação dada pela Resolução nº 23.716/2023)
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023).
§ 2º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência. (Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023).