ALIANÇA RENOVADORA NACIONAL
Nome do Partido
Aliança Renovadora Nacional
Sigla
ARENA
Sede
Rua Senador Dantas n° 70 – Sobrado, Rio de Janeiro
Diretório
Comissão Executiva
Almirante Eurico Gaspar Dutra
Jorge Felix Lavocat
Brigadeiro Antônio Fernandes Barbosa
Professor Antônio José de Vries
Gen. Exerc. Rl João Punaro Bley
Deputado Leopoldo Peres Sobrinho
Governador José Magalhães Pinto
Senador Catete Pinheiro
Flávio Suplicy Lacerda
Coronel Jarbas Passarinho
General Edmundo Macedo Soares
Deputado Clodomir Millet
Paulo de Almeida Barbosa
Deputado Alexandre Alves da Costa
Professor Antônio Carlos Pacheco e Silva
Senador Joaquim Santos Parente
Dr. Hélio Beltrão
Deputado Gaioso de Almendra
Raquel de Queiroz
Senador Wilson Gonçalves
Túlio Campelo de Souza
Deputado Paulo Sarazate
Osmar Cunha
Deputado Jessé Pinto Freire
Synval Nogueira D’Avila Leme
Senador Dinarte Mariz
Professor Nelson de Souza Sampaio
Deputado Ernani Sátiro
Raimundo Correa Petindá
Deputado Plínio Lemos
Orlando Malvesi
Nilo Coelho
Senador José Guiomard dos Santos
Deputado João Cleofas Oliveira
Senador Arnon de Mello
Deputado Emilio Hoffmann Gomes
Deputado Segismundo Andrade
Senador Irineu Bornhausen
Senador José Rolemberg Leite
Sr. Celso Ramos
Deputado Lourival Batista
Senador Daniel Krieger
Deputado Ruy Santos
Deputado Tarso Dutra
Teódulo Lins de Albuquerque
Deputado Plínio Salgado
Senador Eurico Resende
Deputado Gustavo Campanema
Deputado Osvaldo Zanelo
Sr. Artur Bernardes Filho
Deputado Raimundo Padilha
Deputado Hamilton Prado
Sr. Raul de Oliveira Rodrigues
Senador Miguel Couto Filho
Deputado Adauto Lúcio Cardoso
Deputado Euclides Triches
Senador Gilberto Marinho
Deputado Brito Velho
Senador Benedito Valadares
Senador Eugênio Barros
Senador Milton Campos
Deputado Batista Ramos
Senador Auro de Moura Andrade
Deputado Antônio Filiciano
Deputado Herbert Levy
Deputado Janary Nunes
Deputado Benedito Vaz
Deputado Francisco Elesbão
Deputado Enival Caiado
Deputado Hegel Morhy
Senador Filinto Muller
Sr. Mário Henrique da Costa Ramos
Deputado Ytrio Correa da Costa
Sr. Ernani Pamplona Barros
Senador Adolpho de Oliveira Franco
Sr. José da Costa Porto
Representantes junto ao TSE
Daniel Krieger
Estatuto
Trechos:
"[...]
Art. 2º – A ALIANÇA RENOVADORA NACIONAL pugnará:
b) pelo aperfeiçoamento da democracia representativa e, consequetemente, contra a fraude, a influência do poder econômico nas eleições e os abusos do poder político;
g) pela expansão do ensino em todos os graus, especialmente do ensino elementar obrigatório e do técnico- profissional;
q) pela manutenção e consolidação de uma política de efetiva participação do Brasil no sistema de vida e de valores da civilização ocidental e no mecanismo de segurança continental, com o pleno cumprimento de seus compromissos internacionais e, sobretudo, com o fortalecimento da integração econômica latino-americana."
Compromisso
Não consta no processo
Registro provisório
Petição inicial
Data: 14.03.1966
Trecho: "Os abaixo assinados, membros da Comissão Diretora Nacional da Aliança Renovadora Nacional ( ARENA), de acordo com o que prescreve o artigo 3° do Ato Complementar número 4 (quatro), de 22 de Novembro de 1965, vem, por meio, requerer a Vossa Excelência, para todos os efeitos de direito, o registro da mencionada Organização, juntando ao presente cópia autêntica do documento referido no artigo 2° do Ato Complementar, número 7 ( sete), de 2 de Fevereiro do corrente ano.
