Brasão

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.736, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais de 2024.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Os atos preparatórios, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação e os procedimentos posteriores ao pleito relativos às eleições municipais de 2024 serão regidos pelas disposições desta Resolução.

TÍTULO I

DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, em 6 de outubro de 2024, primeiro turno, e em 27 de outubro de 2024, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Constituição Federal, arts. 14, caput, e 29, I e II; Código Eleitoral, art. 82; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, II, e art. 3º).

Art. 3º Poderão ser realizadas, simultaneamente com as eleições municipais, as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos (Constituição Federal, art. 14, § 12).

Art. 4º Nas eleições de 2024, poderão votar eleitoras e eleitores regularmente inscritas(os) até 8 de maio de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES

Art. 5º Nas eleições, serão utilizados, exclusivamente, os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob sua encomenda ou por este autorizados.

§ 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.

§ 2º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção:

I - dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo;

II - do Transportador Web, sistema específico para transmissão de arquivos da urna pela internet; e

III - do JE-Connect, sistema de conexão segura para transmissão de arquivos, nos termos do § 1º do art. 198 desta Resolução.

§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição ou com finalidade análoga aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 6º A oficialização dos sistemas eleitorais observará cronograma técnico definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e será realizada, em cada circunscrição, pela autoridade eleitoral ou por servidora ou servidor a quem for delegada a atribuição, utilizando-se código de acesso individualizado.

§ 1º A oficialização consiste em etapa técnica a partir da qual o sistema somente admite o tráfego de arquivos assinados por outros sistemas já oficializados.

§ 2º Não se exigirá formalidade ou solenidade para a oficialização dos sistemas de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO III

DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO

Seção I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e do Apoio Logístico

Art. 7º Cada seção eleitoral corresponde a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que isso não importe em prejuízo ao exercício do voto.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deverá obedecer ao limite máximo de 20 (vinte) seções eleitorais por agregação.

Art. 8º Os tribunais regionais eleitorais poderão determinar, a critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) exclusivas para o recebimento dos formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) no dia da votação.

§ 1º Nas Mesas Receptoras de Justificativa criadas exclusivamente para essa finalidade não serão instaladas urnas eletrônicas.

§ 2º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativa no exterior.

Art. 9º No segundo turno, é obrigatória a instalação de pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa:

I - nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores em que não houver votação; e

II - nos Municípios entre 100.000 (cem mil) e 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores.

Parágrafo único. Fica facultada a instalação de Mesas Receptoras de Justificativa nos Municípios não abrangidos pelos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 10. Constituirão as Mesas Receptoras de Votos (MRV) e as de Justificativa (Código Eleitoral, art. 120, caput):

I - 1 (uma/um) presidente;

II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;

III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário; e

IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais poderão reduzir a composição das Mesas Receptoras de Justificativa para até 2 (duas/dois) integrantes, caso considerem esse quantitativo suficiente.

Art. 11. É facultada a nomeação de eleitoras ou eleitores para prestar apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais, bem como para atuar nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Res.-TSE nº 23.673/2021, pelo período máximo de:

I - 6 (seis) dias, nos Municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores; e

II - 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores.

§ 1º A juíza ou o juiz eleitoral deve atribuir a uma das pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de “coordenador de acessibilidade”, com incumbência de verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas, adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º Não se incluem na categoria de apoio logístico:

I - as escrutinadoras, os escrutinadores e as(os) componentes da junta eleitoral; e

II - pessoas convocadas por órgãos ou entidades diversos da Justiça Eleitoral para executar tarefas nos prédios onde funcionem locais de votação, cartórios e juntas eleitorais, nos espaços públicos ou em seu entorno.

Art. 12. Não poderão ser nomeadas(os) para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):

I - candidatas, candidatos e respectivas(os) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II - integrantes de diretórios de partido político ou federação que exerçam função executiva;

III - autoridades públicas;

IV - agentes policiais;

V - ocupantes de cargos de confiança no Poder Executivo;

VI - pessoas pertencentes ao serviço eleitoral; e

VII - eleitoras e eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Servidoras e servidores da Justiça Eleitoral poderão atuar nas Mesas Receptoras de Justificativa, mas não usufruirão das prerrogativas que constam do art. 16 desta Resolução.

§ 2º A vedação do inciso IV do caput deste artigo impede a nomeação de agentes policiais civis e militares, de agentes penitenciárias(os) e de escolta e de integrantes das guardas municipais como mesárias ou mesários das Mesas Receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes.

§ 3º Não podem integrar a mesma Mesa Receptora de Votos pessoas que sejam parentes em qualquer grau e servidoras ou servidores da mesma repartição pública ou de empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).

