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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.743, DE 23 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, gerido pelo Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO o teor das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009, nº 113, de 20 de abril de 2010, e nº 288, de 25 de junho de 2019, que estabelecem diretrizes inerentes à execução penal;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU pela Resolução nº 280/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com as alterações conferidas pela Resolução nº 304/2019;

CONSIDERANDO que o SEEU constitui ferramenta de processamento das informações e da prática de atos processuais relativos à execução penal no âmbito de todos os tribunais brasileiros;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regulamentação e implantação do SEEU no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, no âmbito da Justiça Eleitoral, o Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU, gerido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como ferramenta para tramitação das execuções de pena e de medida de segurança em todas as unidades judiciárias com competência para a execução penal.

§ 1º Aplicam-se às execuções em trâmite nesta Justiça Especializada as disposições da Resolução CNJ nº 280/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por meio do SEEU e dispõe sobre sua governança.

§ 2º O monitoramento de prisões cautelares a que alude a Lei nº 12.714/2012 será realizado por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão - BNMP.

CAPÍTULO I

DA IMPLANTAÇÃO DO SEEU

Art. 2º A implantação do SEEU e a migração dos dados de execuções em trâmite no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe serão realizadas para todas as execuções penais, de forma a englobar as penas alternativas, as medidas de segurança, as cartas precatórias e as cartas de ordem, bem assim os incidentes de pedidos de providências e as petições relacionadas às execuções penais.

Seção I

Da Migração das Execuções Penais em Trâmite no Sistema Processo Judicial Eletrônico

Art. 3º A migração das execuções penais ocorrerá do Sistema PJe para o SEEU e abrangerá somente os feitos ativos e suspensos, permanecendo os arquivados no Sistema PJe à disposição para consulta.

§ 1º Não migrarão para o SEEU:

I - as execuções de pena inerentes a crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1996; e

II - os recursos que estiverem em instância superior.

§ 2º A migração respeitará a numeração única regulamentada pela Resolução CNJ nº 280/2019.

Art. 4º O processo migrado para o SEEU manterá a integralidade das peças processuais inseridas no Sistema PJe, bem como o registro das informações compatíveis com o novo sistema, sem prejuízo de eventuais correções de dados.

§ 1º Os processos migrados serão bloqueados para qualquer movimentação no Sistema PJe, sendo permitida apenas a consulta ao cadastro e às peças processuais.

§ 2º Os processos migrados receberão status de "Migrado para o SEEU" no Sistema PJe.

Art. 5º Os prazos ficarão suspensos por 15 dias corridos, a contar da data da migração, observado o cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Parágrafo único. Os processos novos serão autuados e distribuídos diretamente no SEEU, não se aplicando a suspensão de prazo para esse fim.

Seção II

Das Comunicações sobre a Implementação do SEEU

Art. 6º A Presidência do TSE informará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, à Procuradoria-Geral Eleitoral, bem como aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que realizem as respectivas comunicações em suas esferas, sem prejuízo de comunicação a outros órgãos interessados.

§ 1º Os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública serão cadastrados no SEEU, por meio do qual serão efetuadas as intimações, vistas, remessas eletrônicas, bem como inclusão de manifestações, pareceres e peticionamentos.

§ 2º O cadastro de usuários indicados aos Tribunais Regionais Eleitorais pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será realizado pelos Administradores Regionais.

§ 3º Os advogados se habilitarão no SEEU, a fim de possibilitar o cadastramento, a vinculação e a atuação nos processos de execução criminal distribuídos no aludido sistema eletrônico.

Seção III

Do Trâmite Processual entre Juízos

Art. 7º As declinações de competência, para o mesmo ou outro ramo da Justiça, e eventuais solicitações de providências entre juízos serão realizadas via SEEU.

Art. 8º Nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, os dados também serão lançados no próprio SEEU, com encaminhamento dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 23.618/2020.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SEEU

Seção I

Dos Níveis de Atendimento

Art. 9º O atendimento aos usuários do SEEU será dividido em três níveis:

I - Nível 1, que será gerido e executado pelos cartórios eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, tendo como atribuições:

a) proporcionar um primeiro atendimento aos usuários externos à Justiça Eleitoral;

b) resolver problemas comuns, que estejam sob o alcance gerencial do cartório; e

c) decidir por direcionar o atendimento ao nível superior, em canais definidos pelo respectivo tribunal regional.

II - Nível 2, que será gerido e executado pelos Tribunais Regionais Eleitorais e deverá considerar a estrutura gerencial e normativa do respectivo tribunal, tendo como atribuições:

a) resolver questões negociais;

b) responder dúvidas de questões comuns e conhecidas;

c) efetuar orientações;

d) manter contato com a unidade competente do CNJ, de forma a viabilizar a concentração de informações para repasse aos cartórios eleitorais; e

e) decidir por direcionar o atendimento ao nível superior, em canal definido pelo CNJ.

III - Nível 3, que será gerido e executado pelo CNJ, nos termos dos arts. 8º e 12 da Resolução CNJ nº 280/2019.

Seção II

Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral

Art. 10. Os tribunais regionais manterão administradores locais do sistema, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e de todas as demais informações necessárias ao seu funcionamento.

Art. 11. O TSE atuará nas políticas de governança junto ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. Os tribunais eleitorais adotarão política de segurança de dados, utilizando medidas técnicas e administrativas aptas a protegerem os dados pessoais contidos no SEEU de acessos não autorizados (art. 10 da Resolução CNJ nº 280/2019).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Eventual solicitação de interoperabilidade com os sistemas internos dos órgãos envolvidos na execução penal será tratada diretamente com o departamento de monitoramento e fiscalização do sistema carcerário do Conselho Nacional de Justiça, responsável pela manutenção do SEEU.

Art. 14. O cronograma de implantação do SEEU e o plano de trabalho respectivo serão definidos mediante ato regulamentar a ser expedido pela Presidência do TSE.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - REDATOR PARA A RESOLUÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 93, de 3.6.2024, p. 216-224.