Neste termos E. deferimento."
Subscritor: Daniel Krieger
Registro em cartório
1° Ofícios de notas- Djalma Baltar Duarte- Tabelião Substituto.
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Alcino de Paula Salazar
Data: 24.02.1967
Trecho: "[...]
8. Segundo o disposto no Ato Complementar n° 4, art. 2°, os diretores da organização a constituir-se serão fixados pelos promoventes desta. Sendo assim, os nomes daqueles devem constar do ato constitutivo por eles subscrito e já apresentado. Qualquer alteração ou aditamento só serão viáveis, em tais condições, com a renovação das assinaturas dos promoventes da organização.
9. Estando assim cumpridas as exigências legais e em ordem os documentos apresentados, opino, com a ressalva constante do item, pelo deferimento do pedido de registro da Aliança Renovadora Nacional com atribuições de partido político."
Resolução TSE nº 7.823
Data: 24.03.1966
Relator: Décio Miranda
Trecho: "Resolvem os Juízes do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, por unanimidade de votos, deferir o registro da Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e de suas comissões Diretoras Nacional e Regionais, na conformidade das notas taquigráficas em apenso e que ficam fazendo parte da decisão."
Registro Definitivo
Petição Inicial
Data: 20.01.1967
Trecho: A Aliança Renovadora Nacional (Arena), criada nos termos do art. 1º do Ato Complementar nº 4, de 20 de novembro de 1965, com atribuições de partido político, vem, mui respeitosamente, perante V.Exas., pela sua Comissão Diretora Nacional – fundamentada no art. 4º, letra h, do seu Documentos Constitutivo – expor, alegar e, finalmente requerer o seguinte:
[...]
e) que, em data de 28 de julho de 1966, o Gabinete Nacional da Aliança Renovadora Nacional e todos os Presidentes e Secretários dos Gabinetes Executivos Regionais, reunidos, deliberaram, unanimemente, a transformação da Arena em partido político definitivo (Doc. nº 3). Esta resolução foi posteriormente aprovada, em reunião do Gabinete Executivo Nacional, realziada a 14 de dezembro de 1666 [...]
Pelo que, requer a V. Exas. Se dignem de deferir a sua transformação em partido político, fazendo-se os necessários registros, tudo com obediência á legislação vigente reguladora da espécie, e, ainda, observando-se o art. 1°, do Ato Complementar n° 29 de dezembro de 1966.
Subscritor: Daniel Krieger
Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Alcino de Paula Salazar
Data: 24.02.1967
Trecho:" [...]
3. O requerimento da transformação não contém o reconhecimento da firma de seus subscritores. A exigência é feita na lei para o pedido de registro do partido ( lei n° 4740, art. 15). Aqui porém se trata de pedido de transformação para qual não há a mesma exigência expressa.
4. O documento de fls.12-20 ( ato constitutivo da Arena) não está subscrito nem contém qualquer sinal de autenticação, sendo ainda incompleto na sua parte final. Deve ser sanada a falha."
5. Com esta ressalva, pelo deferimento do pedido.
Resolução TSE nº 8.097
Data: 07.03.1967
Relator: Henrique Diniz de Andrada
Trecho: "Resolvem os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, deferir o pedido formulado pela Aliança Renovadora Nacional de transformação em partido político e determina o respectivo registro, na conformidade das notas taquigráficas em apenso e que ficam fazendo parte da decisão."
Extinção dos Partidos Políticos
Data: 15.2.1980
Relator: Pedro Gordilho
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando que o art. 2º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, extinguiu os Partidos criados como organizações, com base no Ato Complementar nº 4, de 20 de dezembro de 1965, e transformados em Partidos de acordo com a Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, resolve, nos termos do parágrafo único do citado artigo, cancelar os registros da Aliança Renovadora Nacional e do Movimento Democrático Brasileiro, e determinar, em consequência, que se façam as anotações e as comunicações necessárias"
Manifesto/Programa
Não consta no processo