MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Nome do partido

Movimento Democrático Brasileiro

Sigla

MDB

Sede

Não consta

Fundadores

21 Senadores
Camilo Nogueira da Gama

Oscar Passos
Antonio de Barros Carvalho
Edmundo Levy
Argemiro de Figueiredo
Silvestre Péricles
Francisco Pessoa de Queiroz
Nelson Maculan
Sebastião Archer da Silva
Adalberto Correia Sena
Josaphat ramos Marinho
Artur Virgílio
Aurélio Viana
Vicente Bezerra Neto
Pedro Ludovico Teixeira
Lino de Matos
João Abrahão Sobrinho
José Ermirio de Moraes
Antônio Balbino de Carvalho Filho
Ruy Carneiro
Aarão Steinbruch

141 Deputados
José Martins Rodrigues

Maurício Goulart
Ulysses Guimarães
Humberto Lucena
João Pacheco e Chaves
Bivar olyntho
José Carlos Teixeira
Antônio Paes de Andrade
Henrique Lima Santos
Derville Alegretti
Aloysio de Castro
João Menezes
Amaral Furlan
Regis Pacheco
Nelson Carneiro
Getúlio Moura
Tarcilo Vieira de Mello
Croacy Cavalheiro de Oliveira
José Freire
Francisco das Chagas Caldas Rodrigues
Josaphat Borges
Breno Dhalia da Silveira
Walter Baptista
Paulo Baeta Neves
Ranieri Mazzilli
Augusto de Gregório
Mário Piva
Oswaldo Cavalcanti da Costa Lima Filho
Celestino Filho
Wilson Chedid
Edgar Pereira
Paulo Macarini
João Moura Santos
Fernando Gama
Peixoto da Silveira
Helcio Maghenzani
Anísio Rocha
Mário Maia
Levy Tavares
José Rui Lino
Antônio de Padua Chagas Freitas
José Altino Machado
Ernani do Amaral Peixoto
Germinal Feijó
José de Mattos Carvalho
Miguel Marcondes
Renato Bayma Archer da Silva
Victor Issler
José Ramalho Burnett da Silva
Edésio Cruz Nunes
Lino Morganti
Antônio Annibelli
Sebastião Paes de Almeida
João Mendes Olimpio de Melo
Tancredo Neves
Affonso Celso Ribeiro de Castro
Carlos Murilo Felicio dos Santos
Waldir Mello Simões
Renato Azevedo
Pedro Braga
Antônio Ferreira de Oliveira Brito
João Lino Braun
José Edson Burlamaqui de Miranda
Ruben Bento Alves
Hermógenes Príncipe de Oliveira
Argilano Dario
Muniz Falcão
Osmar Grafulha
Aloysio Ubaldo da Silva Nonô
Pedro V. B. Catalão
Simão da Cunha
Andrade Lima Filho
Odilon Ribeiro Coutinho
Floriceno Paixão
José Corrêa Pedroso Júnior
José Mandelli Filho
João Fernandes de Lima
Matheus J. Schmidt Filho
Ruy Amaral Lemos
Joaquim Expedito Rodrigues
Janduhy Carneiro
Antônio Bresolin
Dirceu Cardoso
Noronha Filho
Petrônio Fernal
Benjamin Farah
Djalma Passos
Cid Rojas de Carvalho
Arnaldo Bezerra Lafayette
Abrahão Moura
Unírio Machado
Miguel Buffara
José Maria Ribeiro
Milton Reis
Doutel de Andrade
Padre José de Souza Nobre
João Herculino de Souza Lopes
Ariosto M. Amado
Haroldo da Silva Duarte
Antônio Baby
Ari Pitombo
Clodomir Leite
Crysantho Moreira da Rocha
Jamil Amiden
Manoel Barbuda
A. Franco Montoro
Gastão Pedreira
José Richa
Alceu de Carvalho
Roberto Saturnino
Aureo Mello
Ewaldo Pinto
Eurico Oliveira
Edson Garcia
Zaire Nunes
Bernardo Bello
João Veiga
J. Fontes Torres
Oziris Pontes
Teófilo de Andrade
Renato Celidônio
Mário Covas
Cesar Prieto
J. M. Dias Menezes
Alvaro Lins Cavalcanti
Hamilton de Lacerda Nogueira
Walter Giordano Alves
Celso Gabriel de Rezende Passos
Adylio M. Vianna
Luiz Francisco
José Barbosa
Paulo Ramos Coelho
Glênio Martins
Pedro Marão
Emmanoel Waissmann
Wilson Martins
Clemens Sampaio
Jairo Brum
Ario Theodoro
Aquiles Diniz
Ivete Vargas