§ 4º Para os fins do § 3º deste artigo, são consideradas repartições distintas:

I - as unidades diversas do mesmo ministério, secretaria de Estado, secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federado, sociedade de economia mista ou empresa pública; e

II - cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

Art. 13. As(Os) componentes das mesas receptoras serão nomeadas(os), de preferência, entre eleitoras ou eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para as pessoas voluntárias, observando-se, quanto ao mais, o § 2º do art. 120 do Código Eleitoral.

§ 1º A convocação para os trabalhos eleitorais será dirigida a eleitoras e eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição eleitoral, ainda que se trate de pessoa voluntária (Res.-TSE nº 22.098/2005).

§ 2º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º deste artigo impede a imposição de multa pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais (Res.-TSE nº 22.098/2005).

§ 3º As Mesas Receptoras de Votos instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes serão formadas, preferencialmente, por:

I - servidoras e servidores dos órgãos de administração penitenciária dos Estados, da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou análoga, da Secretaria de Defesa Social ou análoga, da Secretaria de Assistência Social ou análoga, do Ministério Público Federal, dos Ministérios Públicos dos Estados, da Defensoria Pública da União, das
Defensorias Públicas dos Estados e das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados;

II - funcionárias e funcionários dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil; ou

III - cidadãs e cidadãos indicadas(os) pelos órgãos citados nas alíneas I e II deste parágrafo, conforme sistemática prevista no inciso V do parágrafo único do art. 48 desta Resolução.

§ 4º A composição das mesas receptoras a serem instaladas em aldeias indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e comunidades tradicionais deve priorizar pessoas pertencentes a esses grupos (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13, caput e § 6º).

Art. 14. Entre 9 de julho e 7 de agosto de 2024, a juíza ou o juiz eleitoral publicará edital com os nomes das eleitoras e dos eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e das pessoas que atuarão como apoio logístico, inclusive as nomeadas para os testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Res.-TSE nº 23.673/2021, e fixará os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-as(os) pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput).

§ 1º As Mesas Receptoras de Votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes poderão ser nomeadas até 30 de agosto de 2024.

§ 2º As eleitoras e os eleitores nomeadas(os) para as mesas mencionadas no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital, ressalvado fato superveniente que venha a impedir o trabalho, cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral apreciar os motivos apresentados (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

§ 3º Substituída pessoa integrante de Mesa Receptora de Votos ou de Justificativa ou nomeada para atuar como apoio logístico, a juíza ou o juiz eleitoral deverá proceder à imediata publicação do edital de substituição.

§ 4º Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais mencionados neste artigo, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe) (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

§ 5º Qualquer partido político ou federação poderá apresentar à juíza ou ao juiz eleitoral reclamação contra a composição da Mesa Receptora de Votos e de Justificativa e contra a nomeação para o apoio logístico no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital respectivo, devendo a decisão ser proferida em até 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).

§ 6º Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, caberá recurso para o tribunal regional eleitoral, interposto em até 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; Lei nº 9.504/1997, art. 63,§ 1º).

§ 7º Se os impedimentos previstos nos incisos I a V do caput do art. 12 desta Resolução decorrerem de fato superveniente à nomeação de componentes de mesas receptoras e de pessoas para atuar no apoio logístico, o prazo para reclamação será contado, conforme o caso, da publicação do edital do pedido de registro da candidatura, da eleição para o órgão executivo de partido político ou federação ou da nomeação no cargo (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).

§ 8º O partido político ou a federação que não reclamar contra as nomeações das pessoas que constituirão as mesas receptoras e das que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

§ 9º A pessoa nomeada para apoio logístico que não comparecer aos locais e nos dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativa à juíza ou ao juiz em até 5 (cinco) dias.

§ 10. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar à mesária ou ao mesário nomeada(o) sobre a sua dispensa.

Art. 15. A juíza ou o juiz eleitoral, ou quem esta(e) designar, deverá instruir as mesárias, os mesários e as pessoas nomeadas para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa.

§ 1º A instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou a distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou assíncronas.

§ 2º Os dias de treinamento das pessoas nomeadas para apoio logístico não serão considerados para aferir os limites previstos nos incisos do caput do art. 11 desta Resolução.

§ 3º A capacitação de mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em aldeias indígenas, em comunidades remanescentes de quilombos e nas comunidades tradicionais deverá incluir orientações compatíveis com as especificidades socioculturais desses povos, observados o art. 5ª da Res.-CNJ nº 454/2022 e o art. 13 da Res.-TSE nº 23.659/ 2021.

Art. 16. As eleitoras e os eleitores nomeadas(os) para compor as juntas eleitorais e as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa e para atuar como apoio logístico e as(os) demais auxiliares convocadas(os) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensadas(os) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

§ 1º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo de salário, vencimento ou outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

§ 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.

§ 3º Para os fins deste artigo, a comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por:

I - certidão expedida pelo tribunal regional eleitoral, pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade; ou

II - pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e no aplicativo e-Título.

