Glossário - Termos iniciados com a letra E
- Elegibilidade
- Eleição
- Eleição a bico de pena
- Eleição direta
- Eleição distrital
- Eleição em dois turnos
- Eleição estadual
- Eleição federal
- Eleição indireta
- Eleição majoritária
- Eleição municipal
- Eleição parametrizada
- Eleição por sufrágio restrito
- Eleição proporcional
- Eleição simultânea
- Eleição solteira
- Eleição suplementar
- Eleição territorial
- Eleições gerais
- Eleitor
- Eleitor de cabresto
- Eleitor de paróquia
- Eleitor fantasma
- Eleitorado
- Enquete
- Escrutinador
- Escrutínio
- Estatuto de partido político
Elegibilidade - ver mais
É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
Ver também
Capacidade eleitoral passiva / Direitos políticos .
Referência
ELEGIBILIDADE. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 30, p. 260.
Eleição
Como o verbo eleger , o substantivo eleição provém do verbo latino eligere , "escolher", pelo substantivo electione , "escolha". Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (...)
Ver também
Direito Eleitoral / Direitos políticos / Sistema eleitoral / Sistema eleitoral majoritário / Sistema eleitoral proporcional .
Referência
ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 321-323.
Eleição a bico de pena
Dizia-se das eleições da velhíssima República, a de antes de 1930. Nestas, como se recorda, o voto não era secreto, mas "aberto". O sistema de poder vigente tomava três tipos de precaução, para evitar surpresas nos resultados das eleições:
• primeiro , os chefes e caciques políticos, principalmente do interior, orientavam os eleitores a votar em determinados candidatos, e só neles; para isso, entregavam ao votante uma "marmita" (pilha) de cédulas dos candidatos em que deveriam votar;
• segundo , as atas das juntas apuradoras – freqüentemente, as próprias mesas receptoras – eram feitas para mostrar determinados resultados, nem sempre concordes com a contagem dos votos depositados naquela seção;
• terceiro , onde isso não era possível – nas capitais e grandes cidades de então, em que eram eleitos candidatos "indesejáveis", de oposição – a Câmara e o Senado faziam a "verificação dos poderes" dos que se apresentavam a tomar posse. Aí, muitos dos "indesejáveis" sofriam a "degola": seus mandatos eram invalidados pela Casa.
Ver também
Referência
ELEIÇÃO a bico de pena. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 323.
Eleição direta - ver mais
Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.
Ver também
Eleição / Votação / Voto direto .
Referência
ELEIÇÃO. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 321-323.
Eleição distrital
Eleição do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados (distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir com eleição pelo "sistema distrital".)
Ver também
Eleição / Sistema eleitoral distrital .
Referência
ELEIÇÃO distrital. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 333.
Eleição em dois turnos
Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos.
Ver também
Eleição / Sistema eleitoral majoritário / Turno eleitoral .
Referência
ELEIÇÃO em dois turnos. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 333.
Eleição estadual
Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas.
Ver também
Circunscrição eleitoral / Eleição .
Referência
ELEIÇÃO estadual. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 335.
Eleição federal
Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República.
Ver também
Eleição .
Referência
ELEIÇÃO federal. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 335.
Eleição indireta - ver mais
É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes.
Ver também
Circunscrição eleitoral / Eleição .
Eleição majoritária
Ver Sistema eleitoral majoritário .
Eleição municipal
Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz.
Ver também
Circunscrição eleitoral / Eleição .
Referência
ELEIÇÃO municipal. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 340.
Eleição parametrizada
Refere-se à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).
Referência
ELEIÇÃO parametrizada. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 95.
Eleição por sufrágio restrito
Ocorre quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades, podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status , poder etc.
Ver também
Eleição / Voto restrito .
Referência
CAMPETTI SOBRINHO, Geraldo. Fontes de informação em direito eleitoral . Brasília, 1999. Trabalho apresentado na disciplina Fontes de Informação do curso de pós-graduação em Ciência da Informação da Universidade de Brasília.
Eleição proporcional
Ver Sistema eleitoral proporcional .
Eleição simultânea
É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Eleição solteira
Diz-se da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista.
Ver também
Eleição .
Referência
ELEIÇÃO solteira. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343.
Eleição suplementar
As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais.
Ver também
Eleição / Renovação de eleições / Seção eleitoral .
Referência
FERNANDES, Lília Maria da Cunha. Direito eleitoral . 2. ed. Brasília: Fortium, 2006, p. 67.
Eleição territorial
Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais.
Ver também
Eleição .
Referência
ELEIÇÃO territorial. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 343.
Eleições gerais
Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais.
Ver também
Eleição .
Referência
ELEIÇÃO geral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 336.
Eleitor - ver mais
É o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular consagrada no art. 14 da CF através do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.
Ver também
Alistamento eleitoral / Capacidade eleitoral / Eleitorado / Inscrição eleitoral .
Referência
ELEITOR. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 369.
Eleitor de cabresto
Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um "cabo eleitoral" ou do "chefe político" local.
Ver também
Aliciamento de eleitor / Cabo eleitoral / Curral eleitoral .
Referência
ELEITOR de cabresto. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político : o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 374.
Eleitor de paróquia
Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau.
A Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem indiretas as eleições, "elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os representantes da Nação, e província."
Ver também
Referência
ELEITOR de paróquia. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto . Brasília: UnB, 2000. p. 193.
Eleitor fantasma
Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação.
Ver também
Eleitor .
Referência
ELEITOR FANTASMA. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 95.
Eleitorado
Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos.
Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral.
Ver também
Batimento / Cadastro eleitoral / Revisão do eleitorado .
Referência
FERREIRA, Pinto. Eleitorado. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 30, p. 333-338.
Enquete
É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Ver também
Referência
ENQUETE. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Thesaurus . 6. ed. rev. e ampl. Brasília: Secretaria de Documentação e Informação, 2006. p. 99.
Escrutinador
São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral.
Ver também
Apuração da eleição / Escrutínio / Junta eleitoral
Referência
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro . 12. ed. São Paulo: Edipro, 2006. p. 187.
Escrutínio
O escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do escrutínio.
Concluída a recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI).
A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração.
Ver também
Apuração da eleição / Voto secreto .
Referência
SWENSSON, Walter Cruz. Escrutínio. In: ENCICLOPÉDIA Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977- . v. 33, p. 177-180.
Estatuto de partido político
Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Ver também
Autonomia partidária / Legislação eleitoral / Lei dos Partidos Políticos / Partido político .
Referência
ESTATUTO de partido político. In: DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico . São Paulo: Saraiva, 1998. v. 2, p. 421.