O TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da Justiça Eleitoral, exerce papel fundamental na construção e no exercício da democracia brasileira. Suas principais competências estão fixadas pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.7.1965).

O TSE tem ação conjunta com os tribunais regionais eleitorais (TREs) , que são os responsáveis diretos pela administração do processo eleitoral nos estados e nos municípios.

A Corte é composta por sete ministros : três são originários do Supremo Tribunal Federal (STF), dois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois representantes da classe dos juristas – advogados com notável saber jurídico e idoneidade.

Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos. A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral objetiva manter o caráter apolítico dos tribunais, de modo a garantir a isonomia nas eleições.

O TSE possui como presidente e vice ministros oriundos do STF. A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) é exercida por um ministro do STJ.

Há também a Escola Judiciária Eleitoral (EJE) , cujo objetivo é realizar a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, que são indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas.

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Destacam-se dentre as competências da Corte Superior Eleitoral as ações que propiciam ao Tribunal exercer o papel de guardião da democracia, previstas especialmente na Constituição Federal de 1988, no Código Eleitoral de 1965, na Lei das Eleições e na Lei de Inelegibilidade.

Dentre as ações mais usadas na atuação jurisdicional da Justiça Eleitoral destacam-se a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), o recurso contra expedição de diploma (RCED), a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), com as respectivas representações e reclamações e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).

Cabe também ao Tribunal apreciar a prestação de contas eleitorais e partidárias e  julgar os recursos advindos dos Tribunais Regionais Eleitorais, tais como o recurso especial eleitoral (REspe), previsto no art. 276, I, do Código Eleitoral, e o recurso ordinário (RO), disposto no art. 276, II, do mesmo diploma.

Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC)

A AIRC é uma ação eleitoral utilizada para impedir o registro de candidatos que esteja em desacordo com as normas eleitorais. O pedido de registro pode ser indeferido de ofício pela Justiça Eleitoral ou a pedido, pela parte legítima, por meio dessa ação.

Com previsão nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990, a AIRC pode ser ajuizada diante do não cumprimento das formalidades legais para a realização da candidatura, previstas no art. 11 da Lei nº 9.504/1997, pela ausência de condição de elegibilidade ou em virtude da incidência de alguma causa de inelegibilidade.

Recurso contra expedição de diploma (RCED)

Conhecido popularmente como recurso de diplomação, o RCED está previsto no art. 262 do Código Eleitoral de 1965, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, e passou a ser a seguinte:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

Portanto, atualmente, o RCED tem a finalidade de desconstituir diploma em razão de inelegibilidades que tenham surgido depois do registro de candidatura. A ação complementa, assim, a AIRC, que aprecia eventuais inelegibilidades – ou ausência de condições de elegibilidade – no momento do registro.

O enunciado da Súmula-TSE nº 47, publicado em 24 de junho de 2016, esclarece que a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de RCED é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

Ao Tribunal Superior Eleitoral compete originariamente processar e julgar RCED que envolva eleições federais ou estaduais, conforme estabelece a Súmula-TSE nº 37, de 24 de junho de 2016.

Como os RCEDs são julgados pela instância superior à de sua propositura, o Tribunal Superior Eleitoral tornou-se a instância competente para o julgamento de casos que digam respeito a governadores.

Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)

Com previsão no art. 237 do Código Eleitoral de 1965, no capítulo sobre garantias eleitorais, a AIJE era, inicialmente, um procedimento especial que não resultava em sanção ou multa ao infrator, mas apenas instrumentalizava eventual proposição do RCED.

Todavia, seu escopo foi alterado com a edição da Lei de Inelegibilidade, passando a tratar das infrações dispostas no art. 22 da norma, relativas a uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político ocorrido antes ou depois da fase do registro de candidatura. Condenado na AIJE, o político pode ser enquadrado como inelegível.

Após a edição da Lei das Eleições, a AIJE passou a ser ajuizada contra a prática de condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral, contra a captação ilícita de sufrágio e para apurar arrecadação ou gasto indevido de recursos de campanha eleitoral, no caso de rejeição de prestação de contas pela Justiça Eleitoral ou de representação apresentada por qualquer partido político ou coligação. Tecnicamente, essas ações também podem ser denominadas representações eleitorais.