§ 4º Da certidão e da Declaração de Trabalhos Eleitorais mencionadas no § 3º constarão:

I - os dados da eleitora ou do eleitor;

II - a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeada(o);

III - os dias em que efetivamente compareceu;

IV - as atividades preparatórias e a conclusão do treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e

V - o total de dias de folga a que tem direito.

Seção II

Dos Locais de Votação e de Justificativa

Art. 17. Os locais designados para o funcionamento das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativa serão publicados, por edital, até 7 de agosto de 2024 (Código Eleitoral, art. 135).

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).

§ 2º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverão funcionar, assim como a indicação da rua, do número e de qualquer outro elemento que facilite a sua localização (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).

§ 3º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou federação poderá reclamar à juíza ou ao juiz eleitoral, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida em até 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

§ 4º Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, caberá recurso ao tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).

§ 5º Esgotados os prazos mencionados nos §§ 3º e 4º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 4º do art. 18 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).

Art. 18. Antes da publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de que trata o art. 17 desta Resolução, as juízas e os juízes deverão comunicar às chefias das repartições públicas, às proprietárias, aos proprietários, às arrendatárias, aos arrendatários, às administradoras e aos administradores das propriedades particulares a determinação de que os respectivos edifícios, ou parte deles, deverão ser utilizados para votação (Código Eleitoral, art. 137).

§ 1º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).

§ 2º Em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, asilos e casas de repouso é vedada a instalação de seções eleitorais nos espaços destinados a tratamentos de saúde ou que tenham restrição à circulação de pessoas.

§ 3º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidata ou candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação, a delegada ou delegado de partido político ou de federação, a autoridade policial ou a suas(seus) respectivas(os) cônjuges e parentes, consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).

§ 4º Não poderão ser estabelecidas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).

§ 5º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).

§ 6º Será assegurado o ressarcimento ou a restauração do bem em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação.

§ 7º Os tribunais regionais eleitorais expedirão instruções às juízas e aos juízes eleitorais para orientá-las(os) a escolher locais de votação que garantam acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com atenção à existência de banheiros e bebedouros funcionais, às demais características do imóvel, ao seu entorno e aos sistemas de transporte que lhes dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A; Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 3º, I).

§ 8º Os juízos eleitorais deverão, na medida do possível (Res.- TSE nº 23.381/2012, art. 3º):

I - alocar em espaço livre de barreiras arquitetônicas, preferencialmente em pavimento térreo, as seções eleitorais que tenham pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - determinar a liberação do acesso da pessoa idosa, com deficiência ou com mobilidade reduzida aos estacionamentos dos locais de votação ou a reserva de vagas próximas; e

III - eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem o exercício do voto pelas pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 19. Os tribunais regionais eleitorais, nas capitais, e as juízas e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 15, § 6º).

Art. 20. No local destinado à votação, a Mesa Receptora deverá ser instalada em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação, posicionada de forma a garantir o sigilo do voto, assegurando que apenas a eleitora ou o eleitor tenha acesso ao visor da urna eletrônica (Código Eleitoral, art. 138).

§ 1º O posicionamento da urna na cabina de votação, além do disposto no caput, deverá ser feito de modo a permitir a livre movimentação da pessoa na seção eleitoral.

§ 2º A juíza ou o juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações para atender ao disposto no caput e no § 1º deste artigo (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).

§ 3º É vedada a afixação de lista com nome de eleitoras e eleitores ou número da inscrição eleitoral nas dependências de seção eleitoral ou no local de votação.

Seção III

Do Transporte de Eleitoras e Eleitores no Dia da Votação

Art. 21. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação (Lei nº 6.091/1974, art. 10).

Parágrafo único. É lícita a distribuição de refeições ou o pagamento de valor correspondente:

I - pela Justiça Eleitoral, às mesárias, aos mesários e às pessoas que atuam como apoio logístico; e

II - pelos partidos e federações, às(aos) fiscais cadastradas(os) para trabalhar no dia da eleição.

Art. 22. É facultado aos partidos políticos e às federações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).

Art. 23. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se (Lei nº 6.091/1974, art. 5º):

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - coletivos de linhas regulares e não fretados;

III - de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou

IV - serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e assemelhados.

Art. 24. O poder público adotará as providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis (Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 1.013/DF).

§ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, poderão ser adotadas as seguintes providências:

I - criação de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação;

II - utilização de veículos públicos disponíveis; e

III - requisição de veículos adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência, sempre que possível, à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão dos subsídios mencionados nos arts. 9º, 15, 16 e 26 da Lei Complementar nº 101/ 2000(Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

§ 3º A oferta de transporte a que se refere este artigo será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.

§4º O poder público informará ao juízo eleitoral, até 17 de agosto de 2024, os itinerários, modalidades de transporte e horários que irá ofertar gratuitamente nos dias de votação, nos termos do caput deste artigo.

