ALIANÇA RENOVADORA NACIONAL

Nome do Partido

Aliança Renovadora Nacional

Sigla

ARENA

Sede

Rua Senador Dantas n° 70 – Sobrado, Rio de Janeiro

Diretório

Comissão Executiva
Almirante Eurico Gaspar Dutra

Jorge Felix Lavocat

Brigadeiro Antônio Fernandes Barbosa

Professor Antônio José de Vries

Gen. Exerc. Rl João Punaro Bley

Deputado Leopoldo Peres Sobrinho

Governador José Magalhães Pinto

Senador Catete Pinheiro

Flávio Suplicy Lacerda

Coronel Jarbas Passarinho

General Edmundo Macedo Soares

Deputado Clodomir Millet

Paulo de Almeida Barbosa

Deputado Alexandre Alves da Costa

Professor Antônio Carlos Pacheco e Silva

Senador Joaquim Santos Parente

Dr. Hélio Beltrão

Deputado Gaioso de Almendra

Raquel de Queiroz

Senador Wilson Gonçalves

Túlio Campelo de Souza

Deputado Paulo Sarazate

Osmar Cunha

Deputado Jessé Pinto Freire

Synval Nogueira D’Avila Leme

Senador Dinarte Mariz

Professor Nelson de Souza Sampaio

Deputado Ernani Sátiro

Raimundo Correa Petindá

Deputado Plínio Lemos

Orlando Malvesi

Nilo Coelho

Senador José Guiomard dos Santos

Deputado João Cleofas Oliveira

Senador Arnon de Mello

Deputado Emilio Hoffmann Gomes

Deputado Segismundo Andrade

Senador Irineu Bornhausen

Senador José Rolemberg Leite

Sr. Celso Ramos

Deputado Lourival Batista

Senador Daniel Krieger

Deputado Ruy Santos

Deputado Tarso Dutra

Teódulo Lins de Albuquerque

Deputado Plínio Salgado

Senador Eurico Resende

Deputado Gustavo Campanema

Deputado Osvaldo Zanelo

Sr. Artur Bernardes Filho

Deputado Raimundo Padilha

Deputado Hamilton Prado

Sr. Raul de Oliveira Rodrigues

Senador Miguel Couto Filho

Deputado Adauto Lúcio Cardoso

Deputado Euclides Triches

Senador Gilberto Marinho

Deputado Brito Velho

Senador Benedito Valadares

Senador Eugênio Barros

Senador Milton Campos

Deputado Batista Ramos

Senador Auro de Moura Andrade

Deputado Antônio Filiciano

Deputado Herbert Levy

Deputado Janary Nunes

Deputado Benedito Vaz

Deputado Francisco Elesbão

Deputado Enival Caiado

Deputado Hegel Morhy

Senador Filinto Muller

Sr. Mário Henrique da Costa Ramos

Deputado Ytrio Correa da Costa

Sr. Ernani Pamplona Barros

Senador Adolpho de Oliveira Franco

Sr. José da Costa Porto

Representantes junto ao TSE

Daniel Krieger

Estatuto

Trechos:

"[...]

Art. 2º – A ALIANÇA RENOVADORA NACIONAL pugnará:

b) pelo aperfeiçoamento da democracia representativa e, consequetemente, contra a fraude, a influência do poder econômico nas eleições e os abusos do poder político;

g) pela expansão do ensino em todos os graus, especialmente do ensino elementar obrigatório e do técnico- profissional;

q) pela manutenção e consolidação de uma política de efetiva participação do Brasil no sistema de vida e de valores da civilização ocidental e no mecanismo de segurança continental, com o pleno cumprimento de seus compromissos internacionais e, sobretudo, com o fortalecimento da integração econômica latino-americana."

Compromisso

Não consta no processo



Registro provisório

Petição inicial

Data: 14.03.1966
Trecho: "Os abaixo assinados, membros da Comissão Diretora Nacional da Aliança Renovadora Nacional ( ARENA), de acordo com o que prescreve o artigo 3° do Ato Complementar número 4 (quatro), de 22 de Novembro de 1965, vem, por meio, requerer a Vossa Excelência, para todos os efeitos de direito, o registro da mencionada Organização, juntando ao presente cópia autêntica do documento referido no artigo 2° do Ato Complementar, número 7 ( sete), de 2 de Fevereiro do corrente ano.