A AIJE, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação. Nas eleições municipais, a AIJE é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)

Enquanto a AIJE pode ser ajuizada antes ou durante o período eleitoral, é pela AIME que se pode buscar coibir abuso do poder econômico, corrupção ou fraude em momento posterior à diplomação dos candidatos – até 15 dias depois de o candidato ter recebido seu diploma.

Única ação com previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11, da CF/1988), a AIME tem a finalidade de cassar o mandato eletivo adquirido nas urnas diante de situações fraudulentas ou abusivas que abalem a legitimidade ou a normalidade das eleições. Pode ser ajuizada por candidato, por partido político, por coligação partidária ou pelo Ministério Público.

Essa ação surgiu no Brasil antes da Constituição Federal de 1988. O registro mais remoto dela consta da redação original do art. 222, e seus parágrafos, do Código Eleitoral de 1965. O caput desse artigo assim dispõe:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Todavia, menos de um ano após a publicação do Código, a Lei nº 4.961/1966 revogou os parágrafos desse artigo, que tratavam do procedimento a ser observado. Diante disso, a jurisprudência passou a exigir que os vícios previstos no caput fossem objeto de prova inequívoca e pré-constituída, o que terminou por esvaziar a operacionalidade do dispositivo.

Assim, considera-se que a AIME foi, de fato, criada pela Lei nº 7.493, de 17 de junho de 1986, que estabeleceu normas para as eleições daquele ano. Essa lei previa, em seu art. 23:

Art. 23. A diplomação não impede a perda do mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada, quando se comprovar que foi obtido por meio de abuso do poder político ou econômico.

Tal previsão também constava do Projeto de Lei nº 201/1987, transformado na Lei nº 7.664, de 29 de junho de 1988, que estabeleceu as normas para as eleições municipais desse ano. A redação original do art. 24, vetado pelo Presidente José Sarney, dispunha o seguinte:

Art. 24. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.

Parágrafo único. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé.

O veto presidencial, ocorrido em 29 de junho de 1988, se deu sob o argumento de que “o prazo de quinze dias para impugnar mandato destoa de toda a tradição brasileira em matéria de leis eleitorais, não se tendo, na própria tramitação do projeto, embasado com qualquer argumento válido tal modificação”. Entretanto, três meses depois, em 5 de outubro de 1988, a Assembleia Constituinte elevou a AIME ao status de norma constitucional, com redação bastante similar à prevista no referido Projeto de Lei nº 201/1987 e com a exclusão da expressão “transgressões eleitorais” do objeto da ação.

Quanto à competência para processar e julgar a AIME, cabe ao tribunal responsável pela diplomação. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar as ações contra os mandatos de presidente e vice-presidente da República, ao passo que os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes em relação ao mandato dos candidatos eleitos para os cargos de governador e vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual e respectivos suplentes.

Em questão de ordem arguida pelo Ministro Fernando Neves, em 19 de fevereiro de 2004, na oportunidade da discussão das instruções para as eleições daquele ano – que culminou na Resolução-TSE nº 21.634 –, ficou definido que, para aquela e para as eleições seguintes, o rito ordinário a ser observado na tramitação da AIME, até a sentença, é o mesmo previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas (arts. 3º a 16), aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente.

Prestação de contas eleitorais e partidárias

Segundo disposição constitucional (CF/1988, art. 17, III), as agremiações partidárias têm obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Essa prestação de contas é exigida anualmente dos partidos políticos e está disciplinada no Capítulo I do Título III da Lei nº 9.096/1995, matéria que foi regulamentada pela Resolução-TSE nº 23.464/2015.

Desde 2009, a análise das prestações de contas de órgãos partidários integra o sistema jurisdicional eleitoral. O art. 37, § 6º, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) teve a redação alterada pela Lei nº 12.034/2009, que trouxe o seguinte comando:

Art. 37. [...]

[...]

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Além das prestações de contas partidárias anuais, há a exigência, em cada eleição, de que os partidos e candidatos prestem contas dos recursos financeiros arrecadados e das despesas eleitorais, conforme disposto nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 9.504/1997.

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