§ 5º A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições é passível de configurar os crimes eleitorais previstos nos arts. 297 e 304 do Código Eleitoral.

Art. 25. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será feito nos limites territoriais do respectivo Município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos 2 (dois) quilômetros (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).

Parágrafo único. É assegurado, nos termos desta Resolução, o fornecimento de transporte para viabilizar o exercício do voto pela população de aldeias indígenas, de comunidades remanescentes de quilombos e de comunidades tradicionais.

Art. 26. Em caso de necessidade, o juízo eleitoral providenciará, até 6 de setembro de 2024, a instalação de Comissão Especial de Transporte, composta de eleitoras e eleitores indicadas(os) pelos partidos políticos e federações, para colaborar com a organização do transporte no Município sob sua jurisdição que se enquadrar no disposto no art. 25 desta Resolução (Lei nº 6.091/1974, art. 14; Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13).

§ 1º Até 27 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão indicar à juíza ou ao juiz eleitoral até 3 (três) pessoas para compor a comissão mencionada no caput deste artigo, vedada a participação de candidatas ou candidatos (Lei nº 6.091/1974, arts. 14, § 1º, e 15; Res.-TSE  nº 9.641/1974, art. 13, §§ 1º e 3º).

§ 2º No Município em que não houver indicação dos partidos políticos ou das federações, ou em que houver somente uma indicação, a juíza ou o juiz eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte com eleitoras ou eleitores que não pertençam a alguma agremiação partidária (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13, § 5º).

Art. 27. Para efeito da execução do disposto nesta seção, onde houver mais de uma zona eleitoral no mesmo Município, cada uma equivalerá a um Município (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 14).

Art. 28. Os veículos e as embarcações de uso da União, dos Estados e dos Municípios e de suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral, abastecidos e tripulados, para o transporte gratuito de eleitoras e eleitores residentes em zonas rurais, aldeias indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e comunidades tradicionais para os respectivos locais de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e as embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1º).

Art. 29. Até 17 de agosto de 2024, as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades dos serviços públicos federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 28 desta Resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

§ 1º A juíza ou o juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 6 de setembro de 2024, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).

§ 2º Até 21 de setembro de 2024, a juíza ou o juiz eleitoral, se necessário, requisitará servidoras, servidores e instalações dos órgãos da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turno de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).

§ 3º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, por comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para uso e circularão exibindo, de modo visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral” (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).

Art. 30. A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos e às federações (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

§ 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um Município, haverá um quadro para cada qual (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).

§ 2º Os partidos políticos, as federações, as candidatas, os candidatos, as eleitoras ou os eleitores poderão oferecer reclamações em até 3 (três) dias, contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).

§ 3º As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3º).

§ 4º Decididas as reclamações, a juíza ou o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORAS E ELEITORES

Seção I

Da Sistemática para a Transferência Temporária de Eleitoras e Eleitores

Art. 31. Poderão requerer transferência temporária para votar em outra seção eleitoral, no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, as eleitoras e eleitores que se enquadram nas seguintes situações:

I - presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação;

II - militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição;

III - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IV - indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§ 5º e 6º);

V - mesárias e mesários e pessoas convocadas para apoio logístico, incluídas aquelas nomeadas para atuarem nos testes de integridade das urnas eletrônicas;

VI - juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições; e

VII - agentes penitenciárias(os), policiais penais e servidoras e servidores de estabelecimentos penais e de unidades de internação de adolescentes custodiadas(os) nos quais haverá instalação de seções eleitorais.

Parágrafo único. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores mencionadas(os) neste artigo somente estará disponível para seções eleitorais pertencentes ao mesmo Município de sua inscrição eleitoral.

Art. 32. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, nos termos desta Resolução, deverá ser requerida no período de 22 de julho a 22 de agosto de 2024, na forma estabelecida neste capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência. Parágrafo único. Excepcionalmente, as pessoas mencionadas nos incisos V e VII do art. 31 poderão solicitar, alterar ou cancelar a transferência temporária de seção até 30 de agosto de 2024.

Art. 33. A habilitação para votar em seção distinta da de origem somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.

Art. 34. Os locais de votação com vagas disponíveis para a transferência temporária das eleitoras e dos eleitores, de acordo com sua modalidade, podem ser consultados nas páginas da internet dos respectivos tribunais regionais eleitorais e na do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 21 de julho de 2024.

Art. 35 A consulta ao local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 3 de setembro de 2024, pelo e-Título ou pela página de internet dos respectivos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. A eleitora ou o eleitor transferida(o) temporariamente estará desabilitada(o) para votar na sua seção de origem e habilitada(o) na seção do local a ela ou ele destinada(o) no momento do processamento da habilitação.

