Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.745, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre convocação extraordinária de juízas e juízes auxiliares para atuar em todas as Comarcas dos Estados da Federação nas eleições municipais de 2024.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que Ihe conferem os incs. VI, IX, X, XIlI do art. 23 do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que a zona eleitoral não guarda correspondência, necessariamente, com a configuração da comarca, nem essa com a do Município;
CONSIDERANDO que, especialmente nas eleições municipais, a presença de juiz(a) na comarca é essencial para o apoio e a atuação célere e efetiva do Poder Judiciário local para a garantia do voto livre do eleitorado e para a segurança e tranquilidade de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, incluído aquele(a) candidato(a) nas eleições;
CONSIDERANDO que, em algumas comarcas brasileiras, a distância entre um e outro Município pode tornar difícil a efetividade da jurisdição eleitoral a tempo e modo devidos para a garantia dos direitos das pessoas eleitoras, da(o)s candidata(o)s, da(o)s servidora(e)s da Justiça Eleitoral e sua (eu)s colaboradora(e)s no curso da votação e da apuração;
CONSIDERANDO que a presença do(a) juiz(a) auxiliar, designado(a) em caráter extraordinário para a garantia da votação e da apuração, pode acarretar sobrecarga de suas atividades regulares e deslocamentos onerosos, que não podem ser desconsiderados para a convocação para o mister;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão convocar juízas e juízes de direito para auxiliar nos trabalhos do pleito eleitoral de 6 de outubro de 2024, nos Municípios que não sejam sede da comarca ou no qual essa esteja vaga.
Art. 2º - A convocação deverá se limitar a um(a) magistrado(a) por comarca, desde que ela não seja sede de zona eleitoral.
Art. 3º - O exercício da atividade auxiliar do juiz(a) convocado(a) compreenderá os dias 5 e 6 de outubro de 2024 e, onde houver segundo turno de eleição, nos dias 26 e 27 de outubro de 2024.
Parágrafo único. A atuação do(a) juiz(a) convocado(a) extraordinariamente será presencial, sendo indicado(a) preferencialmente aquele(a) que atue na respectiva zona eleitoral.
Art. 4º - Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão celebrar convênio com os respectivos Tribunais de Justiça, permitindo que a(o)s magistrada(o)s que auxiliarem a Justiça Eleitoral sejam contemplados(as) com dois dias de compensação por dia trabalhado como juiz(a) auxiliar eleitoral extraordinário.
Parágrafo único - Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão, observadas as limitações orçamentárias e as rubricas próprias, efetuar o pagamento de até duas diárias às juízas e aos juízes auxiliares que comprovarem o deslocamento de sua comarca para outra onde atuarão como auxiliar, se não houver celebração de convênio ou outra forma de compensação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, de 26 de setembro de 2024.
MINISTRA CARMÉN LÚCIA - RELATORA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 175, de 2.10.2024, p. 47-48.