PARTIDO DE REPRESENTAÇÃO POPULAR
Nome do Partido
Partido de Representação Popular
Sigla
PRP
Sede
Avenida Presidente Wilson, nº 210 – Rio de Janeiro
Diretório nacional
Comandante Fernando Cochrane – Presidente
Prof. Adaucto D'Alencar Fernandes – 1º Vice-Presidente
Dr. Plácido de Mello – 2º Vice-Presidente
Dr. H. de Matta Barcellos – Secretário-Geral
Dr. Murillo Fontainha – Consultor Jurídico
Representantes junto ao TSE
Dr. H. da Matta Barcelos e Dr. Francisco Corrêa de Figueiredo
Estatutos
Trecho:
"Art. 1º O Partido de Representação Popular, sociedade civil de duração ilimitada, com sede na capital da República e ação em todo o território nacional, fundado em 26 de setembro de 1945, tem por finalidades essenciais participar dos atos destinados a constituir os poderes políticos da nação, estudar e debater os problemas brasileiros e, dentro das normas que a lei prescreve, fazer a propaganda das idéias constantes do seu programa.
Art. 2º O programa que o Partido se propõe realizar tem como fundamentos:
I – o conceito espiritualista de vida, preservável com o respeito das tradições religiosas do povo e das bases indestrutíveis da família brasileira e com o repúdio de toda e qualquer legislação inspirada em doutrinas materialistas;
II – a defesa dos atributos inerentes à personalidade humana e, consequentemente, dos princípios democráticos, de liberdade e justiça e de igualdade de direitos e deveres em face da lei;
III – a afirmação da unidade orgânica da pátria, que se formou e se eternizará pelo entendimento e esforço conjugados de todos os cidadãos, sem distinções de raças ou de classes;
IV – o engrandecimento moral, intelectual e econômico da nação, garantida a educação de todos, a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e o amparo dos elementos produtores;
V – o combate contra todas as ideologias totalitárias, inimigas da dignidade do homem, da soberania nacional e da harmonia entre os povos."
Compromisso
"[...] respeito integral aos princípios democráticos e aos direitos fundamentais do homem, definidos na Constituição, ratificando assim idêntico compromisso expresso nos estatutos e programa partidários [...]"
Registro provisório
Petição inicial
Data: 2.10.1945
Trecho: "O Partido de Representação Popular vem [...] solicitar que esse egrégio Tribunal autorize o seu registro provisório, nos termos dos arts. 2º e 5º das instruções sobre partidos políticos, aprovadas em 30 de junho de 1945 [...]"
Subscritor: Adaucto D'Alencar Fernandes – Presidente
Registro em cartório
1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos, Rua do Rosário, 113-A, 1º andar – Rio de Janeiro
Parecer do procurador-geral eleitoral
Procurador-geral eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 9.10.1945
Trecho: "O pedido do partido de representação popular satisfaz os requisitos do art. 2, § 2º, a, b e d, das instruções sobre partidos políticos, e, assim, deve ser autorizado seu registro provisório."
Resolução-TSE nº 244
Data: 9.10.1945
Relator: Waldemar Falcão
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral [...] resolve: ordenar o registro provisório, como partido político, do referido Partido de Representação Popular [...]"
Registro definitivo
Petição
Data: 3.11.1945
Subscritor: Adaucto D'Alencar Fernandes – Presidente
Trecho: "O Partido de Representação Popular, registrado provisoriamente nesse egrégio Tribunal, pela Resolução nº 244, de 9 de outubro do corrente ano, solicita, pelos membros do diretório nacional provisório abaixo assinados, seja autorizado o seu registro definitivo, nos termos do art. 2º das instruções sobre partidos políticos, aprovadas em 30 de junho de 1945, para o que, em cumprimento ao que dispõe a alínea c do citado artigo, junta ao presente listas, contendo 15.772 assinaturas de associados eleitores [...]"
Resolução-TSE nº 323
Data: 10.11.1945
Relator: Waldemar Falcão
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral [...] resolve autorizar, para todos os efeitos legais, o registro definitivo do Partido de Representação Popular."
Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2
Resolução 7.764
Data: 8.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
Trecho:"O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:
Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.
Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.
[...]
7- Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.
8- Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.
9- A organização dos novos Paridos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.
[...]"
Programa
Trecho:
"O Partido de Representação Popular oferece ao exame e à apreciação do povo brasileiro, seu programa, baseado nos princípios cardiais inscritos no art. 2º dos seus estatutos.
1. Reconhecimento e proclamação dos direitos fundamentais da pessoa humana:
Por isso que o homem, como 'índice biológico', tem aspirações legítimas na Terra e, como 'centelha da luz eterna', aspirações superiores no infinito, é que o Estado não pode ter sobre a pessoa humana direitos absolutos. Mesmo porque não é ele – como ensina Aristóteles – 'princípio', nem 'fim', mas apenas 'meio'. Sua 'função primordial' é garantir a cada homem, como ser animal, substancial e racional, a realização de sua natureza, tanto no plano espiritual, quanto no intelectual e econômico, sempre na medida do 'bem comum'.
Daí decorre o dever do Estado de ampará-lo e estimulá-lo, dando-lhe oportunidades para patentear suas virtudes criadoras e concorrendo para que possa ver realizadas suas legítimas necessidades."