Art. 37. É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas em qualquer local e sobre qualquer pretexto para a transferência das eleitoras e dos eleitores a que se refere este capítulo, com exceção das pessoas referidas no inciso I, ainda que temporárias.

Art. 38. Havendo agregação de seções, o cartório eleitoral deverá informar à mesária ou ao mesário nomeada(o) sobre a sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do parágrafo único do art. 32 desta Resolução.

Parágrafo único. Se a seção agregada estiver alocada em estabelecimento penal ou de internação de adolescentes, as(os) agentes penitenciárias(os), as servidoras e os servidores desses estabelecimentos deverão ser igualmente comunicadas(os) que deverão votar em suas seções de origem, caso tenham solicitado a transferência temporária.

Art. 39. O Tribunal Superior Eleitoral poderá desenvolver ferramenta para requerimento virtual de transferência temporária, garantida a identificação inequívoca da(o) requerente, vedado o uso de outros aplicativos, nos termos do § 3º do art. 5º desta Resolução.

Art. 40. As prerrogativas da transferência temporária de que trata este capítulo são aplicáveis na renovação das eleições municipais que forem marcadas, em todas as modalidades cabíveis constantes do art. 31.

Art. 41. Às(Aos) eleitoras(es) que estejam no exterior não será possível solicitar a transferência temporária nas sedes consulares e nas embaixadas.

Seção II

Da Transferência Temporária das Presas e dos Presos Provisórias(os) e das(os) Adolescentes em Unidades de Internação

Art. 42. As juízas e os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão disponibilizar seções nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para que as presas e os presos provisórias(os) e as(os) adolescentes custodiadas(os) em unidades de internação tenham assegurado o direito constitucional ao voto (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I - presas ou presos provisórias(os): pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;

II - adolescentes custodiadas(os) em ambiente de internação: as(os) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidas(os) a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o ECA;

III - estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presas e presos provisórias(os); e

IV - unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes custodiadas(os) em ambiente de internação.

Art. 43. As presas e os presos provisórias(os) e as(os) adolescentes custodiadas(os) que não possuírem inscrição eleitoral regular no Município onde funcionará a seção, deverão, para votar, alistar-se ou regularizar a situação de sua inscrição, mediante revisão ou transferência, até 8 de maio de 2024 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).

§ 1º Para a transferência mencionada no caput deste artigo são dispensadas a comprovação do tempo de domicílio eleitoral e a observância do prazo mínimo para transferência de inscrição.

§ 2º As novas inscrições ou eventuais transferências ficarão vinculadas à zona eleitoral cuja circunscrição abranja o estabelecimento em que estejam as presas e os presos provisórias(os) e as(os) adolescentes internadas(os).

§ 3º Os serviços eleitorais mencionados no caput deste artigo serão realizados remota ou presencialmente nos estabelecimentos em que estejam as presas e os presos provisórias(os) e as(os) adolescentes custodiadas(os), por procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre a juíza ou o juiz eleitoral e as administradoras ou os administradores dos referidos estabelecimentos.

Art. 44. A seção eleitoral destinada à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter, no mínimo, 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptas(os) a votar.

§ 1º No cômputo do quantitativo de votantes nas seções a que se refere o caput, incluem-se as(os) agentes penitenciárias(os), as(os) policiais penais e as servidoras e os servidores dos respectivos estabelecimentos que optarem por votar no local de trabalho, além das mesárias e dos mesários já transferidos para a respectiva seção.

§ 2º Se o número de eleitoras e eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo e não for possível agregar a seção a outra do mesmo local, a seção será cancelada e as mesárias e os mesários serão imediatamente comunicadas(os) sobre a dispensa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, as mesárias, os mesários, as(os) agentes penitenciárias(os), as polícias penais e as servidoras e os servidores dos respectivos estabelecimentos que tenham requerido a transferência temporária para a seção cancelada, deverão ser comunicadas(os) que retornarão à sua seção de origem para o exercício do voto.

§ 4º Os tribunais regionais eleitorais definirão a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, vedada a instalação de mesas receptoras exclusivas para essa finalidade.

Art. 45. A transferência de eleitoras e eleitores de que trata esta seção depende de sua manifestação de vontade e assinatura em formulário próprio, no qual também constará identificação e assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.

§ 1º As administradoras e os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, até a data estabelecida no termo de cooperação mencionado no art. 44 desta Resolução, a relação atualizada das eleitoras e dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos
respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto.

§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que as administradoras e os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação deverão ser comunicados.

§ 3º A eleitora ou o eleitor habilitada(o) nos termos deste artigo, se posta(o) em liberdade, poderá, até 22 de agosto de 2024, cancelar a habilitação para votar na seção à qual foi transferida(o), com reversão à seção de origem onde está inscrita(o).

§ 4º As eleitoras ou os eleitores submetidas(os) a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 22 de agosto de 2024, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes:

I - votar na seção para a qual se transferiram, no estabelecimento; ou

II - apresentar justificativa, na forma da lei.

