Regimento Interno do TSE – Resolução nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 - Rio de Janeiro/DF
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando da atribuição que lhe conferem os arts. 97, II, da Constituição Federal, e 12, a, do Código Eleitoral, resolve adotar o seguinte regimento interno:
- Refere-se à CF/1946. CF/1988, art. 96, I, a.
- Refere-se ao CE/1950. CE/1965, art. 23, I.
DO TRIBUNAL
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da República e jurisdição em todo o país, compõe-se:
- CF/1988, art. 92, § 2º, e CE/1965, art. 12, I.
I – mediante eleição em escrutínio secreto:
a) de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus ministros;
- CF/1988, art. 119, I, a, e CE/1965, art. 16, I, a: nomeação de três ministros do STF.
- RISTF, art. 7º, II: competência do Plenário do STF; art. 143, parágrafo único: quorum para esta eleição.
- Súm.-STF nº 72/1963: "No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário".
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus ministros;
- CF/1988, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
c) de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores;
- Dispositivo sem correspondente na legislação vigente.
II – por nomeação do presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
- CF/1988, art. 119, II: nomeação de dois juízes dentre seis advogados.
- RISTF, art. 7º, II: competência do Plenário do STF para organizar as listas.
- Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1127: exclui apenas os juízes eleitorais e seus suplentes da proibição de exercício da advocacia contida no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
Parágrafo único. Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
- CF/1988, art. 121, § 2º, in fine, e CE/1965, art. 15.
- Res.-TSE nº 20958/2001: "Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos".
Art. 2º Os juízes, e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
- CF/1988, art. 121, § 2º, 1ª parte, e CE/1965, art. 14, caput.
§ 1º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
- CE/1965, art. 14, § 4º.
§ 2º Para o efeito do preenchimento do cargo, o presidente do Tribunal fará a devida comunicação aos presidentes dos tribunais referidos no art. 1º, quinze dias antes do término do mandato de cada um dos juízes.
- Res.-TSE nº 20958/2001, art. 11: “Até vinte dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do Tribunal Eleitoral convocará o Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.”
§ 3º Não serão computados para a contagem do primeiro biênio os períodos de afastamento por motivo de licença.
- V. art. 14, § 1º, do CE/1965.
- Res.-TSE nº 20958/2001, art. 1º, § 1º: “O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.”
§ 4º Não podem fazer parte do Tribunal pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
- CE/1965, art. 16, § 1º.
§ 5º Os juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
- Res.-TSE nº 20958/2001, art. 5º, § 1º.
Art. 3º O Tribunal elegerá seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao outro a vice-presidência.
- CF/1988, art. 119, parágrafo único: eleição do presidente e do vice-presidente dentre os ministros do STF; e do corregedor-geral eleitoral, dentre os ministros do STJ. Quanto às atribuições do corregedor, v. CE/1965, art. 17, §§ 1º e 2º, e Res.-TSE n. 23742/2024.
- CE/1965, art. 17, caput.
Art. 4º No caso de impedimento de algum dos seus membros e não havendo quorum, será convocado o respectivo substituto, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.
- CE/1965, art. 19, parágrafo único, in fine, e Res.-TSE nº 20958/2001, art. 7º.
Parágrafo único. Regula a antiguidade no Tribunal: 1º, a posse; 2º, a nomeação ou eleição; 3º, a idade.
Art. 5º Enquanto servirem, os membros do Tribunal gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias estabelecidas no art. 95, nos I e II, da Constituição, e, como tais, não terão outras incompatibilidades senão as declaradas por lei.
- A Constituição citada é a de 1946. CF/1988, arts. 95 e 121, § 1º.
Art. 6º O Tribunal funciona em sessão pública, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente.
- Res.-TSE nº 23578/2018, art. 1º: “As sessões dos Tribunais Eleitorais são jurisdicionais, administrativas e solenes”. CF/1988, art. 93, X (redação dada pela EC nº 45/2004): "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
- CE/1965, art. 19, caput.
Parágrafo único. As decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, cassação de registro de partidos políticos, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os membros do Tribunal.
- V. art. art. 19, parágrafo único, do CE/1965.
- Ac.-TSE, de 17.12.2012, nos ED-AgR-REspE nº 8197; de 29.4.2004, no RCED nº 612 e, de 26.9.2000, no REspe nº 16684: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento do ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
- V. art. 97 da CF/1988.
Art. 7º Os juízes do Tribunal gozarão férias no período estabelecido no § 2º do art. 19.
- Art. 7º com redação dada pela Res.-TSE nº 7399/1963.
- LC nº 35/1979 (Loman), art. 66, § 1º: férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; § 2º: início e encerramento dos trabalhos; arts. 67 e 68: outras disposições sobre férias.
- CF/1988, art. 93, XII: "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 8º São atribuições do Tribunal:
a) elaborar seu regimento interno;
- V. CF/1988, art. 96, I, a, e CE/1965, art. 23, I.
b) organizar sua Secretaria, cartórios e demais serviços, propondo ao Congresso Nacional a criação ou a extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos;
- V. CF/1988, art. 96, I, b, e CE/1965, art. 23, II.
c) adotar ou sugerir ao governo providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;
d) fixar as datas para as eleições de presidente e vice-presidente da República, senadores e deputadosfederais, quando não o tiverem sido por lei;
- CF/1988, art. 77, e Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição para os cargos citados.
- V. CE/1965, art. 23, VII.
e) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem;
- V. CE/1965, art. 23, XIV.
- Res.-TSE nº 21843/2004: "Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre a aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.064, de 24 de outubro de 1969".
f) ordenar o registro e a cassação de registro de partidos políticos;
- V. CE/1965, art. 22, I, a.
g) ordenar o registro de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos;
- V. CE/1965, art. 22, I, a, e LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único.
h) apurar, pelos resultados parciais, o resultado geral da eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República, proclamar os eleitos e expedir-lhes os diplomas;
- V. CE/1965, arts. 22, I, g, e 205.
i) elaborar a proposta orçamentária da Justiça Eleitoral e apreciar os pedidos de créditos adicionais (art. 199, e parágrafo único do Código Eleitoral), autorizar os destaques à conta de créditos globais e julgar as contas devidas pelos funcionários de sua Secretaria;
- O Código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164). CE/1965, art. 376 e parágrafo único.
- V. CF/1988, art. 99, §§ 1º e 2º, I.
j) responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas pelos tribunais regionais, por autoridade pública ou partido político registrado, este por seu diretório nacional ou delegado credenciado junto ao Tribunal;
- CE/1965, art. 23, XII: legitimidade de autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
- V. Súm.-TSE nº 35/2016: “Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral”.
- Ac.-TSE, de 23.4.2020, na Cta nº 060059747: ante a ausência da necessária abstração, o instituto das consultas é inviável em questionamentos com alto grau de especificidade.
- Ac.-TSE, de 12.5.2015, na Cta nº 16519: não conhecimento de consulta que envolva matéria administrativo-financeira; Res.-TSE nº 23126/2009: consulta versando sobre matéria administrativa recebida como processo administrativo, ainda que formulada por parte ilegítima, dada a relevância do tema; Res.-TSE nº 22314/2006: conhecimento de consulta sobre assuntos administrativos não eleitorais, dadas a relevância do tema e a economia processual.
k) decidir os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes eleitorais de estados diferentes;
- V. CF/1988, art. 105, I, d, e CE/1965, art. 22, I, b.
l) decidir os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais, nos termos do art. 121 da Constituição Federal;
- A Constituição citada é a de 1946. CF/1988, art. 121, § 4º.
m) decidir originariamente de habeas corpus, ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos aos atos do presidente da República, dos ministros de estado e dos tribunais regionais;
- V. arts. 102, I, d,e 105, I, c, da CF/1988 e art. 21, VI, da LC nº 35/1979: competências em caso de mandado de segurança.
- Ac-STF, de 7.4.1994, no RE nº 163.727: inconstitucionalidade da expressão "mandado de segurança" (CE/1965, art. 22, I, e) contra ato, em matéria eleitoral, do presidente da República, mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas no citado inciso.
- Ac.-TSE, de 10.8.1999, no MS nº 2483: competência dos tribunais regionais eleitorais para julgar pedidos de segurança contra atos inerentes a sua atividade-meio.
- V. CE/1965, art. 22, I, e, primeira parte.
- Ac.-TSE, de 2.12.1997, no REspe nº 12717: o Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar as causas que figurem como autoridade coatora órgão do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais, como é o caso do Procurador Regional Eleitoral.
n) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos juízes dos tribunais regionais, excluídos os desembargadores;
- CF/1988, art. 105, I, a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais. CE/1965, art. 22, I, d: competência do TSE para processar e julgar, nos crimes eleitorais e nos comuns, os juízes dos tribunais regionais.