Diretório

Comissão Executiva Nacional
Oscar Passos
Oswaldo Lima Filho
Ulisses Guimarães
Franco Montoro
José Martins Rodrigues
José Ermírio de Moraes
Pedro Ludovico
Argemiro de Figueiredo e Barros
Antônio Ferreira de Oliveira Britto
Ivete Vargas

Representantes junto ao TSE

Antônio Ferreira de Oliveira Brito, Francisco das Chagas Caldas Rodrigues, Marcos Gustavo Heusi Neto, Nelson de Sousa Carneiro, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

Estatuto

Trechos:

"Art. 1º - O Movimento Democrático Brasileiro, que terá como sigla as suas iniciais – MDB, organizado de acordo com o disposto nos Atos Complementares nºs 4,6 e 7 respectivamente de 20 de novembro de 1965, 3 e 31 de janeiro de 1966, terá atribuições de partido político e reger-se-á por este documento, assinado por deputados e senadores que passam a ser os seus fundadores.

Art. 2º - Os deputados e senadores que não havendo subscrito este documento solicitarem sua filiação ao MDB dentro de 30 dias, contados da data do registro da organização na Justiça Eleitoral, terão, se forem aceitos pela Comissão Diretora Nacional, os mesmos direitos e deveres dos membros fundadores, ressalvados, contudo, o disposto no art. 5º.

Art. 3º - O MDB, certo de que o poder só é legítimo quando emana do povo e em seu nome é exercido, usará dos direitos de ação política na defesa dos objetivos definidos no programa com que se apresenta perante a opinião pública e que vai transcrito no final deste documento.

[...] "

Compromisso

Não consta no processo

Registro

Petição inicial

Data: 14.03.1966
Trecho: "A Comissão Diretora Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (M.D.B.), organização com atribuições de partido político, criada por membros efetivos do Congresso Nacional, em número de cento e quarenta e um deputados e vinte e um senadores, nos termos do disposto nos Atos Complementares nºs 4 e 7, vem, com fundamento nos referidos éditos, para todos os efeitos de direito.

[...]"

Subscritor: Oscar Passos

Registro em cartório

Não consta

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Alcino de Paula Salazar
Data: 17.03.1966
Trecho: "1. A Comissão Diretora Nacional do Movimento Democrático Brasileiro (M.D.B.), declarando-se organização com atribuições de partido político, criada por membros efetivos do Congresso Nacional, em nu o de cento e quarenta e um deputados e vinte e um senadores requer o seu registro, nos termos do disposto nos Atos Complementares nº 4 e 7.

2. O pedido foi protocolado na Secretaria deste Tribunal Superior Eleitoral em 14 de março corrente e, assim, dentro no prazo prorrogado pelo Ato Complementar nº 6, de 3.1.66. - "para a criação e o registro das organizações que terão as atribuições de partidos politicos, enquanto êstes não se constituirem".

