MOVIMENTO TRABALHISTA RENOVADOR
Nome do partido
Movimento Trabalhista Renovador
Sigla
MTR
Sede
Rua Santa Luzia, nº 799, sala 1.201 - Guanabara, Rio de Janeiro.
Diretório Nacional
Fernando Ferrari
Tanus Jorge Bastani
João Machado
Paschoal Cittadino
Roberto Salgado Filho
Manoel Ballian
Marina Sant´anna Chagas
Manoel Francisco Lopes Meirelles
Cláudio de Araujo Lima
Agripino Bonilha
Aarão Steinbruck
Avenildes Araujo
Glênio Martins Peçanha
Carlos de Araujo Lima
Maurício Magalhães de Carvalho
Dario Celso
Nelson Gomes de Almeida
Jair Brum
Walter Von Muhlen
Edgard Fontoura
Rubens Gomes
Daniel Dipp
Severino Barbosa Maris
Representantes junto ao TSE
Fernando Ferrari e Tanus Jorge Bastani
Estatuto
Trechos:
"Art. 1º Estes estatutos regulam o Movimento Trabalhista Renovador, entidade político-partidário, de âmbito naiconal, que congrega cidadãos brasileiros, no gozo de seus direitos legais.
Parágrafo único – Objetiva o MTR a realização do trabalhismo nos termos do programa periodicamente votado pela Convenção. [...]"
Compromisso
Não consta no processo
Registro
Petição inicial
Data: 14.07.1961
Trecho: "[...] vem requerer o registro do Movimento Trabalhista Renovador, sob a sigla MTR, como partido político, [...]"
Subscritores: Fernando Ferrari; Tanus Jorge Bastani; Severino Barbosa Maris; João Machado; Paschoal Cittadino; Roberto Salgado Filho; Manoel Ballian; Marina Sant´anna Chagas; Manoel Francisco Lopes Meirelles; Cláudio de Araujo Lima; Agripino Bonilha; Aarão Steinbruck; e Avenildes Araujo.
Registro em cartório
Não consta
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: J. Canuto Mendes de Almeida
Data: 06.09.1961
Trecho: "1- O Movimento Trabalhista Renovador, pede registro de novo Partido com requerimento da Diretoria Provisória e juntando cópia dos Estatutos Provisórios e Lista de Assinantes.
2- Para que esta Procuradoria Geral se manifeste sobre o pedido sobre o pedido faz-se necessário sejam revalidadas ou anotadas diversas emendas, acréscimos e palavras riscadas na cópia dos Estatutos apresentada, que estão sem qualquer ressalva, bem como que a Secretaria junto às respectivas listas dos assinantes para registro eleitoral do novo Partido Político."
Requerimento Partido
Data: 08.09.1961
Subscritor: Fernando Ferrari
Teor: "faz [...] ressalvas nas páginas dos Estatutos do MTR [...]"
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: J. Canuto Mendes de Almeida
Data: 08.09.1961
Trecho: "[...] Parece-nos, pois, que o pedido pode ser atendido, salvo no concernente Seções do Partido dos Estados do Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, onde o numero de eleitores subscreventes da lista da organização do Partido, na atingem o limite legal para funcionamento das mesmas; mil (1.000) para cada Circunscrição Eleitoral (art. 132 do Código Eleitoral).
IV – No entanto o fato não impede a constituição legal do Partido, de vez que ele apresenta em mais de cincos Circunscrições, com mais de mil eleitores em cada uma das mesmas."
Resolução TSE nº 6.860
Data: 20.09.1961
Relator: Oswaldo Trigueiro
Trecho: "Resolve o Tribunal Superior Eleitoral à unanimidade, deferir o registro do Movimento Trabalhista Renovador [...]"
Instruções sobre o julgamento da Justiça Eleitoral após a vigência do Ato Institucional nº 2.
Resolução 7.764
Data: 08.11.1965
Relator: Amarílio Benjamim
Procurador Geral Eleitoral: Oswaldo Trigueiro
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 18 do Ato Institucional nº 2, resolve baixar as seguintes instruções, como orientação dos julgamentos da Justiça Eleitoral:
Mandar arquivar os processos relativos a registro, fusão, reorganização dos partidos, e composição dos seus órgãos deliberativos ou executivos, desde que se trate de requerimento de qualquer dos Partidos declarados extintos, ressalvada deliberação de ofício quando nos autos houver matéria que influa em dissídio propriamente eleitoral, pendente de julgamento.
Mandar arquivar os processos, nos quais os partidos extintos sejam os requerentes.
[...]
7- Não aceitar qualquer requerimento dos Partidos extintos, a partir do dia em que entrou em vigor o Ato Institucional nº 2.
8- Averbar nos assentamentos do TSE o cancelamento dos registros dos Partidos extintos, com expressa remissão ao Ato Institucional nº 2.
9- A organização dos novos Paridos Políticos obedecerá aos dispositivos da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965 e suas modificações, sem que possa tomar por base ato, deliberação ou elemento dos Paridos Políticos extintos pelo Ato Institucional nº 2.
[...]
Manifesto/Programa
Trecho:
"Objetivos Fundamentais:
Nenhuma criança sem escola por motivos de pobreza;
Nenhuma família sem casa por falta de crédito para adquiri-la;
Nenhum trabalhador a envelhecer com medo por ausência de seguro social;
Nenhum lavrador sem terra por inexistência de financiamento para comprá-la.
O Movimento Trabalhista Renovador, criado sob o signo do nacionalismo e da austeridade, objetiva realizar o trabalhismo: doutrina político-social que consagra a dignidade do trabalho em todas as suas formas, aceitando-o como principal fator da produção e considerando-o base moral da propriedade.
Num clima de respeito aos direitos individuais e em consonância com os princípios democráticos, luta o trabalhismo por assegurar o pleno desenvolvimento social e econômico do País, através de uma política nacionalista, dinâmica e austera, que de combate sistemático a todas as formas de usura social e integre os trabalhadores urbanos, a classe média e as massas rurais na vida efetiva da Nação.
O trabalhismo renovador cumprirá sua missão política sob a égide do nacionalismo: sentimento de nacionalidade enraizado na alma brasileira, que se bate, no campo econômico, pela participação crescente do trabalho nacional nos frutos da produção nacional e, no plano político, pela autodeterminação da comunidade pátria.
A fim de atender aos ideais de justiça e de solidariedade humana, o Movimento Trabalhista Renovador constitui-se em instrumento congraçador dos trabalhadores das cidades e dos campos, defendendo ativamente suas reivindicações, para que desfrutem, crescentemente, dos bens da civilização e gozem de nível social compatível com a existência humana.
Assim considerando e levando em conta que o caminho das reformas básicas é o mais adequado, no atual estágio da vida do País, para atingir seus grandes fins sociais, políticos e econômicos, adota o Movimento Trabalhista Renovador o seguinte programa partidário:
A – Plano Interno
1 - Ordem Social
a) Reforma Agrária [...]
b) Desenvolvimento do sindicalismos [...]
c) Instituição do salário móvel familiar e profissional [...]
d) Crédito a longo prazo [...]
e) Direito de greve sem limitações [...]
f) Unificação do seguro social e de sua administração [...]
g) Seguro-Desemprego [...]
h) Extinção do analfabetismo a curto prazo [...]
[...]"