- Res.-TSE nº 23640/ 2021: “Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais”.
o) julgar o agravo a que se refere o art. 48, § 2º;
p) processar e julgar a suspeição dos seus membros, do procurador-geral e dos funcionários de sua Secretaria;
- V. CE/1965, art. 22, I, c.
q) conhecer das reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;
- CE/1965, art. 22, I, f: reclamações quanto à contabilidade e origem de recursos dos partidos. Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame, pelo TSE e pelos tribunais regionais eleitorais, da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira.
r) propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
- V. CF/1988, art. 96, II, a, e CE/1965, art. 23, VI.
s) propor a criação de um tribunal regional na sede de qualquer dos territórios;
- V. CF/1988, art. 96, II, c, e CE/1965, art. 23, V.
t) conceder aos seus membros licença, e, por motivo justificado, dispensa das funções (Constituição, art. 114), e o afastamento do exercício dos cargos efetivos;
- A Constituição citada é a de 1946. CF/1988, art. 96, I, f.
- V. CE/1965, art. 23, III.
- Res.-TSE nº 23486/2016: "Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos".
u) conhecer da representação sobre o afastamento dos membros dos tribunais regionais, nos termos do art. 194, § 1º, letra b, do Código Eleitoral;
- O Código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164). CE/1965, art. 23, IV.
- V. CF/1988, art. 96, I, f, e CE/1965, arts. 23, III, e 30, III.
- V. nota ao inciso anterior sobre a Res.-TSE nº 23486/2016.
v) expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;
- V. CE/1965, art. 23, IX.
- CE, art. 23-A: veda ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.
- Ac.-TSE, de 20.4.2017, no AgR-AI nº 143882 e, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
x) publicar um boletim eleitoral.
- O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/1990, pela Revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 16584/1990).
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 9º Compete ao presidente do Tribunal:
a) dirigir os trabalhos, presidir as sessões, propor as questões, apurar o vencido e proclamar o resultado;
b) convocar sessões extraordinárias;
c) tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente;
- Alínea c com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23226/2009.
- V. art. 25, § 1º, desta resolução.
d) dar posse aos membros substitutos;
- Res.-TSE nº 20958/2001, art. 5º, § 1º.
e) distribuir os processos aos membros do Tribunal, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
- V. art. 14 desta resolução.
- V. Res.-TSE nº 23417/2014: “Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento”.
- V. Port.-TSE nº 103/2022: “Dispõe sobre a vedação ao recebimento e à distribuição de autos de processos judiciais e administrativos em meio físico no Tribunal Superior Eleitoral”.
- V. Port.-TSE nº 416/2010: “Institui, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a redistribuição automatizada de processos, sempre que ocorrer o afastamento definitivo do relator ou caso seja eleito presidente”.
f) representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, e corresponder-se, em nome dele, com o presidente da República, o Poder Legislativo, os órgãos do Poder Judiciário, e demais autoridades;
g) determinar a remessa de material eleitoral às autoridades competentes, e, bem assim, delegar aos presidentes dos tribunais regionais a faculdade de providenciar sobre os meios necessários à realização das eleições;
h) nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da Constituição e das leis, os funcionários da Secretaria;
- Alínea h com redação dada pela Res.-TSE nº 8129/1967.
- Res.-TSE nº 20323/1998, art. 116, XIV: competência do diretor-geral para dar posse aos servidores nomeados para o exercício de funções comissionadas até FC-9.
- Lei nº 8.112/1990, art. 6º.
- Res.-TSE nº 20323/1998, arts. 137 e 138.
- Port.-TSE nº 204/2002: “Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, dos institutos de nomeação, designação, posse, exercício, exoneração e dispensa de servidores, e dá outras providências”.
i) dar posse ao diretor-geral e aos diretores de serviço da Secretaria;
j) conceder licença e férias aos funcionários do quadro e aos requisitados;
- Res.-TSE nº 22569/2007: "Dispõe sobre a concessão das férias no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral".
k) designar o seu secretário, o substituto do diretor-geral e os chefes de seção;
- Res.-TSE nº 20323/1998, art. 116, XV: competência do diretor-geral para designar e dispensar servidores das funções comissionadas de FC-1 a FC-5.
- Res.-TSE nº 20323/1998, art. 140: nomeação ou designação para FC-6 a FC-10 (§ 1º) e do diretor-geral e de seu substituto eventual (§ 2º) pelo presidente do Tribunal.
l) requisitar funcionários da administração pública quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria, e dispensá-los;
- CE/1965, art. 23, XVI; Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23523/2017: dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral.
- Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II: cessão de funcionários de órgãos e entidades da administração pública, por solicitação dos tribunais eleitorais, no período de três meses antes a três meses depois de cada eleição.
- Res.-TSE nº 23418/2014: “Regulamenta a convocação de magistrados no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral”.
m) superintender a Secretaria, determinando a instauração de processo administrativo, impondo penas disciplinares superiores a oito dias de suspensão, conhecendo e decidindo dos recursos interpostos das que foram aplicadas pelo diretor-geral, e relevando faltas de comparecimento;
- Res.-TSE nº 20323/1998, art. 116: competência do diretor-geral para exercer a supervisão, orientação e coordenação das unidades subordinadas (inc. III); para promover a apuração das irregularidades verificadas na Secretaria do Tribunal (inc. X); e para aplicar penalidades, inclusive a de suspensão acima de 30 dias, propondo à Presidência as que excederem a sua alçada (inc. XIX).
n) rubricar todos os livros necessários ao expediente;
o) ordenar os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 10. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em seus impedimentos ou faltas ocasionais.
- V. art. 17 desta resolução e LC nº 35/1979 (Loman), art. 114.
Art. 11. Ausente por mais de dez dias, o vice-presidente será substituído de acordo com o art. 4º e parágrafo único.
- V. LC nº 35/1979 (Loman), art. 114.
DO PROCURADOR-GERAL
- LC nº 75/1993: "Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União".
- V. CE/1965, arts. 18 e 24.
Art. 12. Exercerá as funções de procurador-geral junto ao Tribunal o procurador-geral da República.
- V. CE/1965, art 18, caput, e LC nº 75/1993, art. 74, caput.
§ 1º O procurador-geral será substituído em suas faltas ou impedimentos, pelo subprocurador-geral da República e, na falta deste, pelos respectivos substitutos legais.
- V. art. 73, parágrafo único, da LC nº 75/1993.
§ 2º O procurador-geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo no Tribunal, onde, porém, não poderão ter assento.
- V. art. 74, parágrafo único, da LC nº 75/1993.
- V. CE/1965, art. 18, parágrafo único.
Art. 13. Compete ao procurador-geral:
a) assistir às sessões do Tribunal e tomar parte nas discussões;
- Alínea a com redação dada pelo art. 13 da Res.-TSE nº 23172/2009.
- V. CE/1965, art. 24, I.
- V. art. 23, § 1º, desta resolução.
b) exercer a ação pública e promovê-la, até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
- CE/1965, art. 24, II.
c) oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os recursos encaminhados ao Tribunal, e nos pedidos de mandado de segurança;
- V. CE/1965, art. 24, III.
d) manifestar-se, por escrito ou oralmente, sobre todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada a sua audiência por qualquer dos juízes, ou, por iniciativa própria, se entender necessário;
- V. CE/1965, art. 24, IV.
e) defender a jurisdição do Tribunal;
- V. CE/1965, art. 24, V.
f) representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o país;
- V. CE/1965, art. 24, VI.
g) requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
- CE/1965, art. 24, VII.
h) expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos tribunais regionais;
- V. CE/1965, art. 24, VIII.
i) representar ao Tribunal:
a) contra a omissão de providência, por parte de Tribunal Regional, para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito;
b) sobre a conveniência de ser examinada a escrituração dos partidos políticos, ou de ser apurado ato que viole preceitos de seus estatutos referentes à matéria eleitoral;
c) sobre o cancelamento do registro de partidos políticos, nos casos do art. 148 e parágrafo único do Código Eleitoral.
- Refere-se ao Código Eleitoral de 1950 (Lei nº 1.164). Não tem correspondente no CE/1965.
- V. Lei nº 9.096/1995, art. 35.
DA ORDEM DO SERVIÇO DO TRIBUNAL
DO SERVIÇO EM GERAL
Art. 14. Os processos e as petições serão registrados no mesmo dia do recebimento, na seção própria, distribuídos por classes, mediante sorteio, por meio do sistema de computação de dados, e conclusos, dentro de 24 horas, por intermédio do secretário judiciário, ao presidente do Tribunal.
- Art. 14 com redação dada pelo art. 11 da Res.-TSE nº 23660/2021.
- Port.-TSE nº 271/2011: “Art. 1º Ficam sob a responsabilidade da Secretaria Judiciária o protocolo e o registro das petições e processos de natureza judicial ou administrativa encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral, quais sejam: I - processos ou recursos provenientes dos tribunais regionais eleitorais; II - petições originárias a serem autuadas e distribuídas; III - processos, petições e comunicações ou recursos vinculados aos processos judiciais ou administrativos que tenham sido autuados e distribuídos; IV - petições ou processos de natureza administrativa, a saber: a. prestação de contas, recibos eleitorais e balancetes; b. propaganda partidária; c. pedido de credenciamento de delegados e anotações de órgãos diretivos dos partidos políticos; d. criação de zona eleitoral ou remanejamento; e. processo administrativo que verse sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal eleitoral e que devam ser submetidas a julgamento do TSE; f. revisão de eleitorado; g. lista tríplice. Art. 2º Ficam sob a responsabilidade do protocolo administrativo da Secretaria de Gestão da Informação o protocolo nos documentos de natureza administrativa que necessitem de acompanhamento do trâmite, a saber: I - documentos internos: requerimentos, memorandos, informações, notas técnicas; II – documentos externos, desde que endereçados ao TSE: ofícios, cartas, notificações, recursos administrativos em licitações”.