3. Para comprovação do primeiro requisito de constituição da entidade - número não inferior a 120 deputados e 20 senadores acompanham a petição, declaração de "plena e integral adesão ao Movimento Democrático Brasileiro, para os fins de sua constituição, nos têrmos do Ato Complementar nº 4, subscrita por 21 Senadores cujas assinaturas são declaradas verdadeiras pelo Dire tor da Secretaria do Senado (fls. 5/8) e de 141 Deputados, esta sem a mesma declaração mas com as respectivas folhas rubricadas -(fls. 11/28).

4. Os objetivos da organização (Ato nº 4, art. 2º, letra a) estão declarados a fls.47/49.

5. A denominação, o modo de administração e o de representação judicial e extra-judicial (art. 2º, letra b) constam dos estatutos (Ato Complementar nº 4, art. 5º, com redação dada pelo Ato Complementar nº 7, § 6º)

[...]

A Convenção Nacional é integrada pelos Deputados Federais e Senadores componentes do M.D.B. e por três representantes de cada uma das Comissões Diretoras Regionais. A Convenção Regional se constitui dos Senadores e Deputados Federais representantes do Estado ou Território, pelos deputados estaduais, pelos Membros da Comissão Diretora Regional e por um representante de cada Comissão Diretora Muncipal.

[...]

9. Estão atendidos, como se vê, os requisitos essenciais para o registro da organização.
Há, porém, a observar o seguinte:

a) o requerimento do registro é feito em nome da Comissão Diretora Nacional (fls. 2/4) acompanhado da declaração subscrita por vinte e um Senadores afirmando , estes, adesão ao Mo vimento Democrático Brasileiro, para os fins de sua constituição-(fls. 5/9), repetida a fls. 69/77, seguida das assinaturas de 141 Deputados sem a mesma declaração destes, expressa (fls.11/28 e fls. 75/91), embora esteja implicita aquela adesão com a subscrição do documento;

b) a declaração dos Senadores traz a atestação da autenticidade das suas assinaturas dada pelo Diretor Geral da Se cretaria do Senado (fls. 9 e 74), nada constando nesse sentido quanto às assinaturas dos Deputados, estando, entretanto, rubricadas as folhas que contem tais assinaturas pelo Presidente e Secretário Geral da Comissão Diretora Nacional, não parecendo, assim , de rigor o reconhecimento formal das mesmas assinaturas;

c) nas folhas de assinaturas dos Deputados hà, riscadas, a assinatura Alair Ferreira (fls. 13), assinatura ilegível a fls. 27 e declarada cancelada a de Adelmar Carvalho, todas, porém, com ressalvas;

d) a Comissão Diretora Nacional composta de todos os membros fundadores ou promoventes da organização do Movi mento Democrático Brasileiro, o que encerra uma anomalia, sem, entretanto, constituir infração à letra da lei;

e) entre as Comissões Diretoras Regionais está a do Distrito Federal, não relacionada entre as indicadas na lei (Ato Complementar nº 4, art. 2º, letra d e art. 4, § 1º)

10. Em tais condições opino pelo deferimento do registro da organização Movimento Democrático Brasileiro, nos têrmos do disposto no art. 3º do Ato Complementar nº 4, com exclusão porém, da Comissão Diretora Regional do Distrito Federal, cuja constituição não está autorizada na lei nem prevista nos próprios estatutos da entidade, que em diversas de suas disposições a exclui mesmo -(art. 80, letra A, 10, 11, § 2º, 12, 19 e 43)."

Resolução TSE nº 7.822

Data: 24.03.1966
Relator: Américo Godoy Ilha
Trecho: "Resolvem os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, deferir o registro do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e da sua Comissão Diretora Nacional e respectivo Gabinete Executivo e das Comissões Diretoras Regionais [...]"

Registro do Partido

Petição Inicial

Data: 03.02.1967
Trecho: "O Gabinete Executivo Nacional do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, cumprindo deliberações da Segunda Convenção Nacional, vem requerer a essa Egrégia Côrte a transformação da Organização em partido político, nos termos do art. 16 do Ato Complementar n° 4.