§ 5º A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas neste artigo aos partidos políticos, às federações, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à seccional da OAB, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos Estados e nos Municípios e à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação.

Art. 46. As Mesas Receptoras de Votos deverão funcionar em locais previamente definidos pelas administradoras e pelos administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes.

Art. 47. Para o cumprimento dos objetivos desta seção, o Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar parcerias com o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, a Secretaria Nacional de Políticas Penais, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Defensoria Pública da União, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária e outras entidades.

Art. 48 Os tribunais regionais eleitorais poderão celebrar termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Seccionais da OAB, as secretarias e os órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais cuidadas nesta seção.

Parágrafo único. Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:

I - indicação dos locais em que se pretende instalar as seções eleitorais, com nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos da administradora ou do administrador; quantidade de presas e presos provisórias(os) ou de adolescentes custodiadas(os); condições de segurança e lotação do estabelecimento;

II - promoção de campanhas informativas com vistas a orientar as presas e os presos provisórias(os) e as(os) adolescentes custodiadas(os) quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de votar nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;

III - previsão de fornecimento de documentos de identificação às presas e aos presos provisórias(os) e às(aos) adolescentes custodiadas(os) que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais;

IV - garantia da segurança e da integridade física das servidoras e dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de alistamento de que trata o § 3º do art. 43 desta Resolução e de instalação das seções eleitorais;

V - sistemática a ser observada na nomeação das mesárias e dos mesários; e

VI - previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presas e presos provisórias(os) e de adolescentes custodiadas(os) habilitadas(os) para votarem nas respectivas seções eleitorais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.

Art. 49. Compete à Justiça Eleitoral:

I - criar, até 19 de julho de 2024, no Cadastro Eleitoral, os novos locais de votação em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, se não houver;

II - nomear, até 30 de agosto de 2024, as(os) integrantes das mesas receptoras com base no estabelecido no acordo de que trata o art. 48 desta Resolução;

III - promover a capacitação das mesárias e dos mesários;

IV - fornecer a urna e o material necessário para a instalação da seção eleitoral;

V - viabilizar a justificativa de ausência à votação nos estabelecimentos objetos desta seção, observados os requisitos legais; e

VI - comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício do voto.

Art. 50. Fica impedida de votar a pessoa presa que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado o impedimento ao exercício do voto da eleitora ou do eleitor definitivamente condenada(o) no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral, bem como registrada a ocorrência no Cadastro Eleitoral.

Art. 51. Nas seções eleitorais de que trata esta seção, será permitida a presença de candidatas e candidatos, como fiscais natas(os), e de 1 (uma/um) fiscal de cada partido político, federação ou coligação.

§ 1º A habilitação das(os) fiscais para acesso às seções eleitorais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio no cartório eleitoral, no prazo previsto no § 6º do art. 146 desta Resolução.

§ 2º O ingresso das(os) fiscais nas seções eleitorais, previamente credenciadas(os) nos termos do § 1º deste artigo, e das candidatas e dos candidatos depende da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação de adolescentes.

Art. 52. A listagem das candidatas e dos candidatos deverá ser fornecida à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação de adolescentes, que deverá providenciar a sua afixação nas salas destinadas às seções eleitorais para o exercício do voto pelas presas e pelos presos provisórias(os) e pelas(os) adolescentes custodiadas(os).

Art. 53. Compete à juíza ou ao juiz eleitoral definir, com a direção dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores ali recolhidas(os), observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.

Seção III

Da Transferência Temporária dos Militares, das(os) Agentes de Segurança

Pública e das Guardas Municipais em Serviço

Art. 54. Poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação que viabilize o exercício do voto, as eleitoras e os eleitores em serviço no dia das eleições, pertencentes:

I - às Forças Armadas;

II - à Polícia Federal;

III - à Polícia Rodoviária Federal;

IV - à Polícia Ferroviária Federal;

V - à Polícia Civil;

VI - à Polícia Militar;

VII - à Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital;

VIII - à Polícia Judicial;

IX - aos Corpos de Bombeiros Militares;

X - às Guardas Municipais; e

XI - os agentes de trânsito.

Art. 55. As juízas e os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, deverão contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários a fim de viabilizar o voto das eleitoras e dos eleitores referidas(os) no art. 54 em serviço no dia da eleição.

Art. 56. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata esta seção deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número do título eleitoral, o nome, o local de votação de destino, em quais turnos votará, sua manifestação de vontade e sua assinatura, assim como a identificação e a assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.

§ 1º As chefias ou os comandos dos órgãos a que estiverem subordinadas(os) as eleitoras e os eleitores mencionadas(os) no caput deste artigo deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma previamente estabelecida, até 22 de agosto de 2024, o formulário preenchido e assinado, acompanhado da cópia dos documentos de identificação com foto.