- Res.-TSE nº 23660/2021: “Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e dá outras providências”.
- Res.-TSE nº 23417/2014: “Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento”.
- Port.-TSE nº 396/2015: torna obrigatória, a partir de 24 de novembro de 2015, a utilização do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações incluídas nas seguintes classes originárias: Ação Cautelar, Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança.
- Port.-TSE nº 886/2017: “Institui sobre digitalização, os formatos e os limites de tamanho dos arquivos permitidos no Processo Judicial Eletrônico da Justiça Eleitoral”.
- Port.-TSE nº 344/2019: “Dispõe sobre a utilização obrigatória do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais”.
- Port.-TSE nº 629/2019: “Dispõe sobre a propositura e a tramitação de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe)”.
Art. 15. (Revogado pelo art. 13 da Res.-TSE nº 23660/2021).
Art. 16. A distribuição será feita entre todos os ministros.
§ 1º Não será compensada a distribuição, por prevenção, nos casos previstos no art. 260 do Código Eleitoral.
§ 2º Haverá compensação quando o processo for distribuído por dependência.
§ 3º Em caso de impedimento do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao vice-presidente quando substituir o presidente.
- Caput e §§ 1º a 4º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19305/1995.
§ 5º Nos processos considerados de natureza urgente, estando ausente o ministro a quem couber a distribuição, o processo será encaminhado ao substituto, observada a ordem de antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao ministro relator assim que cessar o motivo do encaminhamento. Ausentes os substitutos, considerada a classe, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antiguidade.
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19305/1995 e com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22189/2006, consolidando a alteração aprovada na sessão administrativa de 21.3.2006 (ata publicada no DJ de 2.4.2006).
§ 6º O julgamento de recurso anterior, no mesmo processo, ou de mandado de segurança, medida cautelar, habeas corpus, reclamação ou representação, a ele relativos, torna prevento o relator do primeiro, independentemente da natureza da questão nele decidida, para os recursos ou feitos posteriores.
- Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 22189/2006.
§ 7º O ministro sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
- Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 22189/2006.
- V. Port.-TSE nº 416/2010: institui, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a redistribuição automatizada de processos, sempre que ocorrer o afastamento definitivo do relator ou caso seja eleito presidente.
- Ac.-TSE, de 22.11.2005, na MC nº 1713: o sucessor do ministro no TSE fica prevento para questões relacionadas com feitos relatados pelo sucedido.
§ 8º Enquanto perdurar a vaga de ministro efetivo, os feitos serão distribuídos ao ministro substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe. Provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o relator houver lançado visto.
- Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 2º da Res.-TSE nº 22189/2006.
- Port.-TSE nº 416/2010: institui, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, a redistribuição automatizada de processos, sempre que ocorrer o afastamento definitivo do relator ou caso seja eleito presidente.
§ 9º Os feitos de natureza específica do período eleitoral poderão ser distribuídos aos ministros substitutos, conforme dispuser a lei e resolução do Tribunal.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da Res.-TSE nº 22189/2006.
- V. art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Art. 17. Durante o período de férias forenses, compete ao presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, observar-se-á a ordem de antiguidade.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 19305/1995.
Parágrafo único. Independentemente do período, os ministros efetivos e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da Res.-TSE nº 22189/2006.
Art. 18. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23716/2023.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.
§ 2º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência.
- Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23716/2023.
Art. 18-A. Competirá ao relator:
I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;
II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo.
§ 1º A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.
§ 2º Na hipótese do § 1º, é facultado ao relator apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à data da decisão a ser referendada, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, caso não seja analisado.
§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.
- Art. 18-A acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23716/2023.
DAS SESSÕES
- Res.-TSE nº 23598/2019: “Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e disciplina o seu procedimento”.
- Res.-TSE nº 23172/2009: "Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências".
Art. 19. Reunir-se-á o Tribunal: ordinariamente, duas vezes por semana, em dias que serão fixados na última sessão de cada ano, e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do presidente, ou do próprio Tribunal.
- V. Res.-TSE nº 23438/2015 e Res.-TSE nº 23578/2018.
- Port.-TSE nº 627/2021: “Dispõe sobre o protocolo para a realização de sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral em regime híbrido e estabelece medidas preventivas ao contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19)”.
§ 1º As sessões serão públicas e durarão o tempo necessário para se tratar dos assuntos que, exceto em casos de urgência, a juízo do presidente, forem anunciados com a antecipação de vinte e quatro horas.
- V. art. 93, X, da CF/1988.
§ 2º As férias coletivas dos membros do Tribunal coincidirão com as do Supremo Tribunal Federal.
- Parágrafo 2º com redação dada pela Res.-TSE nº7399/1963.
- LC nº 35/1979 (Loman), art. 66, § 1º: férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; § 2º: início e encerramento dos trabalhos; arts. 67 e 68: outras disposições sobre férias. CF/1988, art. 93, XII: "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".
Art. 20. Nas sessões, o presidente tem assento no topo da mesa, tendo à sua direita o procurador-geral, e à esquerda o diretor-geral da Secretaria, que servirá como secretário.
- Res.-TSE nº 20323/1998: incumbe ao secretário das sessões secretariar as sessões públicas e administrativas (art. 117, § 1º, I); incumbe ao diretor-geral secretariar as sessões solenes de posse dos ministros e participar das sessões administrativas (art. 116, VI).
Parágrafo único. Seguir-se-ão nas bancadas, a começar pela primeira cadeira da direita, os dois juízes eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, os dois juízes eleitos pelo Tribunal Federal de Recursos, e os dois juízes recrutados dentre os advogados e nomeados pelo presidente da República, obedecida em relação a cada categoria a ordem de antiguidade no Tribunal.
- Parágrafo único com redação dada pela emenda regimental aprovada na 78ª sessão de 5.11.1969.
- V. nota ao art. 1º, I, b, desta resolução sobre o art. 119, I, b, da CF/1988.
Art. 21. Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
1. Verificação do número de juízes presentes;
2. Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
3. Leitura do expediente;
4. Discussão e decisão dos feitos em pauta;
5. Publicação de decisões.
- LC nº 64/1990, art. 11, § 2º: decisões publicadas em sessão.
- V. art. 36, § 10, desta resolução.
Art. 22. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se-á a seguinte ordem, ressalvado o disposto no art.80:
- O artigo destacado foi numerado como 89 em razão do acréscimo, pela Res.-TSE nº 4578/1953, do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
1. Habeas corpus originários e recursos de sua denegação;
2. Mandados de segurança originários e recursos de denegação dos impetrados aos tribunais regionais;
3. Recursos interpostos nos termos do art. 121, I, II e III, da Constituição Federal;
- A Constituição citada é a de 1946. CF/1988, art. 121, § 4º, I a III (dispositivos correspondentes) e IV.
4. Qualquer outra matéria submetida ao conhecimento do Tribunal.
Art. 23. Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, § 7º, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de declaração não é permitida a sustentação oral.
- Os artigos destacados foram renumerados como 73, 79 e 89, respectivamente, em razão do acréscimo do Capítulo VIII do Título III desta resolução (Das Exceções de Suspeição) pela Res.-TSE nº 4578/1953.
- V. LC nº 64/1990, art. 11 c.c. o art. 14.
- V. CE/1965, art. 272 c.c. o art. 280.
- Ac.-TSE, de 12.11.2013, no AgR-REspe nº 56265; e, de 1º.6.1999, na ExSusp nº 14: aplicação subsidiária do RISTF, art. 131, § 2º, no TSE – impossibilidade de sustentação oral no julgamento de exceção de suspeição; desnecessidade de inclusão em pauta; Ac.-TSE, de 12.4.2011, no AgR-REspe nº 4354857; e, de 16.3.2010, nos ED-AgR-AI nº 11019: descabimento de sustentação oral em julgamento de agravo regimental.
§ 1º A cada juiz do Tribunal e ao procurador-geral será facultado, concedida a palavra pelo presidente, falar duas vezes sobre o assunto em discussão.
§ 2º Em nome dos partidos políticos, como recorrentes ou recorridos, somente poderão usar da palavra, independentemente de mandato especial, os respectivos delegados credenciados perante o Tribunal, até o número de cinco, em caráter permanente.
- V. Lei nº 9.096/1995, art. 11.
Art. 24. Encerrada a discussão, o presidente tomará os votos, em primeiro lugar do relator e, a seguir, dos demais membros do Tribunal, na ordem da precedência regimental, a partir do relator, votando em último lugar em todas as matérias.
- Art. 24 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23226/2009.
