PARTIDO LIBERTADOR

Nome do Partido

Partido Libertador

Sigla

PL

Sede

Rua dos Andradas, nº 940 – Porto Alegre

Diretório central

Raul Pilla – Presidente
Orlando da Cunha Carlos – 1º Vice-Presidente
Décio Martins Costa – 2º Vice-Presidente
Men de Sá – Secretário-Geral
Bernardo Simões Fernandes
José Gomes Pires
Felix Simões Pires
Dácio Assis Brasil
Dario Brossard
Carlos Bernardino de Aragão Bozano
Renato Guimarães
José Tude de Godoy
Camilo de Freitas Mércio
Anacleto Firpo
Lúcidio Ramos

Representante junto ao TSE

Fernando Caldas

Estatutos

Trecho:

"Art. 1º O Partido Libertador é a associação dos cidadãos que lhe adotam o programa e se comprometem a sustentar-lhe os ideais e a respeitar integralmente os princípios democráticos e os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição Federal. Todo correligionário deverá inscrever-se no registro partidário a cargo dos diretórios municipais e poderá ser eliminado da agremiação quando a sua conduta venha a ser considerada nociva aos interesses fundamentais do partido."

Compromisso

"O Partido Libertador [...] compromete-se, por seu diretório central, integrado pelos que este subscrevem, e, na conformidade de seus estatutos, a respeitar integralmente 'os princípios democráticos e os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição' [...]"

Registro provisório

Petição inicial

Data: 24.9.1945
Trecho: "O Partido Libertador, fundado em 3 de maio de 1928, na cidade de Bagé, Estado do Rio Grande do Sul, e reestruturado em congresso realizado nos dias 10,11 e 12 de agosto último, na mesma cidade, onde, adaptando-se às normas da Lei Eleitoral, [...] vem requerer [...] registro provisório [...]"
Subscritor: Raul Pilla Presidente

Registro em cartório

Cartório do Registro Especial – Comarca de Porto Alegre – Rio Grande do Sul

Parecer do procurador-geral eleitoral

Procurador-geral eleitoral: Hahnemann Guimarães
Trecho: "Caracteriza-se o partido como 'associação dos cidadãos que lhe adotam o programa e se comprometem a sustentar-lhe do ideais e a respeitar integralmente os princípios democráticos e os direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição'.

O programa mantem-se fiel a esse compromisso [...]"

Resolução-TSE nº 210

Data: 27.9.1945
Relator: Antônio Carlos Lafayete de Andrada
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral [...] resolve:

'Fica ordenado o registro provisório do Partido Libertador [...]"

Registro definitivo

Petição

Data: 27.10.1945
Trecho: "[...] vem agora requerer a V. Exas. se dignem conceder-lhe registro definitivo, para o que apresenta as inclusas listas de associados, nos termos do art. 109 da Lei Eleitoral e arts. 1º e 4º, §§ 2º, 3º e 4º das instruções sobre partidos políticos, pelas quais se comprova que o número de seus associados excede de dez mil eleitores."

Confira original

TSE - PLIB - Petição Registro Definitivo

Resolução-TSE nº 325

Data: 10.11.1945
Relator: Edgard Costa
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, atendendo a que tendo obtido o pedido de registro provisório [...] o Partido Libertador faz a prova de contar, como associado, 15.220 eleitores, distribuídos pelas circunscrições eleitorais [...]"

Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2

Resolução 7.764

Data: 8.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:

Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.

Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.

[...]

7- Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.

8- Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.

9- A organização dos novos Partidos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.

[...]"

Programa

Trecho:

"Consoante Resolução aprovada pelo Congresso do Partido Libertador, realizado em Bagé, nos dias 10 a 12 de agosto do corrente ano, continuam em vigor os princípios de natureza política constantes da Carta Ideológica do Partido, de 1928, até a realização do novo congresso.

Tais princípios são os seguintes:

I – Defender os princípios democráticos e liberais consagrados na Constituição da República, para que se torne uma realidade o governo do povo pelo povo e para o povo, promovendo a regeneração dos costumes políticos e opondo-se a qualquer reforma constitucional que implique restrição à liberdade e garantias de direitos."