ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-SOCIAL FEMININA
Nome do Partido
Organização Político-Social Feminina
Sigla
POPSF
Sede
Rua Buarque de Macedo, nº 54 - Rio de Janeiro.
Diretório
Universina Berenice da Silveira Lamaison
Elza Soares Ribeiro
Dulce Soares
Representantes junto ao TSE
não consta no processo
Estatuto
Trechos:
"[...]
III – A Organização Político-Social Feminina defenderá os seguintes princípios:
Políticos
a) Defesa dos princípios democráticos e manutenção da unidade nacional.
b) Prorrogação e manutenção do poder político emanado do povo, exercido em nome dele e no interesse de seu bem estar, de sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.
Sociais
c) Zelar pela unificação da família e pela defesa de seus interesses.
d) Pugnar pelo aprimoramento profissional e intelectual das mulheres, mediante a difusão de escolas profissionais e culturais femininas, para as habilitar ao trabalho, de acordo com as suas condições físicas, mentais e sociais, em qualquer setor da economia nacional.
e) Estimular o interesse da mulher pela cultura nacional, com a difusão de programas pelo rádio ou pela imprensa e procurar fundar bibliotecas populares, de preferência de autores nacionais e, na medida do possível, disseminá-las em todas as cidades do país.
f) Promover campanhas para a intensificação da educação física, interessando as mulheres na prática de todos os esportes.
g) Assegurar à mulher iguais possibilidades de acesso a todas as atividades, sem quaisquer restrições que não sejam as decorrentes de uma justa seleção de valores.
h) Pugnar para que se tornem efetivas as leis de proteção à infância.
i) Pleitear medidas para o aumento da natalidade, não só ampliando o numero de creches e instituições congêneres, como promovendo campanhas educativas no que se refere à puericultura, pleitear a instalação de postos destinados a instruir as mães e habilitá-las a criar e educar o lactante até a idade pré-escolar, com todos os preceitos da puericultura simples e eficiente.
j) Pugnar por medidas que assegurem a todos o direito de estudar, mediante educação primária gratuita e secundaria mediante taxas proporcionais aos recursos de cada família.
k) Pugnar pela manutenção dos dispositivos legais relativos à proteção do trabalho da mulher e do menor e procurar, de acordo com as necessidades, aperfeiçoá-los.
l) Pugnar pela seleção de valores capazes de ocupar cargos de representantes do povo, assegurada à mulher condição compatível com as necessidades cultural no Brasil.
m) Incentivar nas mulheres, sejam elas representantes de quaisquer atividades, sem distinção de cor, raça ou credo, o interesse pelos problemas político-sociais, tanto nas que estão na frente trabalhista da Nação, como naquelas que por seu desafogo pecuniário não necessitem de trabalhar mas que devem exercer qualquer função social em benefício da comunidade.
[...]"
Compromisso
"[...] assumem o compromisso exarado nos Estatutos da Organização, de respeito integral dos princípios democráticos e aos direitos fundamentais dos cidadãos, definidos na Constituição."
Registro Provisório
Petição inicial
Data: 15.09.1945
Trecho: "Universina Berenice da Silveira Lamaison, na qualidade de Presidente da Organização Político-Social Feminina, tendo preenchido todas as condições exigidas por lei, vem pedir o registro provisório da mencionada Organização, conforme documentação anexa."
Subscritores: Universina Berenice da Silveira Lamaison
Registro em cartório
Registro de Títulos e Documentos – Cartório do 1º Ofício – Rua do Rosário, 84, Rio de Janeiro
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Hahnemann Guimarães
Data: 22.09.1945
Trecho: "A organização Político-Social Feminina é uma sociedade civil regulamente constituída, havendo sido inscrita no registro das pessoas jurídicas, conforme certidão que ofereceu, passada pelo Oficial do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos desta cidade.
Pelo art. II dos estatutos "a Organização será integrada por mulheres que adotarem o seu programa e se alistarem em suas fileiras" e o art. IV acrescenta "Podem-se inscrever na organização, como membros efetivos, todas as mulheres que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos e queiram cumprir o dever social de cooperar para o engrandecimento da Pátria e o bem estar do povo."
[...]
Embora não tenha preponderante teor político, o programa parece-me aceitável. Não é contrario aos princípios democráticos, nem aos direitos fundamentais do homem definidos na Constituição. Penso, entretanto, que as disposições dos arts. II e IV ofendem o princípio da igualdade perante a lei (Const., art. 122, 1º).
Se a Organização quisesse ser apenas uma sociedade civil, nada impediria que o sexo feminino constituísse requisito para a admissão. Pretendendo, porém, a sociedade tornar-se partido político registrado, deve ser eliminado dos estatutos aquele requisito, oposto ao mencionado princípio.
A igualdade de todos perante a lei significa, reproduzindo-se os termos da Const. De 1891, art. 72, § 2º, que "República não admite privilégio de nascimento, desconhece os foros de nobreza"; ou, segundo a fórmula, mais ampla, da Const. De 1934, art. 113, 1º, exprime que, na República, "não haverá privilégio, nem distinção, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas". A Const. de 1937, art. 122, 1º, compreende as duas fórmulas, enunciando simplesmente o princípio de que "todos são iguais perante a lei."
Esta igualdade deve ser observada na admissão de brasileiros a partidos políticos. [...]"
Resolução TSE nº 207
Data: 25.09.1945
Relator: A. de Sampaio Doria
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral:
[...] resolve converte em diligências o julgamento do pedido de registro, como partido político, da Organização Político-Social Feminina, tendo em vista as razões constantes do parecer do Procurador Geral, o qual fica fazendo parte integrante desta Resolução.
[...] "
Manifesto/Programa
Não consta no processo