- Ac.-TSE, de 27.2.2014, no RO nº 489016 e, de 24.11.2011, no AgR-AI nº 69477: não está impedido de votar o juiz que não participou da sessão na qual se iniciou o julgamento, caso entenda estar apto para julgar a causa.
- Ac.-TSE, de 15.10.2013, no REspe nº 7679: "[...] O reajuste de voto é possível até o término da sessão de julgamento."
Art. 25. As decisões serão tomadas por maioria de votos e redigidas pelo relator, salvo se for vencido, caso em que o presidente designará, para lavrá-las, um dos juízes cujo voto tiver sido vencedor; conterão uma síntese das questões debatidas e decididas, e serão apresentadas, o mais tardar, dentro em cinco dias.
-
CE/1965, art. 19:
"Art. 19.O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente." - V. art. 28 do CE: quorum de deliberação dos TRE's.
- V. art. 17 da Res.-TSE nº 23478/2016.
- Ac.-TSE, de 30.4.2020, nos ED-ED-RO nº 060050868: a inobservância pelo TSE do quorum completo de julgamento, mesmo em embargos de declaração de deliberação que importou perda de diploma, acarreta a nulidade da decisão.
- Ac.-TSE, de 5.12.2013, nos ED-AgR-REspe nº 159389 e, de 17.12.2012, nos ED-AgR-REspe nº 8197: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto por suspeição ou impedimento de ministro titular da classe de advogado e impossibilidade jurídica de convocação de juiz substituto.
- Ac.-TSE, de 23.10.2007, nos EDclAgRgAg nº 8062: exigência de quorum completo no julgamento de agravo regimental para evitar perda de diploma.
§ 1º Os acórdãos e as resoluções de caráter administrativo e contencioso-administrativo serão assinados pelo relator ou pelo ministro efetivo ou substituto a quem couber a sua lavratura, registrando-se o nome do presidente da sessão; as resoluções normativas serão assinadas por todos os ministros que participaram da sessão de julgamento.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23172/2009, cujo teor correspondia, originariamente, aos §§ 1º e 2º do respectivo art. 6º.
- Res.-TSE nº 23536/2017, art. 1º, deu nova redação ao § 1º e revogou o § 2º do art. 6º da Res.-TSE nº 23172/2009.
§ 2º Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo presidente.
§ 3º Os feitos serão numerados, e as decisões serão lavradas sob o título de acórdão, reservando-se o termo resolução àquelas decisões decorrentes do poder regulamentar do Tribunal e nas hipóteses em que o Plenário assim o determinar, por proposta do relator.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23308/2010.
- Res.-TSE nº 23184/2009, que "dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências", art. 2º, caput: numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral. V., ainda, art. 3º, parágrafo único: a numeração única dos procedimentos administrativos é facultativa. V., no mesmo sentido, Res.-TSE nº 23185/2009, que "dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências".
§ 4º As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos tribunais regionais e aos interessados, se for o caso. Ao presidente cumpre baixar ato disciplinando as matérias que não serão objeto de resolução.
- Parágrafo 4º acrescido pela Res.-TSE nº 19102/1993.
- V. § 3º deste artigo.
§ 5º O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:
- Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 21918/2004.
I – (Revogado pelo art. 13 da Res.-TSE nº 23660/2021).
II – Petição de alteração do programa partidário, com informação da unidade técnica responsável;
- V. Lei nº 13.487/2017, art. 5º, que revogou os arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/1995.
III – Petição com solicitação de afastamento do juiz eleitoral do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum com informação do diretor-geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;
IV – Processo administrativo de requisição de servidor, com informação da Secretaria de Gestão de Pessoas sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo diretor-geral;
V – Processo administrativo que trate de transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo diretor-geral;
VI – Consulta, com informação da Assessoria Consultiva (ASSEC), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
VII – Revisão de eleitorado com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo diretor-geral.
- Incisos II a VII com redação dada pelo art. 12 da Res.-TSE nº 23660/2021.
Art. 26. Salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.
- CE/1965, art. 275, § 1º: prazo de 3 (três) dias para oposição dos embargos de declaração.
- V. Res.-TSE nº 23608/2019.
§ 1º Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão.
- V. CE/1965, art. 275, § 4º.
§ 2º O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal e embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões da decisão no Diário da Justiça.
- LC nº 64/1990, art. 11, § 2º: decisões em processos de registro de candidato publicadas em sessão.
Art. 27. A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado.
- LC nº 64/1990, art. 15: "Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido".
- CE/1965, art. 257, caput: "Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo". Art. 216: "Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude".
Parágrafo único. Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao presidente do Tribunal Regional.
- V. CE/1965, art. 257, § 1º: “A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão”.
Art. 28. As atas das sessões, nas quais se resumirá com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido, serão datilografadas em folhas soltas para sua encadernação oportuna e, após assinadas pelo presidente, serão publicadas no Diário da Justiça.
- Art. 28 com redação dada pela Res.-TSE nº 14090/1988.
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE LEI OU ATO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO
Art. 29. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre a arguida invalidade.
Parágrafo único. Na sessão seguinte será a questionada invalidade submetida a julgamento, como preliminar, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á o caso concreto que haja dado lugar àquela questão.
Art. 30. Somente pela maioria absoluta dos juízes do Tribunal poderá ser declarada a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição.
- V. nota ao art. 6º, parágrafo único, desta resolução.
- V. art. 97 da CF/1988.
DO HABEAS CORPUS
Art. 31. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
- CE/1965, art. 22, I, e: habeas corpus em matéria eleitoral.
- V. CF/1988, art. 5º, LXVIII.
- Ac.-TSE, de 19.6.2012, no HC nº 28567: indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Art. 32. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal (art. 8º, letra l), quer dos recursos das decisões dos tribunais regionais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal (Liv. VI, Cap. X) e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
- V. art. 8º, m, desta resolução: habeas corpus de competência originária.
- CPP, Livro III, Título II, Capítulo X: "Do habeas corpus e seu processo" (arts. 647 a 667).
- V. RISTF, arts. 188 a 199.
DO MANDADO DE SEGURANÇA
- Lei nº 12.016/2009: "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências".
Art. 33. Para proteger direito líquido e certo fundado na legislação eleitoral, e não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança.
- V. CF/1988, art. 5º, LXIX e LXX.
- V. CE/1965, art. 22, I, e.
Art. 34. No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência do Tribunal, (art. 8º, letra l), quer nos recursos das decisões denegatórias dos tribunais regionais, observar-se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
- V. art. 8º, m, desta resolução: mandado de segurança de competência originária.
- Lei nº 12.016/2009: "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências", cujo art. 29 revoga a Lei nº 1.533/1951.
- V. RISTF, arts. 200 a 206.
DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 35. O Tribunal conhecerá dos recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais:
a) quando proferidas com ofensa a letra expressa da lei;
b) quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro Tribunal Eleitoral;
c) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (Constituição Federal, art. 121, I, II e III).
- A Constituição citada é a de 1946. CF/1988, art. 121, § 4º, I a IV.
- V. art. 276, I, a e b, e II, a, do CE/1965.
§ 1º É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, contado, nos casos das alíneas a e b, da publicação da decisão no órgão oficial e, no caso da alínea c, da data da sessão do Tribunal Regional convocada para expedição dos diplomas dos eleitos, observado o disposto no § 2º do art. 167 do Código Eleitoral.
- O Código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164). CE/1965, arts. 258, 264 e 276, § 1º: prazo para interposição de recurso.
- LC nº 64/1990, art. 11, § 2º: decisões publicadas em sessão. V., também, art. 36, § 10, desta resolução.
§ 2º Os recursos, independentemente de termo, serão interpostos por petição fundamentada, acompanhados, se o entender o recorrente, de novos documentos.
Art. 36. O presidente do Tribunal Regional proferirá despacho fundamentado, admitindo, ou não, o recurso.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992, que reproduziu a redação original.
- CE/1965, art. 278, § 1º.
- LC nº 64/1990, art. 12, parágrafo único: inexistência do juízo de admissibilidade nos recursos em processos de registro de candidato.
- Ac.-TSE, de 4.10.2012, no AgR-REspe nº 14204 e, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 57484: recurso especial em processo de registro de candidatura não está sujeito a juízo de admissibilidade pelo presidente do TRE.
§ 1º No caso de admissão, será dada vista dos autos ao recorrido, pelo prazo de três dias, para apresentar contrarrazões, e, a seguir, ao procurador regional para oficiar, subindo o processo ao Tribunal Superior, dentro dos três dias seguintes, por despacho do presidente.
- Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
- CE/1965, art. 278, §§ 2º e 3º: prazo de 48 horas e falta de previsão de manifestação do procurador regional, respectivamente.
§ 2º No caso de indeferimento, caberá recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Superior, no prazo de três dias contados da intimação, processados em autos apartados, formados com as peças indicadas pelo recorrente, sendo obrigatório o traslado da decisão recorrida e da certidão de intimação.
- Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
- Lei nº 12.322/2010: transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos. Ac.-TSE, de 22.11.2011, no AgR-AI nº 839248: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
- V. CE/1965, art. 279; Res.-TSE nº 21477/2003 e Port.-TSE nº 129/1996.
