1º título eleitoral - 1881
Decreto nº 3.029 – 09 01 1881
Lei Saraiva/ Lei do Censo
A década de 1880 foi a última do Império – conduzido por um dirigente enfermo, Dom Pedro II, e desgastado política e economicamente desde os anos 1870. Com cerca de 12 milhões de habitantes, o Brasil diversificava-se e a monarquia já não possuía o vigor político adequado para adaptar-se às transformações correntes.
Na área política, a tradicional divisão entre conservadores e liberais manteve-se. Em São Paulo, houve uma cisão no Partido Liberal, ainda que modesta, no ano de 1870: em dezembro, viera a lume o Manifesto Republicano – subscrito, na maior parte das vezes, por dissidentes daquele partido e publicado no jornal A República, no Rio de Janeiro –; três anos depois, seria constituído o Partido Republicano Paulista, de feitio conservador e rural, porém defensor da descentralização administrativa, ou, de certo modo, da Federação, como a melhor solução para os problemas locais.
Tanto para as províncias mais abastadas como para as mais desvalidas, o controle administrativo cerrado do Império estava em descompasso com as necessidades específicas de crescimento e com as forças políticas locais. Destaque-se que vários movimentos políticos ao longo da primeira metade daquele século haviam instado por maior autonomia.
Os problemas, no entanto, não decorreram apenas na representação do quadro partidário: o Império desgastou-se aos olhos da Igreja Católica e do próprio Exército, instituição que encerraria o ciclo monárquico, de forma sumária, em novembro de 1889, por meio de um golpe de Estado.
Na economia, o resultado da Guerra do Paraguai representou para o Brasil uma vitória de Pirro, ou seja, o êxito militar veio acompanhado de altos custos materiais, satisfeitos parcialmente por intermédio de empréstimos obtidos do setor financeiro britânico. As exportações cafeeiras, embora gerassem superávit na balança comercial, não eram suficientes para equilibrar o balanço de pagamentos de um país manifestamente agrícola.
Desta forma, as divisas auferidas com o comércio de café, açúcar, algodão, borracha, fumo e outros aumentariam até o final do Império, porém em proporção menor à do serviço da dívida externa (juros e amortizações). No fim da década de 1880, o saldo seria praticamente nulo.
Além do mais, a transição da utilização da mão-de-obra escrava para a livre, principalmente no caso das lavouras de café – com o emprego da força de trabalho de imigrantes de origem européia, em especial italianos –, não ocorreu sem atritos com parte das elites locais da região Nordeste e da Sudeste.
No plano da política externa, a situação estava mais tranqüila após o desfecho da Guerra do Paraguai. Desde a década de 1850, questões relativas às fronteiras com o Peru, a Venezuela, a Bolívia, o Paraguai e a Argentina haviam sido encaminhadas com relativo êxito. Foram retomadas as relações diplomáticas com a Grã-Bretanha e com os Estados Unidos nos anos 1860 e, desde aquele período, não haveria atritos de monta nas relações com ambos os países.
Saliente-se que o Império não foi totalmente indiferente à então recente alteração socioeconômica do país e procuraria adaptar-se, ao seu modo, ao novo cenário. No campo político, os esforços concentraram-se na tentativa de diversificação e conseqüente ampliação do colégio de eleitores.
Em 1880, o Deputado Rui Barbosa, da Bahia, redigiu, a pedido do presidente do Conselho de Ministros, José Antônio Saraiva, o projeto de lei de reforma eleitoral. Em abril de 1880, o Ministério do Império enviaria o documento à Câmara dos Deputados. Aprovado posteriormente pelo Senado, em janeiro do ano seguinte seria transformado no Decreto nº 3.029 e ficaria popularmente conhecido como Lei Saraiva. Por intermédio dele, seriam instituídas eleições diretas no país para todos os cargos, à exceção do de regente, amparado pelo Ato Adicional.
