PARTIDO SOCIAL TRABALHISTA

Nome do Partido

Partido Social Trabalhista
(antigo Partido Proletário do Brasil)

Sigla

PST

Sede

Rua Senador Dantas n° 70 – Sobrado - Rio de Janeiro

Diretório

Comissão Executiva
Luiz Augusto da França
Antonieta Monteiro Bernardo
Arlindo Otero Sanches
Miguel Pedro
Sebastião Luiz de Oliveira
Bertnolet Sampaio
Nelson Procópio de Souza
Eduardo Santos Maia
Moysés Coutinho
Mário Carreiro
Odete Santos Pestana
Mário Rodrigues da Costa
Reynaldo Carneiro Bastos
Edgard T. Mello
Julio Soares dos Santos
Romeu Mascagni
Luiz Martins e Silva
Gliceli de São Pedro
Tancredo Moreira da Silva
Plinio Antonon
Leontino Rosas
Manoel Antonio Fonseca
José Pereira da Silva
Gilberto de Freitas
Octaviano Rodrigues da Silva
Alcides de Farias Costa
Alcides de Barros Paiva
Alvaro Corrêa da Silva
Rufino Gomes de Lima
Cirilo Pereira dos Santos

Representante junto ao TSE

Arlindo Otero Sanches

Estatuto

Trecho:

"[...]

Art. 2º - São Princípios fundamentais do Partido:

Política Nacional

1 – Pugnar pela conservação da república constitucional democrática como forma de governo.
2 – Assegurar a união nacional, adotando regime democrático e voto direto.
3 – Pugnar pelar criação de um processo eleitoral que garanta a verdadeira representação da vontade popular, assegurando-se o direito de voto a todos os brasileiros maiores de 18 anos de ambos os sexos.
4 – Promover a existência de regime de responsabilidade dos governantes.
5 – Exercício de cargos públicos à brasileiros natos ou naturalizados e os de representação política somente à brasileiros natos.
6 – Liberdade de cultos religiosos.
7 – Exercício do direito de voto onde imperar a soberania nacional.

Política Internacional

1 – Defesa da igualdade dos povos em suas relações internacionais.
2 – Pugnar pelo sistema de arbitragem na solução dos dissídios entre as nações.
3 – União contra os autores de guerras de conquista territorial.
4 – Contra toda guerra de agressão.
5 – Promover a maior colaboração entre os povos afim de serem socorridos as populações empobrecidas, concorrendo com o excesso de sua produção.
6 – Pelo incentivo de tratados internacionais que solidifiquem as relações de amizade com as nações do mundo.
7 – Pela liberdade do comércio internacional, desde que não seja prejudicada a defesa nacional ou a economia interna.

