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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.740, DE 7 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei nº 13.964/2019.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6298, 6299, 6300 e 6305,

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais implementarão o juiz eleitoral das garantias no prazo de 60 (sessenta) dias, respeitadas as diretrizes desta Resolução.

Parágrafo único. As regras relativas ao juiz eleitoral das garantias previstas na Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo, nem aos processos criminais de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2º O juiz eleitoral das garantias será instalado de maneira regionalizada, com a criação de um ou mais Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, não necessariamente coincidentes a uma ou várias comarcas, somente com as competências previstas na Lei nº 13.964/2019.

§ 1º A competência territorial, a estrutura e o funcionamento de cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias serão definidos em ato próprio dos Tribunais Regionais Eleitorais, considerando as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.

§ 2º Os juízes eleitorais serão nomeados para o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias pelo Tribunal Regional Eleitoral, com base na Res.-TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece as normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, nos termos da ADI 6.299/DF.

§ 3º A competência do juiz eleitoral das garantias será exclusivamente a prevista na Lei nº 13.964/2019.

§ 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais, de forma obrigatória, encaminharão imediatamente o modelo e estruturas adotados na criação do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação das zonas eleitorais componentes da região, encerrando-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

§ 1º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação em andamento na data da publicação do ato normativo que criar o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias serão a este encaminhados, em até 90 (noventa) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

§ 2º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, II, do Código Eleitoral, para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de eventual prisão cautelar em curso.

§ 3º As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2024.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 77, de 13.5.2024, p. 204-221.