§ 3º Conclusos os autos ao presidente, este fará subir o recurso se mantiver o despacho recorrido, ou mandará apensá-los aos autos principais se o reformar.
- Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
§ 4º O Tribunal Superior, dando provimento ao agravo de instrumento, estando o mesmo suficientemente instruído, poderá, desde logo, julgar o mérito do recurso denegado; no caso de determinar apenas a sua subida, será relator o mesmo do agravo provido.
- Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
§ 5º Se o agravo for provido e o Tribunal Superior passar ao exame do recurso, feito o relatório, será facultado às partes pelo prazo de dez minutos cada a sustentação oral.
- Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
- V. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 7º, X e § 2º-B.
§ 6º O relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992 e redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20595/2000.
- LC nº 64/1990, art. 22, I, c: possibilidade de o corregedor indeferir desde logo a petição inicial quando não for caso de representação ou faltar-lhe requisito legal.
- Ac.-TSE, de 13.10.2004, no AgRgREspe nº 21964: constitucionalidade deste dispositivo.
§ 7º Poderá o relator dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992 e redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 20595/2000.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o art. 22, I, c, da LC nº 64/1990.
- Ac.-TSE, de 25.3.2008, no AgRgREspe nº 25099: constitucionalidade deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 18.5.2023, no AgR-REspEl nº 060028134: não viola o princípio da colegialidade a decisão do relator que dá provimento a recurso especial, utilizando-se da faculdade conferida por este dispositivo, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência do TSE.
§ 8º Da decisão do relator caberá agravo regimental, no prazo de três dias e processado nos próprios autos.
- Parágrafo 8º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
- Res.-TSE nº 22215/2006: recebimento do agravo regimental como pedido de reconsideração tratando-se de matéria administrativa; inaplicação do prazo deste dispositivo.
- V. Port.-TSE nº 1.087/2016.
- Ac.-TSE, de 28.4.2015, no REC-Pet nº 82632: "A interposição de apelação contra decisão monocrática evidencia erro grosseiro [...]".
- Ac.-TSE, de 19.5.2005, no AgRgRcl nº 350: constitucionalidade deste dispositivo.
§ 9º A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sendo submetida ao relator, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto.
- Parágrafo 9º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
- Ac.-TSE, de 27.3.2007, nos EDclAgRgAg nº 7327 e, de 29.6.2006, no AgRgREspe nº 25470: inexistência de previsão de defesa oral em agravo regimental e de sua inclusão em pauta de julgamento.
- Ac.-TSE, de 19.5.2005, no AgRgRcl nº 350: constitucionalidade deste dispositivo.
- Ac.-TSE, de 9.5.2002, no MS nº 3013: os juízes auxiliares, se escolhidos entre os juízes substitutos, substituirão, no colegiado, o titular da mesma categoria no julgamento dos agravos contra suas decisões.
§ 10. Nos processos relativos a registro de candidatos, a publicação das decisões do relator far-se-á na sessão subsequente a sua prolação (Lei Complementar nº 64, de 18.5.1990, art. 11, § 2º).
- Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18426/1992.
Art. 37. O recurso será processado nos próprios autos em que tiver sido proferida a decisão recorrida.
§ 1º Quando a decisão não tiver sido tomada em autos, a petição de recurso será autuada, determinando o presidente a juntada de cópia autenticada da mesma decisão.
§ 2º Quando se tratar de processo que por sua natureza, ou em virtude de lei, deva permanecer no Tribunal Regional, com a petição do recurso iniciar-se-á a formação dos autos respectivos, nos quais figurarão, obrigatoriamente, além da decisão recorrida, os votos vencidos, se os houver, e o parecer do procurador regional que tenha sido emitido, além de outras peças indicadas pelo recorrente ou determinadas pelo presidente.
B) DOS RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
- V. Súm.-TSE nºs 37/2016, 38/2016, 40/2016 e 47/2016.
Art. 38. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
a) inelegibilidade do candidato;
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.
- V. art. 262 do CE/1965.
Art. 39. Os recursos parciais aguardarão, em mão do relator, o que for interposto contra a expedição do diploma, para, formando um processo único, serem julgados conjuntamente.
§ 1º A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do relator para todos os demais casos da mesma circunscrição e no mesmo pleito.
- V. CE/1965, art. 260.
§ 2º Se não for interposto recurso contra a expedição de diploma, ficarão prejudicados os recursos parciais.
- V. art. 261, § 5º, do CE/1965.
- Ac.-TSE, de 3.6.2003, no REspe nº 21248: impossibilidade de trânsito em julgado de diplomação na pendência de recurso que possa atingi-la; Ac.-TSE, de 9.4.1992, no RO nº 12295: "[...] a diplomação não transita em julgado, enquanto não decididos, em última instância, todos os demais recursos pendentes sobre o pleito [...]".
Art. 40. Na sessão de julgamento após o relatório, cada parte terá 15 minutos para a sustentação oral do recurso de diplomação e 5 minutos para a de cada recurso parcial; inexistindo recurso parcial, aquele prazo será de 20 minutos.
- Art. 40 com redação dada pela Res.-TSE nº 4958/1955.
- V. arts. 272, parágrafo único, e 280 do CE/1965.
- V. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 7º, X e § 2º-B.
Art. 41. Nas decisões proferidas nos recursos interpostos contra a expedição de diplomas, o Tribunal tornará, desde logo, extensivos ao resultado geral da eleição respectiva os efeitos do julgado, com audiência dos candidatos interessados.
Art. 42. Passado em julgado o acórdão, serão os autos imediatamente devolvidos por via aérea ao Tribunal Regional.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderá a execução da decisão passada em julgado ser feita mediante comunicação telegráfica.
- CE/1965, art. 257, § 1º: "A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão".
C) DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 43. Os recursos das decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal serão interpostos dentro do prazo de dez dias contados da publicação da decisão, e processados na conformidade das normas traçadas no Código de Processo Civil.
- Súm.-STF nº 728/2003: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/1994".
- CF/1988, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3º: irrecorribilidade das decisões do TSE.
- V. art. 281 do CE/1965.
Parágrafo único. Os agravos dos despachos do presidente, denegatórios dos recursos referidos no artigo, serão interpostos no prazo de 5 dias e processados, igualmente, na conformidade do Código de Processo Civil.
- Lei nº 12.322/2010: "Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos [...]". Ac.-TSE, de 22.11.2011, no AgR-AI nº 839248: incidência da Lei nº 12.322/2010 no processo eleitoral.
- Refere-se ao CPC/1939.
- V. CE/1965, art. 282.
- V. art. 1.021 do CPC (Lei nº 13.105/2015).
- V. Res.-STF nº 451/2010, alterada pela Res.-STF nº 472/2011.
- V. Port.-TSE nº 1087/2016 e Port.-TSE nº 129/1996.
Art. 44. Quando a decisão recorrida importar em alteração do resultado das eleições apuradas, a remessa dos autos será feita após a extração, pela Secretaria, de traslado rubricado pelo relator e encaminhado, para execução, mediante ofício, ao Tribunal de origem.
Parágrafo único. O traslado conterá:
a) a autuação;
b) a decisão do Tribunal Regional;
c) a decisão exequenda do Tribunal Superior;
d) o despacho do recebimento do recurso.
DO PROCESSO CRIME DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
- V. Leis nºs 8.038/1990 e 8.658/1993.
Art. 45. A denúncia por crimes da competência originária do Tribunal cabe ao procurador-geral, e será dirigida ao mesmo Tribunal e apresentada ao presidente para designação de relator.
- V. CE/1965, art. 24, II.
- V. art. 13, b, desta resolução.
Parágrafo único. Deverá conter a narrativa da infração com as indicações precisas para caracterizá-la, os documentos que a comprovem ou o rol das testemunhas que dela tenham conhecimento, a classificação do crime e o pedido da respectiva sanção.
Art. 46. Distribuída a denúncia, se não estiver nos termos do artigo antecedente, o relator, por seu despacho, mandará preenchê-los; se em termos, determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.
Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado, sob registro postal.
Art. 47. Se a resposta prévia convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao Tribunal o arquivamento do processo.
Art. 48. Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos capítulos I e III, Título I, Livro II, do Código de Processo Penal.
- V. Decreto-Lei nº 3689/1941 (Código de Processo Penal).
§ 1º O relator será o juiz da instrução do processo, podendo delegar poderes a membro do Tribunal Regional para proceder a inquirições e outras diligências.
§ 2º Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, do despacho do relator que receber ou rejeitar a denúncia, e do que recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
Art. 49. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento do processo, observando-se o que dispõe o Capítulo II, Título III, Livro II, do Código de Processo Penal.
- Título III do Livro II do DL nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal) revogado pelo art. 3º da Lei nº 8.658/1993.
Art. 50. (Revogado pelo art. 15 da Res.-TSE nº 23172/2009.)
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 51. Os conflitos de jurisdição entre tribunais regionais e juízes singulares de estados diferentes poderão ser suscitados pelos mesmos tribunais e juízes ou qualquer interessado, especificando os fatos que os caracterizarem.