Objetivos Econômicos – Sociais

1 – Manutenção e ampliação das leis do trabalho, com maior rigor na sua aplicação.
2 – Estender o amparo da legislação social aos trabalhadores rurais, das autarquias, empresas paraestatais e servidores públicos em geral.
3 – Pugnar para que a justiça do trabalho seja rápida e eficaz, concorrendo dessa forma para maior colaboração entre o capital e o Trabalho, tendo por garantia o organismo que solucionará os conflitos surgidos nas relações entre patrões e empregados.
4 – Considerando o trabalho um dever social, que a ninguém falte a oportunidade de cumpri-lo, mediante salário que lhes garanta sustento próprio e de suas famílias de maneira condigna.
5 – Defesa do princípio da unidade sindical considerando que a pluralidade dos órgãos associativos é prejudicial aos interesses da classe trabalhista.
6 – Ampla autonomia sindical, com responsabilidade definida dos dirigentes das organizações sindicais.
7 – Direito de greve, esgotados os recursos de conciliação.
8 – Contra qualquer ideologia sem base nacional, divorciada das tradições do povo brasileiro, de respeito à liberdade de exprimir pensamento, ser livre, trabalhar, transitar, construir família e respeitar os direitos do próximo.
9 – Regulamentação do comércio exportador, a fim de assegurar a preponderância do mercado interno.
10 – Barateamento do custo de vida, facultando-se às classes menos favorecidas a aquisição de utilidades por preços acessíveis.
11 – Punição rigorosa dos açambarcadores, principalmente quando se tratar de mercadorias indispensáveis à vida do povo.
12 – Participação dos empregados nos lucros das empresas.
13 – Limitação do enriquecimento individual, restringidos os lucros excessivos.
14 – Desapropriação de terras devolutas, assegurando-se sua posse a todos que queiram trabalhá-la e fornecendo-lhes auxílios aos que nela queiram fixar-se.
15 – Criação do salário proporcional progressivo em relação ao merecimento e tempo de serviço.
16 – Assegurar o aumento do nível profissional dos trabalhadores para que se lhes possibilite oportunidade de acesso.
17 - Aplicação do fundo de reserva disponível das instituições de previdência, na construção de casas para sues contribuintes, facilitando-lhes sua aquisição.
18 – Proteção especial à mulher que trabalha fora do lar, equiparando a sua remuneração e demais vantagens as dos seus colegas de outro sexo.
19 – Promover proteção ampla à maternidade e à infância.
20 – Assegurada a possibilidade do ensino primário gratuito, torná-lo obrigatório, bem assim pugnar pela gratuidade do ensino secundário e profissional.
21 – Criação de escolas profissionais em todos os pontos do país para os menores que não tenham atingido a idade de trabalhar.
22 – Estimular o movimento cooperativista.
23 – Tornar efetiva a assistência médico – hospitalar nas instituições de previdência social.
24 – Ampla assistência moral e material, bem assim medica e hospitalar aos trabalhadores rurais.
25 – Legislação de proteção para os trabalhadores rurais, estabelecendo um regime legal nas relações entre trabalhadores rurais e proprietários de fazendas agro-pecuárias.
26 – Promover e incentivar a criação de núcleos, vilas e cidades do interior, onde os trabalhadores rurais possam encontrar conforto material e espiritual.
27 – Manutenção do monopólio da cabotagem nacional.

[...]"

Compromisso

Os signatários, membros do Diretório Central do Partido Proletário do Brasil, se comprometem á respeitar integralmente os princípios democráticos e aos direitos fundamentais do nome, definidos na Constituição.

Luiz Augusto da França
Reynaldo Carneiro Bastos
Arlindo Otero Sanches
Julio Soares dos Santos
Sebastião Luiz de Oliveira
Luiz Martins e Silva
Nelson Procópio de Souza
Tancredo Moreira da Silva
Moysés Coutinho
Leontino Rosas
Odete Santos Pestana
José Pereira da Silva
Octaviano Rodrigues da Silva
Edgard T. Mello
Alcides de Barros Paiva
Romeu Mascagni
Rufino Gomes de Lima
Gliceli de São Pedro
Antonieta Monteiro Bernardo
Plinio Antonon
Miguel Pedro
Manoel Antonio Fonseca
Bertnolet Sampaio
Gilberto de Freitas
Eduardo Santos Maia
Alcides de Farias Costa
Mário Carreiro
Alvaro Corrêa da Silva
Mário Rodrigues da Costa
Cirilo Pereira dos Santos

Registro Provisório

Petição Inicial

Data: 25.02.1946
Trecho: "Luiz Augusto da França, [...] vem respeitosamente solicitar que v. Excia. se digne conceder registro provisório ao referido partido, juntando ao presente, os documentos determinados em lei

[...]"

Subscritor: Luiz Augusto da França

Registro em cartório

3° Ofício de Registro de Títulos e Documentos – Rua Buenos Aires, 58- 1° andar - Rio de Janeiro

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Themístocles Brandão Cavalcanti
Data: 26.03.1946
Trecho: "[...]

Pedi vista do presente processo para exame de uma preliminar que ocorrou-me no momento do julgamento qual a da oportunidade e possibilidade do registro provisório em face da lei eleitoral.