§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que a respectiva chefia ou comando deverá ser comunicada(o).

§ 3º Inexistindo vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser habilitada(o) para votar no local mais próximo, hipótese em que a chefia ou o comando deverá ser comunicada(o).

Seção IV

Da Transferência Temporária da Pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida

Art. 57. Se a eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida não tiver realizado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 8 de maio de 2024, poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no art. 32, para votar em qualquer seção de sua escolha e conveniência (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 14, § 2º, II).

§ 1º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida, em qualquer cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto ou pela modalidade virtual que vier a ser desenvolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 39, indicando-se o local de votação de sua preferência.

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado pela(o) própria(o) interessada(o) ou por curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou da dificuldade de locomoção.

Seção V

Da Transferência Temporária da Eleitora e do Eleitor Indígena, Quilombola, Integrante de Comunidade Tradicional ou Residente em Assentamento Rural

Art. 58. À eleitora e ao eleitor indígena, quilombola, integrante de comunidade tradicional ou residente em assentamento rural é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua seção de origem, conforme sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão para o fornecimento de transporte, nos termos do art. 25 desta Resolução (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13, §§5º e 6º).

Parágrafo único. A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida em qualquer cartório eleitoral, presencialmente ou por outra forma de atendimento a ser viabilizada pelo juízo eleitoral, ou, ainda, pela modalidade virtual que vier a ser desenvolvida pelo TSE, nos termos do art. 39, mediante apresentação de documento oficial com foto, indicando-se o local de votação de preferência.

Seção VI

Da Transferência Temporária da Mesária, do Mesário e do Apoio Logístico

Art. 59. A mesária ou o mesário convocada(o) para trabalhar em seção diversa da sua seção de origem poderá solicitar, em qualquer cartório eleitoral, a transferência temporária para votar na seção em que atuará.

Art. 60. A transferência temporária também poderá ser requerida por pessoa convocada para atuar como apoio logístico que esteja:

I - indicada para, no dia da eleição, trabalhar em local de votação distinto daquele em que está sua seção de origem; ou

II - nomeada para atuar no teste de integridade das urnas eletrônicas mencionado no inciso I do art. 53 da Res.-TSE nº 23.673/2021.

§ 1º A transferência temporária prevista no inciso I do caput deste artigo será feita para qualquer seção eleitoral do local de votação onde a pessoa atuará.

§ 2º A eleitora ou o eleitor que se enquadrar no inciso II do caput deste artigo poderá escolher o local de votação mais próximo de onde ocorrerá o teste de integridade.

Art. 61. A habilitação para votar, nos termos dos arts. 59 e 60, deverá ser requerida, presencialmente, em qualquer cartório eleitoral, mediante apresentação de documento oficial com foto, ou pela modalidade virtual que vier a ser desenvolvida pelo TSE, nos termos do art. 39.

Seção VII

Da Transferência Temporária das Juízas e dos Juízes, das Promotoras e dos Promotores Eleitorais, das Juízas e dos Juízes Auxiliares e das Servidoras e dos Servidores da Justiça Eleitoral

Art. 62. As juízas e os juízes, as promotoras e os promotores eleitorais, as juízas e os juízes auxiliares e as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral em serviço no dia das eleições poderão solicitar a transferência temporária para local de votação distinto do de origem.

Art. 63. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata esta seção dependerá de sua manifestação de vontade e assinatura em formulário específico, preenchido com número do título eleitoral, nome, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, local de votação de destino, indicação de em quais turnos votará em seção distinta da origem e identificação e assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.

§ 1º O formulário de requerimento da transferência temporária a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado em qualquer cartório eleitoral, observado o período estabelecido no art. 32 desta Resolução.

§ 2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).

§ 3º Se, preenchidos os requisitos para a transferência temporária, não houver vaga no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor será habilitada(o) para votar no local mais próximo, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).

CAPÍTULO V

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS

Seção I

Da Geração das Mídias para Uso e Preparação das Urnas

Art. 64. Durante todo o período de geração de mídias e de preparação das urnas, será garantida às(aos) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações, das coligações e das demais entidades fiscalizadoras, a conferência dos dados constantes das urnas e a verificação da integridade e
autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à conferência dos dados das urnas e à verificação de integridade e autenticidade dos sistemas e o rol de entidades legitimadas para fiscalizar as cerimônias estão regulamentados na Res.-TSE nº 23.673/2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria do sistema eletrônico de votação.

Art. 65. Antes da geração das mídias, a juíza ou o juiz eleitoral determinará a emissão do relatório “Ambiente de Votação” pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) para conferência dos dados relativos ao eleitorado e às seções a serem instaladas em cada Município de sua circunscrição, do qual constará, em anexo, a listagem de candidatas e candidatos concorrentes.

