Propaganda partidária – Calendário de 2001
Nos termos do artigo 49 da Lei 9.096/95, o partido que atenda o disposto no artigo 13 da mesma lei, ou seja, obteve na última eleição para a Câmara dos Deputados, o apoio de 5% (cinco por cento) dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em pelo menos um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles, tem assegurado o direito de veicular, em cada semestre, no rádio e na televisão, um programa em cadeia nacional e outro em cadeia estadual, de vinte minutos cada, bem como a utilização de 40 minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais. Vale dizer que os partidos políticos que atualmente atendem estas condições são: PPB, PDT, PT, PTB, PMDB, PFL e PSDB .
Reza ainda o inciso III do artigo 57 da referida lei, em caráter transitório , que aos partidos que obtiveram o mínimo de um por cento dos votos apurados no país para a Câmara Federal, excluídos os em branco e os nulos, tanto nas eleições de 1994, como nas de 1998, e que elegeram representantes em no mínimo 5 Estados, é assegurado o direito à realização de um programa, em cadeia nacional, com duração de dez minutos, por semestre, bem como a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais e de igual tempo nas emissoras dos Estados onde tenham atendido ao disposto no inciso I, b, do mesmo artigo. Os partidos que atendem estas condições são: PL, PC do B e PSB .
Os demais partidos, que não se enquadram nas disposições do art. 49 e 57 da lei 9.096/95, têm assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos, conforme dispõe o artigo 48 da mencionada Lei.
Observação: veja o Quadro Geral da Votação 1998 , que relaciona os Partidos Políticos e suas respectivas votações obtidas nas eleições para a Câmara Federal no pleito de 1998.
Brasília, 10 de dezembro de 2001.
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