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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos do Poder Judiciário da União (art. 107, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

OS PRESIDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 107, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta resolução conjunta disciplina a compensação entre os limites individualizados dos órgãos do Poder Judiciário da União (PJU), prevista no art. 107, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 2º Para os fins desta resolução conjunta, considera-se:

I – Demanda de limite para LOA: solicitação de alocação de recursos para atender às necessidades de aquisição, contratação e/ou realização de outras despesas no exercício financeiro seguinte ao da demanda;

II – Demanda de limite para crédito adicional: solicitação de alocação de recursos para atender às necessidades de aquisição, contratação e/ou realização de outras despesas dentro do mesmo exercício financeiro previsto para a execução da demanda; 

III – Órgão do PJU: Supremo Tribunal Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT);

IV – Relatório de Sintético de Execução Orçamentária: relatório contendo informações da execução orçamentária dos órgãos do PJU;

V – Órgão cedente: órgão listado no inc. III que disponibilizará parcela de seu limite individualizado para compensação;

VI – Órgão solicitante: órgão listado no inc. III que poderá executar despesas em montante superior ao seu limite individualizado por meio de compensação;

VII – Pedido de compensação: pedido formulado pelos órgãos listados no inc. III para atender a demandas que, caso executadas, resultarão em despesas superiores ao seu limite individualizado no exercício financeiro.

Art. 3º Poderá ser feita a compensação entre os limites individualizados dos órgãos do PJU para cobrir despesas primárias necessárias para a manutenção indispensável da prestação jurisdicional, de modo a dar maior eficiência ao uso dos recursos orçamentários.

Parágrafo único. A compensação somente poderá ocorrer nos casos em que haja limite disponibilizado por órgão do PJU, devidamente autorizado por seu presidente. 

Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça analisar os pedidos de compensação, por meio de seu Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário.

§ 1º O Comitê poderá solicitar informações complementares sempre que necessário, devendo as respostas serem encaminhadas em 5 (cinco) dias.

§ 2º O Diretor-Geral do STF passará a integrar o Comitê.

Art. 5º Caberá ao órgão solicitante formular ao Comitê o pedido de compensação para a execução de despesa primária, o qual deverá conter os seguintes elementos:

I – a identificação detalhada da despesa que se pretende executar com a compensação;

II – a demonstração de que se trata de despesa indispensável para a continuidade da prestação jurisdicional ou emergencial que não era possível prever no momento da elaboração do orçamento para o exercício da solicitação;

III – manifestação de que a compensação será integralmente executada do mesmo exercício financeiro do pedido;

IV – manifestação de que não haverá ampliação de despesas continuadas obrigatórias;

V – a demonstração de que não é possível atender ao inc. IV sem prejuízo da prestação jurisdicional;

VI – a comprovação de que a realização da despesa solicitada não resultará em despesa continuada e, se resultar, de que terá condições de arcar com as despesas nos exercícios subsequentes.

Art. 6º Os órgãos do art. 2º, inc. III, deverão encaminhar ao Comitê o Relatório Sintético de Execução Orçamentária em datas a serem definidas pelo Comitê, com as seguintes informações:

I – a estimativa de execução orçamentária até o final do exercício, considerando a despesa paga;

II – a estimativa de pagamento de restos a pagar de períodos anteriores até o final do exercício; e

III – a estimativa de inscrição em restos a pagar ao final do exercício.

Art. 7º Caberá ao Comitê manter atualizadas as seguintes informações do Poder Judiciário da União:

I – disponibilidade orçamentária e despesas liquidadas;

II – projeções de despesas, com base nas informações prestadas pelos órgãos do PJU; Parágrafo único. As projeções das despesas previstas para o exercício levarão em conta as estimativas com repactuação e reajuste de contratos, bem como valores passíveis de inscrição em restos a pagar.

Art. 8º A compensação entre os limites individuais de despesas primárias será efetivada com a publicação de ato conjunto entre os órgãos cedente e solicitante, no exercício de suas respectivas autonomias financeira e orçamentária.

Art. 9º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal

Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Ministra ROSA WEBER

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Ministro Alte Esq MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Presidente do Superior Tribunal Militar

Desembargador ROMÃO CÍCERO DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Este texto não substitui o publicado no DJE-STF, nº 178, de 15.8.2019, p. 1-2.