A referida Convenção Nacional, realizada em Brasília no dia 10 de janeiro findo, aprovando, por unanimidade, proposta do Gabinete Executivo Nacional, decidiu, com efeito, na conformidade do art. 18, parágrafo único, letra d, dos Estatutos, transformar o M.D.B em partido político, na forma e para os fins previstos na legislação vigente, e autorizar o Gabinete Executivo Nacional a tomar as medidas necessárias para efetivar, perante a Justiça Eleitoral, a transformação então votada.

Segundo preceitua o citado art.16 do Ato Complementar n°4, para a transformação ali autorizada, as Organizações a que o mesmo Ato se refere devem preencher as condições previstas no art.47 da Lei n° 4740, de 15 de julho de 1965, a saber: a) – prova de haverem constituído legalmente diretórios em, pelo menos, 11 ( onze ) Estados; b) eleição de 12 ( doze) deputados federais, distribuídos por 7 ( sete ) Estados, pelo menos; c) – votação da legenda, em eleições gerais para a Câmara dos Deputados, correspondente, no mínimo, a 3% ( três por cento) do eleitorado inscrito no País.

O Movimento Democrático Brasileiro satisfaz todos os requisitos legais acima relacionados, como se passa a evidenciar.

Quanto á constituição de diretórios, ele os possui em todos os Estados da Federação e, mais, nos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, tendo sido os mesmos registrados, por esse Colendo Tribunal, no mesmo ato da sua constituição, segundo se vê da Resolução n° 7822, publicada no “Diário da Justiça”, de 4 de abril de 1966.

A certidão anexa, foi fornecida pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, comprova:

a) – que o M.D.B elegeu, no dia 15 de novembro de 1966,122 ( cento e vinte e dois ) deputados federais nos Estados do Acre, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, sendo que não constam, na certidão, os deputados eleitos pelo Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí e Espírito Santo, no montante de 10 ( dez) – o que perfaz o total de cento e trinta e dois (132) representantes eleitos pelo M.D.B para a Câmara dos Deputados;

b) – nos Estados abrangidos pela mesma certidão, com exclusão do Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará e Piauí, a legenda do M.D.B alcançou, nas eleições gerais de novembro do ano passado, 4.643.206 ( quatro milhões, seiscentos e quarenta e três mil, duzentos e seis ) votos – o que representa, em relação ao total de eleitores inscritos no País ( 22.335.488), 20,79%, mais, portanto, do que o percentual estabelecido na lei.

Estando, assim, como é de toda a evidência, satisfeitas as exigências da legislação em vigor, o Gabinete Executivo Nacional espera que esse Colendo Tribunal se digne de registrar, para todos os fins de direito, a transformação do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em partido político, segundo deliberou a Segunda Convenção Nacional, nos termos da ata de que se junta cópia autêntica."

Subscritor: Franco Montoro, Ulisses Guimarães, Osvaldo Lima Filho, Pedro Ludovico, Ermírio de Morais, Argemiro Figueiredo, Ivette Vargas, Martins Rodrigues e Henrique Lima Santos.

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Alcino de Paula Salazar
Data: 24.02.1967
Trecho: [...]

"6. O requerimento e as certidões apresentadas não trazem o reconhecimento das firmas de seus signatários. Essa formalidade é exigida para o requerimento de registro do partido ( lei n° 4740, art. 15). Trata-se porém aqui de pedido de transformação para o qual não é feita exigência expressa.

7. Pelo deferimento do pedido."

Resolução TSE nº 8.094

Data: 01.03.1967
Relator: Oscar Saraiva
Trecho: "Resolvem os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, aprovar o registro e determinar a transformação do Movimento Democrático Brasileiro em partido político, nos termos do art.16 do Ato complementar n°4/65, na conformidade das notas taquigráficas em apenso e que ficam fazendo parte da decisão."