Trata-se, efetivamente, de um programa orientado por sãos princípios democráticos, dentro de uma larga concepção desse regime em seu sentido mais atual que compreende não só uma base política, fundada em um sistema representativo na constituição dos poderes legislativo e executivo, mas também por uma concepção dos problemas sociais e econômicos que envolvem uma larga participação d o povo em todas os benefícios incluídos nestes últimos setores.

São essas as razões que me levam a opinar pelo registro provisório do partido Proletário do Brasil."

Resolução TSE nº 690

Data: 27.03.1946
Relator: J. A. Nogueira
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, resolve deferir o pedido de registro provisório do Partido Proletário do Brasil.

[...]"

Registro Definitivo

Petição Inicial

Data: 22.10.1946
Trecho "Para sua adaptação ao decreto- lei n° 9.258, no entanto, teve o Partido Proletário do Brasil de elevar a coleta de assinaturas de eleitores, de 10.000 para 50.000, conforme preceitua o art. 21 do citado decreto lei.

Satisfeita a citada exigência, requer o Partido Proletário do Brasil, mui respeitosamente, ao Superior Tribunal Eleitoral, que V. Exa. Dignamente preside, digne-se conceder-lhe o seu registro definitivo.

Termos em que P. deferimento."

Subscritores: Luiz Augusto da França

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Themístocles Brandão Cavalcanti
Data: 13.12.1946
Trecho: "[...]

Verifica-se agora que foi atendida á última exigência imposta pelo artigo 2° da Resolução n°830, deste Tribunal Superior, qual a apresentação da lista de mais de 50.000 eleitores, em cinco ou seis circunscrições eleitorais.

Está, assim, o partido em condições de obter o registro."

Resolução TSE nº 1.337

Data: 17.12.1946
Relator: J. A. Nogueira
Trecho: "O Partido Proletário do Brasil [...] , em cumprimento ao art. 2° da resolução n° 830, deste T.S.E, listas de mais de 50.000 eleitores, em mais de cinco circunscrições.

[...]

Devidamente examinado e discutido o presente processo, resolve o Tribunal Superior Eleitoral, unanimemente, conceder o registro definitivo do Partido Proletário do Brasil, obedecidos os Estatutos apresentados, no que não colidirem com as instruções e resoluções deste Tribunal."

Petição Alteração de Legenda

Data: 15.07.1947
Trecho: "[...]

O Partido Proletário do Brasil, devidamente representado pelo seu presidente, com a devida vênia, vem expor e requerer a essa Superior Instância Eleitoral:

1) O Partido Proletário do Brasil, por deliberação do seu Diretório, legalmente autorizado pelos Diretórios Estaduais, resolveu em data de 23 de junho de 1.947, mudar sua legenda ou denominação "Partido Proletário do Brasil" para "Partido Social Trabalhista", legenda e denominação que adotará depois do consentimento por decisão desse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, sem alterar o seu programa e estatutos registrados de acordo com a legislação em vigor.

2) [...]

Assim, é esta para requerer ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que decidindo em sua alta sabedoria, se digne homologar a mudança de nome pleiteada de Partido Proletário do Brasil para Partido Social Trabalhista, mandando averbar na secretária desse Tribunal a modificação concedida, para que em face dessa decisão esta direção do Partido mande proceder a devida averbação autorizada, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas para os fins de direito."

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Themístocles Brandão Cavalcanti
Data: 21.07.1947
Trecho: "Não tenho a opor á modificação de legenda partidária, manifestada em assembleia regularmente constituída e que tinha competência para promover aquela alteração."

Resolução TSE nº 2.111

Data: 24.07.1947
Relator: J. A. Nogueira
Trecho: "Resolve o Tribunal Superior Eleitoral, unanimemente, deferir o pedido, passando assim o requerente a ter a denominação de "Partido Social Trabalhista"."

Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2

Resolução 7.764

Data: 8.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:

Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.

Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.

[...]

7- Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.

8- Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.

9- A organização dos novos Paridos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.

[...]"

Manifesto/Programa


Não consta no processo