- CE/1965, art. 22, I, b, e art. 8º, k, desta resolução: conflitos entre tribunais eleitorais e juízes eleitorais de estados diferentes. CF/1988, art. 105, I, d: competência do STJ para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Art. 52. Distribuído o feito, o relator:
a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;
b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os presidentes dos tribunais regionais, ou os juízes em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgaram competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.
Art. 53. Instruído o processo, ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, o relator mandará ouvir o procurador-geral, dentro do prazo de cinco dias.
Art. 54. Emitido o parecer pelo procurador-geral, os autos serão conclusos ao relator, que, no prazo de cinco dias, os apresentará em mesa para julgamento.
DAS CONSULTAS, REPRESENTAÇÕES E INSTRUÇÕES
Art. 55. As consultas, representações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, serão distribuídos a um relator.
- LC nº 64/1990, art. 22; Lei nº 9.504/1997, arts. 30-A, 58, 96 e 97.
§ 1º O relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando ainda que a Secretaria preste a respeito informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do processo.
§ 2º Na primeira sessão que se seguir ao prazo de cinco dias do recebimento do processo, o relator o apresentará em mesa para decisão, a qual poderá ser logo transmitida por via telegráfica, lavrando-se após a resolução.
Art. 56. Tratando-se de "instruções" a expedir, a Secretaria providenciará, antes da discussão do assunto e deliberação do Tribunal, sobre a entrega de uma cópia das mesmas a cada um dos juízes.
DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO
- Capítulo acrescido pela Res.-TSE nº 4578/1953, renumerando-se o existente.
Art. 57. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos juízes do Tribunal, do procurador-geral ou dos funcionários da Secretaria nos casos previstos na lei processual civile por motivo de parcialidade partidária. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou depois de manifestada a sua causa, praticar qualquer ato que importe na aceitação do recusado.
- V. arts. 20 e 22, I, c, do CE/1965.
- Ac.-TSE, de 12.11.2013, no AgR-REspe nº 56265: não são nulos os atos posteriores ao oferecimento de suspeição indeferida quando a manutenção dos atos praticados, no período de suspensão, não gerar prejuízo ao excipiente.
Art. 58. A exceção de suspeição de qualquer dos juízes ou do procurador-geral e do diretor-geral da Secretaria deverá ser oposta dentro de 48 horas da data em que, distribuído o feito pelo presidente, baixar à Secretaria. Quanto aos demais funcionários, o prazo acima se contará da data de sua intervenção no feito.
- CPC/2015, art. 146: prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato.
Parágrafo único. Invocando o motivo superveniente, o interessado poderá opor a exceção depois dos prazos fixados neste artigo.
- Ac.-TSE, de 5.10.2002, na ExSusp nº 20: inadmissibilidade de exceção de suspeição ajuizada após o julgamento do processo.
Art. 59. A suspeição deverá ser deduzida em petição fundamentada, dirigida ao presidente, contendo os fatos que a motivaram e acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
- V. art. 64 desta resolução.
Art. 60. O presidente determinará a autuação e a conclusão da petição ao relator do processo, salvo se este for o recusado, caso em que será sorteado um relator para o incidente.
Art. 61. Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará, por ofício protocolado, que, em três dias, se pronuncie o recusado.
Art. 62. Reconhecendo o recusado, na resposta, a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao presidente.
§ 1º Se o juiz recusado for o relator do feito, o presidente o redistribuirá mediante compensação e no caso de ter sido outro juiz o recusado, convocará o substituto respectivo em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros.
§ 2º Se o recusado tiver sido o procurador-geral ou funcionário da Secretaria, o presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal.
Art. 63. Deixando o recusado de responder ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandará os autos à Mesa para julgamento na primeira sessão, nele não tomando parte o juiz recusado.
- Ac.-TSE, de 1º.6.1999, na ExSusp nº 14: aplicação subsidiária do art. 131, § 2º, do RISTF no TSE: não há sustentação oral no julgamento de exceção de suspeição.
Art. 64. Se o juiz recusado for o presidente, a petição de exceção será dirigida ao vice-presidente, o qual procederá na conformidade do que ficou disposto em relação ao presidente.
Art. 65. Salvo quando o recusado for funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS
- Os arts. 66 a 69 deste capítulo correspondem aos primitivos arts. 57 a 60, renumerados pela Res.-TSE nº 4578/1953 em razão do acréscimo do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
Art. 66. A Secretaria lavrará o termo do recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido exarado no Tribunal Regional, conferindo e retificando, quando for o caso, a numeração das respectivas folhas.
Parágrafo único. Os termos serão subscritos pelo diretor-geral ou por outro funcionário da Secretaria, por delegação sua.
- Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE 18822/1992.
- Res.-TSE nº 20323/1998, arts. 26 e 27.
- V. § 4º do art. 10-A da Res.-TSE nº 23598/2019.
Art. 67. Proferida a decisão, o diretor-geral certificará o resultado do julgamento, consoante os termos da minuta, e fará os autos conclusos ao relator. Lavrado o acórdão ou resolução, será publicado na primeira sessão que se seguir, arquivando-se uma cópia na pasta respectiva.
- Res.-TSE nº 20323/1998, arts. 8º e 117, § 1º: atribuições da Secretaria de Sessões e do secretário das sessões, respectivamente.
- LC nº 64/1990, art. 11, § 2º, c.c. o art. 14: no processo de registro de candidatos, terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão.
- V. Port.-TSE n º 218/2008: institui o Diário da Justiça Eletrônico do TSE.
§ 1º Transitada em julgado a decisão, serão os autos conclusos ao presidente, para os fins de direito.
§ 2º Ao relator cabe a redação da "ementa" do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada.
Art. 68. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
- Art. 68 com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22962/2008.
- Ac.-TSE, de 11.11.2010, no AgR-REspe nº 113975: inexistência de óbice à homologação de desistência de recurso especial em que se discuta unicamente matéria infraconstitucional; impossibilidade, quando se tratar de ações eleitorais que possam culminar na cassação do registro, do diploma ou na imposição de sanção de inelegibilidade; Ac.-TSE, de 8.4.2014, no RO nº 330020: possibilidade de homologação do pedido de desistência de recurso, em pleito majoritário, no qual os recorridos não tenham sido eleitos.
Parágrafo único. O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação.
- Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 22962/2008.
Art. 69. (Revogado pelo art. 15 da Res.-TSE nº 23172/2009.)
DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DO SEU CANCELAMENTO
DO REGISTRO
- Os arts. 70 a 77 deste capítulo correspondem aos primitivos arts. 61 a 68, renumerados pela Res.-TSE nº 4578/1953 em razão do acréscimo do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
- O assunto tratado neste capítulo está disciplinado na Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal" e em sua regulamentação pela Res.-TSE nº 23571/2018: "Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos".
Art. 70. O registro dos partidos políticos far-se-á mediante requerimento subscrito pelos seus fundadores, com firmas reconhecidas, e instruído:
- Lei nº 9.096/1995, art. 8º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 10: requerimento de registro de partido em formação dirigido ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do local de sua sede, subscrito pelos fundadores.
- Lei nº 9.096/1995, art. 9º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 26: registro, no TSE, do estatuto, após a aquisição da personalidade jurídica, por meio de requerimento do presidente nacional do partido político em formação.
a) da prova de contar, como seus aderentes, pelo menos 50.000 eleitores, distribuídos por cinco ou mais circunscrições eleitorais, com o mínimo de mil eleitores em cada uma delas;
- Lei nº 9.096/1995, art. 7º, § 1º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 7º, § 1º: requisito para o registro do estatuto no TSE.
b) de cópia do seu programa e dos seus estatutos, de sentido e alcance nacionais.
- Lei nº 9.096/1995, art. 8º, II, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 9º: registro do partido no cartório; Lei nº 9.096/1995, art. 9º, I, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 26: registro do estatuto no TSE.
§ 1º O requerimento indicará os nomes dos dirigentes provisórios do partido e, bem assim, o endereço da sua sede principal.
- Res.-TSE nº 23571/2018, art. 10, § 1º: indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido político no território nacional.
- V. Lei nº 9.096/1995, art. 8º, § 1º
§ 2º A prova do número básico de eleitores aderentes será feita por meio de suas assinaturas, com menção do número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas em cada zona, sendo a veracidade das assinaturas e dos números dos títulos atestada pelo escrivão eleitoral, com firma reconhecida.
- Lei nº 10.842/2004, art. 4º: as atribuições da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
- Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 1º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 12: apoiamento mínimo de eleitores.
- Res.-TSE nº 22553/2007: inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995; Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade em lugar do título eleitoral; Res.-TSE nº 21966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral"; Res.-TSE nº 21853/2004: dados possíveis de inserção no formulário para coleta de assinaturas de apoiamento para a criação de partido político.
§ 3º As assinaturas de eleitores que já figurarem em listas de outros partidos, serão canceladas, salvo se acompanhadas de declaração do eleitor de haver abandonado aqueles partidos.