Extinção dos Partidos Políticos

Resolução TSE nº 10.786
Data: 15.2.1980
Relator: Pedro Gordilho
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando que o art. 2º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, extinguiu os Partidos criados como organizações, com base no Ato Complementar nº 4, de 20 de dezembro de 1965, e transformados em Partidos de acordo com a Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, resolve, nos termos do parágrafo único do citado artigo, cancelar os registros da Aliança Renovadora Nacional e do Movimento Democrático Brasileiro, e determinar, em consequência, que se façam as anotações e as comunicações necessárias."

Manifesto/Programa

Trecho:

"Objetivos

Convicto de que todo o poder emana do povo e, em seu nome, é exercido, o MDB declara à Nação os objetivos que o animam e orientam. Sem outros compromissos, presentes ou passados, senão com o que realmente representa o interesse do povo e do País e corresponda às tradições cristãs que presidiram sua formação no curso da História, usará dos direitos de ação política, com moderação e firmeza, atento às medidas que visem ao bem comum dentro das seguintes diretrizes:

I - Fortalecimento da democracia representativa e da Federação, sob a forma republicana de governo, baseada no repeito:

- à soberania popular, manifestada através do voto direto, universal e secreto;
- à pluralidade dos partidos políticos;
- à autonomia dos Estados e a justa distribuição de rendas públicas, de modo a revigorá-los e a dar aos municípios condições plenas para a realização das tarefas que lhes incumbem;
- à harmonia e independência dos Poderes.

II - Defesa da ordem jurídica e dos direitos e garantias individuais inscritos na Constituição e consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem promulgada pela Organização das Nações Unidas.

III - Prioridade para uma política educacional que vise ao aperfeiçoamento da pessoa humana, conduza à erradicação do analfabetismo e propicie a todos os proveitos da instrução.

IV - Liberdade de pensamento e de cátedra, modernização do ensino universitário, estímulo efetivo, à pesquisa científica e tecnológica é amparo a todas as formas de manifestação da cultura, da ciência e das artes.

V - Realização de reformas estruturais que assegurem a integração de todas as classes sociais, especialmente da juventude, dos trabalhadores é dos intelectuais, no processo político brasileiro, que contribuam para o aprimoramento da prática do regime democrático e possibilitem a elevação do nível econômico e cultural dos brasileiros.

VI - promoção do desenvolvimento do País dentro de uma ordem econômica que, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano, assegure a todos oportunidade de fruir seus benefícios e torne viável a prática da verdadeira e efetiva justiça social.

VII - Eliminação dos desequilíbrios acentuados entre as diversas áreas do País, através de medidas que incluam e ampliem os planos regionais de desenvolvimento.

VIII - Política de reforma agrária que realmente condicione uso da propriedade ao bem-estar social, promova o acesso ao domínio da terra ao maior número e estenda aos trabalhadores do campo o gozo dos direitos assegurados na Legislação do Trabalho e da Previdência Social.

IX - Medidas efetivas de combate à alta do custo de vida e de repressão a todas as formas de abuso do poder econômico.

X - Preservação da política estatal do petróleo, controle e aproveitamento das riquezas minerais e energéticas, no interesse do País.

XI - Manutenção e aperfeiçoamento da Legislação do Trabalho e da Previdência Social, exercício do direito de greve autonomia dos sindicatos.

XII - Política administrativa fundada no planejamento da ação governamental, e nos modernos recursos da ciência e da tecnologia, bem como na descentralização dos serviços, na prática do sistema do mérito e na exata aplicação dos dinheiros públicos.

XIII - Intensificação do combate às endemias rurais e realização de obras primárias de higiene na cidade e no campo.

XIV - Plano realístico de habitação que proporcione às classes menos favorecidas o mínimo de conforto compatível com a dignidade humana.

XV - política externa de afirmação nacional, de preservação da paz e de aproximação com todos os povos, especialmente com a América Latina e os países em desenvolvimento, para defesa de interesses comum."