Naquela época, o voto não era universal: para participar do processo eleitoral, requeriam-se 200 mil réis de renda líquida anual comprovada. Havia, no entanto, a previsão de dispensa de comprovação de rendimentos, que se aplicava a inúmeras autoridades como, dentre outros, ministros, conselheiros de estado, bispos, presidentes de província, deputados da Assembléia Geral e da Legislativa Provincial, magistrados, promotores públicos, chefes de polícia, delegados, diretores do Tesouro Nacional e das tesourarias de Fazenda Geral ou Provincial, diretores de estradas de ferro, diretor dos Correios, diretores de Obras Públicas gerais ou provinciais, diplomatas, oficiais das Forças Armadas, professores de escola de instrução superior, bacharéis, juízes de paz e vereadores – neste caso, desde que do quatriênio 1877-1881. Praças militares e policiais não podiam alistar-se.
Para candidatar-se, o cidadão, além de não ter sido pronunciado em processo criminal, deveria auferir renda proporcional à importância do cargo pretendido. Deveria, ainda, solicitar por escrito o seu alistamento na paróquia em que tivesse domicílio.
Candidatos a vereador e a juiz de paz necessitavam apenas de comprovar residência no município e no distrito por mais de dois anos; candidatos a deputado provincial, dois anos na província; candidatos a deputado geral, renda anual de 800 mil réis; e candidatos a senador deveriam comprovar, além da idade de 40 anos, a percepção de renda anual de um milhão e 600 mil réis. Naturalizados poderiam concorrer para a Assembléia Geral desde que tivessem mais de seis anos de residência no país, após a alteração de nacionalidade.
Uma modificação digna de nota é que, a partir daquela década, os trabalhos eleitorais não seriam mais precedidos de cerimônias religiosas, como era habitual antes da edição da Lei Saraiva. Refletindo a relação entre o Estado e a Igreja, já havia ocorrido que algumas eleições fossem realizadas em templos religiosos; a partir da lei, apenas na falta de outros edifícios os pleitos poderiam ser realizados em igrejas, muito embora fosse possível afixar nelas – como locais públicos que eram – editais informando eliminações, inclusões e alterações nos alistamentos.
Outro ponto inovador da referida lei foi o estabelecimento do título de eleitor – em substituição ao de qualificação, fixado em 1875 –, com número e data de alistamento. Nele, constavam, além da assinatura do juiz de direito do local do alistamento, dados pessoais como nome, idade, filiação, estado natal, profissão, domicílio e renda. Para determinadas autoridades, como acima mencionado, não era necessária a comprovação de rendimentos.
Além do mais, o documento registrava todas as divisões administrativas relativas ao eleitor, de maneira que se relacionavam província, comarca, município, paróquia, distrito de paz e quarteirão. Por fim, informava-se se o eleitor era alfabetizado ou não – a avaliação ocorria durante o processo de alistamento, após o reconhecimento do tabelião de que a escrita e a assinatura na requisição para obtenção do título eram do solicitante. No momento da votação, o presidente da mesa eleitoral poderia autorizar um terceiro a assinar pelo eleitor.
Caso o eleitor perdesse o documento, ele deveria solicitar ao juiz de direito a segunda via, com a apresentação da justificativa da perda e da certidão de alistamento, após o conhecimento do extravio do título pelo promotor público.
A partir daquela lei, só se votaria com a apresentação do título, ainda que não coubesse à mesa, em princípio, relacionar o portador do documento com o eleitor. A medida tornava-se necessária apenas em situações excepcionais como reconhecer ser falso o título ou identificar o nome constante da cédula eleitoral como pertencente a falecido ou ausente, se de notoriedade local.
A pena para quem apresentasse perante a mesa eleitoral título de outrem era severa: prisão de um a nove meses e multa de 100 a 300 mil réis. Caso o eleitor votasse mais de duas vezes, ficaria privado do direito de votar entre quatro e oito anos e seria multado em 100 a 300 mil réis.
A partir da revisão do alistamento de 1882, que, desde então, deveria ocorrer anualmente sempre em setembro, seria exigida dos cidadãos a capacidade de leitura e escrita, a qual, na prática, tão-somente cerca de 20% dos homens possuíam. Desta maneira, o processo eleitoral, apesar da inovação representada pela instituição das eleições diretas, continuou restrito.
Referência
1º título eleitoral - 1881. In: ARRAES, Virgílio Caixeta. Títulos eleitorais: 1881-2008. Brasília: Tribunal Superior Eleitoral; Secretaria de Gestão da Informação, 2009. (Série Apontamentos, 2), p. 9 - 13.