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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.744, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Esta Resolução altera os arts. 1º e 6º da Resolução n. 23.375, de 27 de fevereiro de 2024.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 da Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral e o art. 15 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer, com dados e práticas atuais, normas constantes da Resolução 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, dotando-a de efetividade jurídica eleitoral, especialmente no processo eleitoral de 2024;

CONSIDERANDO os esforços das instâncias eleitorais competentes para dotar de plena efetividade jurídica o disposto no § 9º do art. 14 da Constituição do Brasil, com a competência atribuída à Justiça Eleitoral para garantir um pleito seguro e transparente, no qual se respeitem os direitos das eleitoras e dos eleitores sem contaminação por ilícitos que podem conduzir o sufrágio de forma ilegítima e distante do interesse público;

CONSIDERANDO a prática de certames lotéricos, envolvendo prognósticos de resultados, nas eleições de 2024, neles se oferecendo vantagens financeiras ou materiais de qualquer natureza às eleitoras e aos eleitores, com potencial interferência ilegítima no processo eleitoral, especialmente para propaganda ou aliciamento do eleitorado, o que caracteriza ilícito, passível de punição criminal e eleitoral (art. 334 da Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral);

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução n. 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...

IV - arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha (Lei n. 9.504/1997, art. 30-A e Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral, art. 334)".

Art. 2º O art. 6º da Resolução n. 23.375, de 27 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

§ 7º A utilização de organização comercial, inclusive desenvolvida em plataformas on line ou pelo uso de internet, para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduzam a sites aproveitados para a promessa ou oferta, gratuita ou mediante paga de qualquer valor, de bens, produtos ou propagandas vinculados a candidatas ou a candidatos ou a resultado do pleito eleitoral, inclui-se na caracterização legal de ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos, estando sujeita à aplicação do § 10 do art. 14 da Constituição do Brasil e do art. 334 da Lei n. 4.373/1965 - Código Eleitoral, dentre outras normas vigentes.

§ 8º O juiz eleitoral competente, no exercício regular do poder de polícia eleitoral, adotará as providências judiciais necessárias para fazer cumprir o disposto neste artigo."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 166, de 19.9.2024, p. 49.