Código Eleitoral

Código Eleitoral de 1932

Getúlio Vargas, em 6 de dezembro de 1930, pelo Decreto nº 19.459, designou uma subcomissão legislativa para estudar e propor a reforma da lei e processo eleitorais.

Uma vez criada, tal subcomissão julgou devesse sua tarefa ser dividida em duas partes, quais sejam: a primeira versava sobre o alistamento dos eleitores; a segunda, sobre o processo das eleições.

Dos trabalhos dessa subcomissão, surgiu o Decreto nº 21.076, de 24.2.32, que se tornou o primeiro Código Eleitoral.

Os autores do projeto entendiam que o poder político emana do povo. Deve ser conferido por meio de eleição, observados os seguintes princípios fundamentais:

a) todo cidadão é membro da soberania da nação. Tem precipuamente o dever de concorrer para a formação, sustentação e defesa da autoridade pública. É eleitor e elegível, nos casos e formas que a lei determina;

b) a inscrição no Registro Cívico é obrigatória;

c) as causas que possam fazer perder o direito eleitoral, ou seu exercício, são reduzidas ao mínimo;

d) o voto é absolutamente secreto;

e) a representação dos órgãos coletivos de natureza política é automática e integralmente, ou tanto quanto possível, proporcional;

f) todas as corporações de caráter eletivo, designadas para intervir nas questões do sufrágio, devem ser escolhidas com as garantias dos princípios acima consignados;

g) toda matéria de qualificação de eleitores, instrução e decisão de contendas eleitorais será sujeita à jurisdição de juízes e tribunais especiais, com as garantias inerentes ao Poder Judiciário.

As principais inovações com relação ao sistema anterior foram: a) a representação proporcional; b) o sufrágio feminino (facultativo às mulheres sui juris ); c) a entrega da verificação e reconhecimento dos poderes a uma Justiça Especial.

Dentre estas inovações, a mais profunda foi, sem dúvida, a de entregar toda a matéria de qualificação de eleitores, instrução e decisão das contendas eleitorais à jurisdição de juízes e tribunais especiais. Com esta inovação criava-se, assim, a Justiça Eleitoral, para atender aos reclamos de “Representação e Justiça” que fundamentaram a derruição da República Velha.

Lei nº 48, de 4 de maio de 1935

Apesar das inovações introduzidas pelo Código Eleitoral de 1932, antes de realizadas as eleições de 14 de outubro de 1934, já se discutia a sua reforma. Um dos pontos mais graves que se denunciaram foi a demora no processo de apuração dos pleitos e julgamento dos recursos eleitorais.

Contudo, a alteração feita ao código foi no sentido de uma funda modificação ao sistema de representação proporcional antes proposto. Com tal alteração, o modelo brasileiro alcançava a plena proporcionalidade, pois muitas vezes se alegou que o código de 1932, embora afirmasse ter instituído a representação proporcional, trouxera um sistema misto: proporcional no primeiro turno e majoritário no segundo. Alcançou, também, com a modificação, sua maior originalidade, frente ao sistema proporcional dos outros países: a escolha uninominal, pelo eleitor, mesmo a partir de uma lista organizada pelas organizações partidárias.

Código Eleitoral de 1950

Decorrente de um projeto de lei apresentado pelo Senador Ivo de Aquino, este Código Eleitoral acabou por ser uma reforma da legislação, dado o número de adições e modificações propostas ao projeto.

Dentre as modificações, destacam-se: a) a extinção do processo de alistamento ex officio , e b) a atribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários aos partidos que tivessem alcançado as maiores médias.

Este código continha um título especialmente destinado a regular a constituição e atividade dos partidos políticos.

Este código foi já modificado em 1950, pela Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, sancionada com o intuito de lhe “sanar os defeitos e imperfeições”. No geral, esta lei melhorou o processo eleitoral. Também sofreu alterações pela Lei nº 2.582, de 30 de agosto de 1955, que instituiu a Cédula Única de Votação.

Código Eleitoral de 1965

O anteprojeto deste código, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por incumbência do então Presidente Castelo Branco, trouxe importantes inovações em seu texto, nos dizeres do Ministro Cândido Motta Filho, à época presidente desse Tribunal:

1. A utilização dos distritos para as eleições proporcionais, segundo a experiência da Alemanha Ocidental;

2. A criação da Corregedoria-Geral, no Tribunal Superior Eleitoral, para fortalecer a ação da Justiça Eleitoral;

3. O desaforamento dos processos não decididos no prazo, evitando-se as delongas dos julgamentos;

4. A possibilidade da apuração não apenas pelas juntas eleitorais, [...], senão também a contagem prévia pelas próprias mesas receptoras, em determinadas condições, ou apuração pelas mesas e juntas, num mesmo local;

5. O registro de candidatos somente a partir de seis meses antes das eleições, como também restrição das campanhas aos três meses anteriores aos pleitos;

6. A Cédula Oficial para todas as eleições e em todo o país;

7. Novas providências para neutralizar a influência do poder econômico e do poder estatal;

8. Disciplina mais severa para pichamentos e afixação de cartazes;

9. O valor probante para os boletins expedidos pelas juntas, e

10. O voto, no exterior, para presidente da República.

11. Proibição ao eleitor, nas votações proporcionais, da escolha de nomes para deputados federais e estaduais em legendas diferentes, com o objetivo de “fortalecer os partidos pela melhor arregimentação partidária”.

12. Fortalecimento da influência da Justiça Eleitoral, procurando-se evitar o caráter normativo de suas decisões.

Contudo, a duração das campanhas eleitorais foi alargada, fundamentando-se no fato de o país ter vasto território, exigindo tempo maior para a promoção das candidaturas presidenciais. Neste aspecto, não vingou a proposta do anteprojeto do Tribunal Superior Eleitoral.

A proposta do anteprojeto de que as próprias mesas receptoras apurassem os seus votos foi mantida, com a ressalva, porém, de que fossem autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Outra observação a ser feita sobre este código é que, “à diferença do código anterior, que regulava, também, os partidos políticos”, ele não cuidou dessas agremiações, que passaram a ser disciplinadas pela Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

Voltar