História da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral brasileira é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos tribunais regionais eleitorais (TREs), pelos juízes e pelas juntas eleitorais. Todos esses órgãos têm sua composição estabelecida pela Constituição Federal e sua competência determinada pelo Código Eleitoral .
A história da Justiça Eleitoral confunde-se com a do TSE, instituição criada pelo Decreto n° 21.076/1932 – com o nome de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral – e instalada em 20 de maio do mesmo ano, em um prédio na Avenida Rio Branco, centro do Rio de Janeiro. Seu primeiro presidente foi o Ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros .
Cinco anos depois, a Constituição do Estado Novo, outorgada por Getúlio Vargas, extinguiu a Justiça Eleitoral e atribuiu à União, privativamente, o poder de legislar sobre matéria eleitoral.
O TSE só foi restabelecido em 28 de maio de 1945, pelo Decreto-Lei n° 7.586/1945. No dia 1° de junho do mesmo ano, o Tribunal foi instalado no Palácio Monroe , no Rio de Janeiro, sob a presidência do Ministro José Linhares . Um ano depois, a sede da instituição foi transferida para a Rua 1º de Março , ainda no Rio de Janeiro.
Em abril de 1960, em virtude da mudança da capital federal, o TSE foi instalado em Brasília, em um dos edifícios da Esplanada dos Ministérios. Onze anos depois (1971), a sede do Tribunal foi transferida para a Praça dos Tribunais Superiores .
No dia 15 de dezembro de 2011 foi inaugurada a nova sede do TSE .
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para museu@tse.jus.br .
Por determinação do art. 121 da Constituição Federal, as competências da Justiça Eleitoral estão elencadas na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), recepcionada parcialmente como lei complementar pela CF/1988. Dentre as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral destacam-se as suas funções normativa, consultiva, administrativa e jurisdicional.
No exercício de sua função normativa, a Justiça Eleitoral edita atos genéricos (normativos) infralegais. Tal competência não se confunde com o poder de editar atos normativos primários, atribuição que, conforme o art. 59 da Constituição Federal, cabe ao Legislativo e, no caso da edição de medidas provisórias, ao Executivo.
Também chamada de função regulamentar, a função normativa manifesta-se concretamente quando o órgão eleitoral expede instruções para regular o processo eleitoral, conferindo-lhe eficácia. A efetivação do que é decidido nesses processos faz-se pela expedição de resoluções. As instruções têm previsão legal no art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 23, IX, do Código Eleitoral e devem ser expedidas até 5 de março do ano de cada eleição.
A função consultiva, por sua vez, tem amparo legal nos arts. 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral.
As consultas devem descrever situações em tese, não cabendo aos tribunais a avaliação de casos concretos. A legitimidade para propositura é de autoridade federal ou de órgão nacional de partido, perante o Tribunal Superior Eleitoral, e de autoridade pública ou de diretório estadual, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Até o ano de 2017, o Tribunal Superior Eleitoral já respondeu a mais de 5 mil consultas sobre os mais variados temas. Grande parte das respostas dadas teve relevante impacto na história do Brasil. Na apreciação da Consulta nº 6.988/DF, por exemplo, o Tribunal editou a Resolução nº 12.017, de 27 de novembro de 1984, em que se posicionou contra a fidelidade partidária no Colégio Eleitoral, precipitando o retorno das eleições diretas para a escolha do presidente da República.
Como todo segmento do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça Eleitoral estão imbuídos do poder de autogestão, que é a capacidade para administrarem a si próprios. O que diferencia esses órgãos dos demais pertencentes ao Poder Judiciário, em sua função administrativa, são as atribuições a eles conferidas de, entre outras, organizar o eleitorado nacional, mantendo banco de dados sobre a vida dos eleitores; fixar os locais de votação; gerir o processo eleitoral; impor multas a eleitores faltosos; registrar pesquisas eleitorais; e efetuar o registro e cancelamento dos partidos políticos.
A organização administrativa das eleições segue, antes, durante e depois da votação, um cronograma de ações que envolve três personagens aos quais são dedicados os atos administrativos da gestão eleitoral: o eleitorado, os candidatos e os partidos políticos. Esses são os destinatários da administração eleitoral federal, estadual e municipal.
Do alistamento dos eleitores à diplomação de candidatos, a Justiça Eleitoral administra todas as fases que levam à escolha dos representantes do povo, a fim de que se resguarde a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral. Dessa forma, essa Justiça especializada é responsável pelo recebimento de pedido de registro de candidaturas, pela distribuição do tempo da propaganda eleitoral, pela prestação de contas dos partidos políticos e dos candidatos, pelos atos preparatórios para a votação, pela organização no dia da eleição e pela totalização, proclamação e diplomação dos eleitos.
Em virtude do trabalho comandado pelo Tribunal Superior Eleitoral, o Brasil tem sustentado altas pontuações no índice de integridade de suas eleições, segundo o ranking do Projeto de Integridade Eleitoral (The Electoral Integrity Project), desenvolvido pelas universidades de Sidney, na Austrália, e de Harvard, nos Estados Unidos. Em 2015, por exemplo, o Brasil recebeu nota 74,1 (em uma escala de 0 a 100) e ocupou o 27º lugar no ranking dos países avaliados, na frente de nações como Itália, Japão e Estados Unidos. A nota atribuída ao processo brasileiro foi mais alta do que a média dos países das Américas, os quais receberam 69 pontos, e foi, inclusive, superior à média mundial, que ficou em 64 pontos.
Em 2017, a Corte Superior Eleitoral teve a sua função administrativa ampliada com a sanção da Lei nº 13.444, de 11 de maio, que criou a Identificação Civil Nacional (ICN). Ficou a cargo do Tribunal a responsabilidade de armazenar e gerir as informações desse cadastro.
A ICN utilizará a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral e a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc). O novo Documento Nacional de Identidade (DNI) terá validade em todo o território nacional e será emitido pela Justiça Eleitoral, pelos institutos de identificação civil dos estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral, e por outros órgãos mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral.
Por sua vez, a função jurisdicional da Justiça Eleitoral se caracteriza pela resolução de lides que envolvem atores e temas afetos ao Direito Eleitoral. Trata-se, portanto, da jurisdição contenciosa na seara eleitoral.
Essa Justiça especializada encontra amparo nos dispositivos legais e constitucionais que regem o assunto, tendo por características a exiguidade dos prazos processuais e do tempo de julgamento dos processos. Podem ser citadas como principais fontes de matéria eleitoral: a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral); a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos); e a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
De modo geral, a atuação jurisdicional da Justiça Eleitoral para assegurar a legitimidade e a normalidade do pleito ocorre em dois momentos: na avaliação da aptidão das candidaturas e no julgamento de ocorrência, ou não, de ilícitos eleitorais.