Art. 71. Será vedado o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem, e indeferido o daquele cujo programa seja coincidente com o de outro anteriormente registrado.
- V. Lei nº 9.096/1995, arts.1º e 2º, e Res.-TSE nº 23571/2018, arts. 1º e 2º.
Art. 72. Recebido o requerimento instruído na forma do artigo anterior, e devidamente autuado, o presidente do Tribunal sorteará o relator, que o mandará com vista ao procurador-geral.
§ 1º Oferecido parecer pelo procurador geral, dentro no prazo de dez dias, poderá o relator determinar as diligências e solicitar os esclarecimentos que entender necessários.
- V. Lei nº 9.096/1995, art. 9º, §§ 3º e 4º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 31.
§ 2º Satisfeitas as exigências, ou se desnecessários os esclarecimentos, fará o relator seu relatório escrito, com pedido de dia para o julgamento.
- Lei nº 9.096/1995, art. 9º, § 3º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 31, § 1º: prazo de 30 dias para o relator apresentar os autos para julgamento perante o Plenário do Tribunal.
Art. 73. Na sessão do julgamento, lido o relatório, poderá o requerente usar da palavra, pelo prazo de 15 minutos, assim como o procurador-geral.
- Res.-TSE nº 23571/2018, art. 31, § 2º: prazo de 20 minutos para sustentação oral.
- Ac.-TSE, de 31.8.2017, no AgR-REspe nº 18807 e, de 6.10.2016, no AgR-AI nº 214174: “[...] O TSE regulamentou a aplicação do novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral por meio da Resolução nº 23478/2016, dispondo expressamente sobre as hipóteses de sustentação oral no art. 16 [...]”.
§ 1º Faltando ao requerimento do registro qualquer dos requisitos do art. 61, poderá o Tribunal determinar o seu preenchimento, se não entender decidi-lo desde logo.
- O artigo destacado foi renumerado como 70 em razão do acréscimo, pela Res.-TSE nº 4578/1953, do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
§ 2º Deferido o registro, a decisão será comunicada aos tribunais regionais, dentro em 48 horas, por via telegráfica, e publicada no Diário da Justiça.
- V. Port.-TSE nº 218/2008: institui o Diário da Justiça Eletrônico do TSE.
- Res.-TSE nº 23571/2018, art. 32: comunicação imediata aos tribunais regionais e destes aos juízes eleitorais.
Art. 74. O registro será feito em livro próprio na Secretaria, mencionando-se nele: a) data da fundação e do registro, número e data da resolução, e endereço da sede; b) relação dos fundadores; c) programa; d) convenção nacional (composição, forma de escolha, competência e funcionamento); e) diretório nacional (composição, forma de escolha, competência e funcionamento).
- Res.-TSE nº 20323/1998, art. 29, IV: competência da Seção de Registro de Partido/SJD para manter em arquivo os atos constitutivos dos partidos e alterações.
Art. 75. A reforma do programa ou dos estatutos será igualmente apreciada pelo Tribunal, condicionando-se à sua aprovação a entrada em vigor da mesma reforma.
- V. Res.-TSE nº 23571/2018, art. 49.
Parágrafo único. Nos processos de reforma, o Tribunal restringirá sua apreciação aos pontos sobre que ela versar.
Art. 76. O registro de partido resultante da fusão de outros já registrados obedecerá às normas estabelecidas no art. 61, dispensada, porém, a prova do número básico de eleitores desde que a soma dos seus aderentes perfaça o limite legal, deduzido o número dos que se tenham oposto à fusão.
- O artigo destacado foi renumerado como 70 em razão do acréscimo, pela Res.-TSE nº 4578/1953, do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
- Lei nº 9.096/1995, art. 27 a 29, e Res.-TSE nº 23571/2018, arts. 50 a 54: disciplina fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos.
Parágrafo único. A existência legal do novo partido começará com o seu registro no Tribunal.
- Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 4º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 52, § 6º: no caso de fusão, o início da existência legal se dá com o registro do estatuto e do programa no ofício civil competente da sua sede.
Art. 77. As atas das reuniões dos partidos políticos deverão ser conferidas com o original pela Secretaria de Coordenação Eleitoral.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 18822/1992.
- Res.-TSE nº 14331/1994: criação da Secretaria Judiciária na estrutura administrativa da Secretaria do TSE.
§ 1º A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada no Diário da Justiça, e, no caso de concessão, com os nomes dos membros componentes do diretório.
§ 2º De sua decisão dará o Tribunal, em 48 horas, comunicação, por via telegráfica ou postal, aos tribunais regionais.
- Res.-TSE nº 23571/2018, art. 32: comunicação imediata aos tribunais regionais e destes aos juízes eleitorais.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
- Os arts. 78 e 79 deste capítulo correspondem aos primitivos arts. 69 a 82, renumerados pela Res.-TSE nº 4578/1953 em razão do acréscimo do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
- Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal".
- Res.-TSE nº 23571/2018: "Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos".
Art. 78. Será cancelado o registro do partido:
- Lei nº 9.096/1995, arts. 27 e 28; Res.-TSE nº 23571/2018, arts. 54 e 54-C: hipóteses de cancelamento de registro de partido.
I – que o requerer, na forma dos seus estatutos, por não pretender mais subsistir, ou por ter deliberado fundir-se com outro ou outros, num novo partido político;
- Res.-TSE nº 23571/2018: “Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos”.
II – que no seu programa ou ação vier a contrariar o regime democrático baseada na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;
- Dispositivo sem correspondente na legislação vigente.
- Lei nº 9.096/1995, arts. 1º e 2º; Res.-TSE nº 23571/2018.
III – que em eleições gerais não satisfizer a uma destas duas condições: eleger, pelo menos, um representante no Congresso Nacional, ou alcançar, em todo o país, cinquenta mil votos sob legenda.
- Dispositivo sem correspondente na legislação vigente.
- Lei nº 9.096/1995, arts. 1º e 2º; Res.-TSE nº 23571/2018, arts. 50 e 54-C.
Art. 79. O processo de cancelamento terá por base representação de eleitor, delegado de partido ou do procurador-geral, dirigida ao Tribunal, com a firma reconhecida nos dois primeiros casos, contendo especificamente o motivo em que se fundar.
- Lei nº 9.096/1995, art. 28, § 2º, e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 54-D, § 4º: “Apresentada pelo eleitor denúncia relativa às causas previstas nos incisos do art. 54-C, será esta autuada no PJe, na classe Petição (Pet) e remetida ao Procurador-Geral Eleitoral, ao qual caberá ajuizar a representação prevista no caput, se entender por seu cabimento, ou requerer o arquivamento da denúncia, se concluir pelo não cabimento da representação”.
§ 1º Recebida a representação, autuada e apensado o processo do registro do partido, o presidente do Tribunal lhe sorteará relator, que mandará ouvir o partido, facultando-lhe vista do processo, por quinze dias, para apresentar defesa.
§ 2º Decorrido esse prazo, com a defesa ou sem ela, irão os autos ao procurador-geral que, em igual prazo, oferecerá seu parecer.
§ 3º Conclusos os autos ao relator, poderá ele determinar, ex officio, ou atendendo a requerimento das partes interessadas, as diligências necessárias, inclusive ordenar aos tribunais regionais que procedam a investigações para apurar a procedência de fatos arguidos, marcando o prazo dentro no qual estas devem estar concluídas.
§ 4º O partido poderá acompanhar, por seu delegado, as diligências e investigações a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º Recebidas pelo relator as diligências e investigações procedidas, mandará ouvir sobre elas o autor da representação, o partido interessado e o procurador-geral, abrindo-se a cada qual vista por cinco dias.
§ 6º A seguir, fará o relator o seu relatório escrito, com o pedido de dia para julgamento.
§ 7º Por ocasião do julgamento, os interessados referidos no § 5º poderão usar da palavra, por vinte minutos cada um, na mesma ordem das vistas.
§ 8º Se o Tribunal julgar procedente a representação, mandará cancelar o registro do partido, sem prejuízo do processo criminal contra os responsáveis pelos crimes que acaso hajam cometido.
- V. Lei nº 9.096/1995, art. 28, caput e Res.-TSE nº 23571/2018, art. 54-C.
§ 9º Da decisão será dada, por via telegráfica, imediata comunicação aos tribunais regionais.
- Res.-TSE nº 23571/2018, art. 32: comunicação imediata aos tribunais regionais e destes aos juízes eleitorais.
DO REGISTRO DE CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA APURAÇÃO DA RESPECTIVA ELEIÇÃO
- Os arts. 80 a 91 deste título correspondem aos primitivos arts. 71 a 82, renumerados pela Res.-TSE nº 4578/1953 em razão do acréscimo do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
- LC nº 64/1990, art. 3º e seguintes: procedimento para registro de candidatos.
- V. CE/1965, arts. 87 a 102.
- V. Lei nº 9.504/1997, arts. 6º, § 3º, II, e 10 a 16-B.
- V., também, as instruções específicas para cada eleição.
Art. 80. O registro dos candidatos a presidente e a vice-presidente da República far-se-á até 15 dias antes da eleição, devendo o pedido ser formulado com a antecedência necessária para a observância desse prazo.
- Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput: solicitação de registro, pelos partidos ou pela coligação, até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano da eleição; § 4º: solicitação de registro, pelo próprio candidato, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.
Art. 81. O registro será promovido mediante pedido dos diretórios centrais dos partidos políticos, subscrito pela maioria dos seus componentes, com firma reconhecida, ou, em se tratando de alianças de partidos, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Eleitoral.
- O Código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164). Não tem dispositivo correspondente no CE/1965.
- Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II e III, e CE/1965, art. 94, caput: legitimidade para pedido de registro.
- Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º: requerimento de registro feito pelo próprio candidato.
§ 1º O pedido será instruído com:
a) cópia da ata da convenção nacional do partido para escolha dos candidatos;
b) prova de serem os candidatos brasileiros natos, maiores de 35 anos e estarem no gozo dos direitos políticos;
c) autorização dos candidatos, com as firmas reconhecidas.
- CE/1965, art. 94, § 1º, e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º: instrução do pedido de registro.
§ 2º A autorização do candidato poderá ser dirigida diretamente ao Tribunal.
- CE/1965, art. 94, § 2º.
Art. 82. Sorteado o relator, na primeira sessão imediata ao seu recebimento pelo mesmo, deverá o pedido ser submetido à apreciação do Tribunal.
- LC nº 64/1990, art. 3º e seguintes: impugnação de registro de candidatura.
Art. 83. Ordenado o registro pelo Tribunal será dada, em 48 horas, comunicação aos tribunais regionais, para os devidos fins.
- CE/1965, art. 102, caput: "Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos tribunais regionais e por estes aos juízes eleitorais".
Art. 84. Pode o candidato, até 10 dias antes do pleito, requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento de seu nome do registro, dando o presidente do Tribunal ciência imediata ao partido, ou aliança de partidos, que tenha feito a inscrição, para os fins do art. 49, § 1º, in fine, do Código Eleitoral.
- O Código citado é o de 1950 (Lei nº 1.164). CE/1965, art. 101 e § 1º.
DA APURAÇÃO DA ELEIÇÃO
- Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Art. 85. O Tribunal fará a apuração geral da eleição para presidente e vice-presidente da República pelos resultados de cada circunscrição eleitoral, verificados pelos tribunais regionais.
- V. CE/1965, art. 205.
Art. 86. Na sessão imediatamente anterior à data da eleição, o presidente do Tribunal sorteará, dentre os seus juízes, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição nas respectivas circunscrições:
1º Amazonas, Alagoas e São Paulo;
2º Minas Gerais, Mato Grosso e Espírito Santo;
3º Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
4º Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
5º Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
6º Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e territórios.
- V. CE/1965, art. 206.
- Considerando os estados hoje existentes, houve as seguintes alterações nos grupos: grupo I, acrescido o Estado do Tocantins; grupo II, acrescido o Estado de Mato Grosso do Sul; grupo VI, acrescidos os estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
Parágrafo único. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal decidirá os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais.
Art. 87. O relator terá o prazo de cinco dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
a) os totais dos votos válidos e nulos da circunscrição;
b) os votos apurados pelo Tribunal Regional que devam ser anulados;
c) os votos anulados pelo Tribunal que devam ser apurados;
d) os votos válidos computados para cada candidato;
e) os candidatos que se tenham tornado inelegíveis;
f) o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como o relatório dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior.
- V. CE/1965, art. 207.
Art. 88. Apresentados os autos com o relatório, será, no mesmo dia, publicado na Secretaria.
- V. art. 208 do CE/1965.
§ 1º Dentro em 48 horas dessa publicação, os candidatos, por si ou por procurador, bem como os delegados de partidos, poderão ter vista dos autos na Secretaria, sob os cuidados de um funcionário, e apresentar alegações ou documentos sobre o relatório.
- V. art. 208 do CE/1965.
§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em dois dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
- V. art. 208 do CE/1965.
Art. 89. Na sessão designada, será o feito chamado a julgamento, de preferência a qualquer outro processo. Feito o relatório, será dada a palavra, se pedida, a qualquer dos contestantes ou candidatos, ou a seus procuradores, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um.
- V. art. 209 do CE/1965.
§ 1º Findos os debates, proferirá o relator seu voto, votando, a seguir, os demais juízes na ordem regimental.
- V. art. 24 desta resolução.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa ser publicado no Diário da Justiça.
- Parágrafo 2º com redação dada pela Res.-TSE nº 5139/1955.
- CE/1965, art. 209, § 2º.
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.
- CE/1965, art. 209, § 3º.
§ 4º À medida que forem sendo publicados os mapas gerais de cada circunscrição a Secretaria irá fazendo a apuração final do pleito, lançando seus resultados em folha apropriada.
- Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Art. 90. Os mapas gerais de todas as circunscrições, com as impugnações, se houver, e a folha da apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do procurador-geral, o relator, dentro em 48 horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for caso, e apresentará, a seguir, o relatório final, com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
- V. CE/1965, art. 210.
Art. 91. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o presidente anunciará, na ordem decrescente da votação, os nomes dos votados, proclamando solenemente, a seguir, eleitos presidente e vice-presidente da República os candidatos que tiverem obtido maioria de votos.
- CF/1988, art. 77, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 4º; e CE/1965, art. 211, § 1º: a eleição do presidente importará a do vice-presidente com ele registrado.
- CF/1988, art. 77, §§ 2º e 3º; CE/1965, art. 211; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, caput, e § 1º: será eleito presidente o candidato que alcançar a maioria absoluta de votos no 1º turno e maioria no 2º turno.
§ 1º O extrato da ata geral servirá de diploma do presidente da República, e será acompanhado da seguinte declaração:
"O Tribunal Superior Eleitoral declara eleito presidente da República, para o [...] período presidencial, a começar aos [...] dias do mês de [...] do ano de mil novecentos e cinquenta e [...] o cidadão [...], de acordo com a ata anexa".
- CE/1965, art. 215 e parágrafo único: expedição de diploma aos eleitos e respectivo modelo.
§ 2º Proceder-se-á por igual com referência ao vice-presidente da República.
§ 3º As declarações referidas nos parágrafos anteriores serão assinadas por todos os juízes do Tribunal e pelo procurador-geral, e entregues aos eleitos em sessão especialmente convocada para esse fim.
- CE/1965, art. 215, caput: o diploma será assinado pelo presidente do Tribunal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Os arts. 92 e 93 deste título correspondem aos primitivos arts. 83 e 84, renumerados pela Res.-TSE nº 4578/1953 em razão do acréscimo do Capítulo "Das Exceções de Suspeição", sob número VIII, no Título III desta resolução, com a consequente renumeração do então existente para Capítulo IX.
Art. 92. No cômputo dos prazos referidos neste regimento observar-se-ão as regras de direito comum, iniciando-se o seu curso da publicação no Diário da Justiça, salvo disposição em contrário.
- Caput com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 14006/1993, que reproduziu a redação original.
- LC nº 64/1990, art. 11, § 2º, c.c. o art. 14: publicação em sessão nos processos de registro de candidato.
§ 1º Não poderá ser nomeado assessor ou auxiliar de ministro, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos ministros, efetivos ou substitutos.
- Parágrafo 1º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 14006/1993.
- V. art. 6º da Lei nº 11.416/2006; art. 12 da Lei nº 8.868/1994; Res.-CNJ nº 7/2005 e Súv.-STF nº 13/2008.
§ 2º Salvo se servidor efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado ou designado para cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, de qualquer dos ministros, efetivos ou substitutos.
- Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 14006/1993.
- V. nota ao parágrafo anterior sobre o art. 6º da Lei nº 11.416/2006 e outras.
Art. 93. Qualquer dos juízes do Tribunal poderá propor, por escrito, alterações deste regimento, as quais, depois de examinadas por uma comissão nomeada pelo presidente, serão votadas em sessão com a presença de todos os membros do Tribunal.
Art. 94. Nos casos omissos deste regimento, aplicar-se-á, subsidiariamente, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Artigo único. A partir de 1º de janeiro de 1953, os processos distribuídos receberão nova numeração de acordo com o art. 25, § 3º.
- Artigo único com redação dada pela Res.-TSE nº 4699/1954.
- Res.-TSE nº 23184/2009: "Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça Eleitoral, e dá outras providências". Art. 2º, caput: numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral. V., ainda, art. 3º, parágrafo único: a numeração única dos procedimentos administrativos é facultativa. V., no mesmo sentido, Res.-TSE nº 23185/2009: "Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências".
Sala das sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Rio de Janeiro/DF, 29 de setembro de 1952.
EDGARD COSTA, presidente e relator – HAHNEMANN GUIMARÃES – PLÍNIO PINHEIRO GUIMARÃES – PEDRO PAULO PENNA E COSTA – VASCO HENRIQUE D'AVILA – FREDERICO SUSSEKIND – AFRÂNIO ANTÔNIO DA COSTA – PLÍNIO DE FREITAS TRAVASSOS, procurador-geral.
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Publicada no DJ de 14.11.1952.