Neste termos E. deferimento."

Subscritor: Daniel Krieger

Registro em cartório

1° Ofícios de notas- Djalma Baltar Duarte- Tabelião Substituto.

Parecer do PGE
Procurador-Geral Eleitoral: Alcino de Paula Salazar
Data: 24.02.1967
Trecho: "[...]

8. Segundo o disposto no Ato Complementar n° 4, art. 2°, os diretores da organização a constituir-se serão fixados pelos promoventes desta. Sendo assim, os nomes daqueles devem constar do ato constitutivo por eles subscrito e já apresentado. Qualquer alteração ou aditamento só serão viáveis, em tais condições, com a renovação das assinaturas dos promoventes da organização.

9. Estando assim cumpridas as exigências legais e em ordem os documentos apresentados, opino, com a ressalva constante do item, pelo deferimento do pedido de registro da Aliança Renovadora Nacional com atribuições de partido político."

Resolução TSE nº 7.823

Data: 24.03.1966
Relator: Décio Miranda
Trecho: "Resolvem os Juízes do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, por unanimidade de votos, deferir o registro da Aliança Renovadora Nacional (ARENA) e de suas comissões Diretoras Nacional e Regionais, na conformidade das notas taquigráficas em apenso e que ficam fazendo parte da decisão."

Registro Definitivo

Petição Inicial

Data: 20.01.1967
Trecho: A Aliança Renovadora Nacional (Arena), criada nos termos do art. 1º do Ato Complementar nº 4, de 20 de novembro de 1965, com atribuições de partido político, vem, mui respeitosamente, perante V.Exas., pela sua Comissão Diretora Nacional – fundamentada no art. 4º, letra h, do seu Documentos Constitutivo – expor, alegar e, finalmente requerer o seguinte:

[...]

e) que, em data de 28 de julho de 1966, o Gabinete Nacional da Aliança Renovadora Nacional e todos os Presidentes e Secretários dos Gabinetes Executivos Regionais, reunidos, deliberaram, unanimemente, a transformação da Arena em partido político definitivo (Doc. nº 3). Esta resolução foi posteriormente aprovada, em reunião do Gabinete Executivo Nacional, realziada a 14 de dezembro de 1666 [...]

Pelo que, requer a V. Exas. Se dignem de deferir a sua transformação em partido político, fazendo-se os necessários registros, tudo com obediência á legislação vigente reguladora da espécie, e, ainda, observando-se o art. 1°, do Ato Complementar n° 29 de dezembro de 1966.

Subscritor: Daniel Krieger

Parecer do PGE

Procurador-Geral Eleitoral: Alcino de Paula Salazar
Data: 24.02.1967
Trecho:" [...]

3. O requerimento da transformação não contém o reconhecimento da firma de seus subscritores. A exigência é feita na lei para o pedido de registro do partido ( lei n° 4740, art. 15). Aqui porém se trata de pedido de transformação para qual não há a mesma exigência expressa.

4. O documento de fls.12-20 ( ato constitutivo da Arena) não está subscrito nem contém qualquer sinal de autenticação, sendo ainda incompleto na sua parte final. Deve ser sanada a falha."

5. Com esta ressalva, pelo deferimento do pedido.

Resolução TSE nº 8.097

Data: 07.03.1967
Relator: Henrique Diniz de Andrada
Trecho: "Resolvem os Juízes do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, deferir o pedido formulado pela Aliança Renovadora Nacional de transformação em partido político e determina o respectivo registro, na conformidade das notas taquigráficas em apenso e que ficam fazendo parte da decisão."

Extinção dos Partidos Políticos

Data: 15.2.1980
Relator: Pedro Gordilho
Trecho: "O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando que o art. 2º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, extinguiu os Partidos criados como organizações, com base no Ato Complementar nº 4, de 20 de dezembro de 1965, e transformados em Partidos de acordo com a Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, resolve, nos termos do parágrafo único do citado artigo, cancelar os registros da Aliança Renovadora Nacional e do Movimento Democrático Brasileiro, e determinar, em consequência, que se façam as anotações e as comunicações necessárias"

Manifesto/Programa


Não consta no processo