§ 1º A juíza ou o juiz eleitoral responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) do Município fará a conferência dos dados relativos a suas candidatas e seus candidatos.

§ 2º Conferidos os dados relativos ao eleitorado e às seções eleitorais, o relatório “Ambiente de Votação” será assinado pela juíza ou pelo juiz eleitoral, devendo constar da Ata da Junta Apuradora.

§ 3º O procedimento previsto no caput será realizado após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) pela zona eleitoral correspondente a cada Município.

Art. 66. Os tribunais regionais eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração das mídias a partir dos dados das tabelas de:

I - partidos políticos, federações e coligações concorrentes;

II - eleitoras e eleitores;

III - seções com as respectivas agregações;

IV - candidatas e candidatos aptas(os) a concorrer à eleição, das quais constarão os números, os nomes indicados para urna e as fotografias correspondentes; e

V - candidatas e candidatos inaptas(os) a concorrer à eleição para cargos proporcionais, exceto as(os) que tenham sido substituídas(os) por candidatas ou candidatos com o mesmo número.

§ 1º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos I, IV e V do caput deste artigo são os relativos à data do fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 2º As mídias a que se referem o caput deste artigo são os dispositivos utilizados para carga da urna, votação, ativação de aplicativos de urna e gravação de resultado.

§ 3º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos do caput deste artigo, salvo por determinação da juíza ou do juiz eleitoral ou da autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral, ouvida a área de tecnologia da informação sobre a viabilidade técnica.

Art. 67. A geração de mídias será feita em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou por autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral.

§ 1º Para a cerimônia de geração das mídias, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhamento.

§ 2º Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais deverão divulgar calendário centralizado na respectiva página da internet, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e das cidadãs e dos cidadãos interessadas(os) em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:

I - data de início da cerimônia;

II - data prevista para a conclusão da geração das mídias;

III - horário dos trabalhos;

IV - local dos trabalhos; e

V - especificação dos Municípios e das zonas eleitorais das mídias a serem geradas.

§ 4º De acordo com a estratégia adotada pelo tribunal regional eleitoral, as cerimônias de geração de mídias e de preparação das urnas poderão ocorrer em um único evento e, nesse caso, poderão ser unificados os editais a que se referem o § 1º deste artigo e o art. 71, e as atas circunstanciadas de que tratam os arts. 68 e 76, todos desta Resolução.

§ 5º Se a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, as mídias para carga deverão, ao final da geração, ser acondicionadas nos “Envelopes de Segurança” identificados, lacrados e assinados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 68. Do procedimento de geração das mídias deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo TRE para esse fim, pelas(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações e pelas demais entidades fiscalizadoras presentes, se desejarem.

§ 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes, dados, especificados por dia:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação das(os) presentes;

IV - quantidade de mídias de carga e de votação geradas; e

V - numeração dos “Envelopes de Segurança” utilizados durante os procedimentos de geração das mídias, com descrição de seu conteúdo e destino.

§ 2º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda da juíza ou do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 69. Havendo necessidade de nova geração de mídias, as(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações deverão ser imediatamente convocadas(os) pelo meio mais célere.

Seção II

Da Cerimônia de Preparação das Urnas

Art. 70. A preparação das urnas será realizada em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, por autoridade ou por comissão designada pelo tribunal regional eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de criação da comissão mencionada no caput deste artigo, sua presidência deverá ser exercida por juíza ou juiz efetiva(o) do tribunal regional eleitoral ou por juíza ou juiz eleitoral e será integrada, no mínimo, por 2 (duas/dois) servidoras ou servidores do quadro permanente.

Art. 71. Para a cerimônia de preparação das urnas, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, para que acompanhem.

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).

§ 2º Os tribunais regionais eleitorais deverão divulgar calendário centralizado na respectiva página da internet, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa, e das cidadãs e dos cidadãos interessadas(os) em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:

I - data de início da cerimônia;

II - data prevista para a conclusão da preparação das urnas;

III - horário dos trabalhos;

IV - local dos trabalhos;

V - especificação dos Municípios e das zonas eleitorais das urnas a serem preparadas; e

VI - relação dos “Envelopes de Segurança”, constando a numeração, o conteúdo e o destino, nos casos de geração de mídia que ocorra em ambiente distinto do ambiente de preparação das urnas ou que não ocorra em ato contínuo à cerimônia de geração das mídias.

§ 3º Do edital de que trata o caput deste artigo deverá constar o nome das técnicas e dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.

Art. 72. Durante a cerimônia de preparação das urnas, na presença das autoridades mencionadas no art. 71 desta Resolução, serão:

I - preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação e identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o Município, o local e a seção a que se destinam;

II - preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;

III - acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, nos “Envelopes de Segurança” identificados, lacrados e assinados;

IV - acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga nos “Envelopes de Segurança” identificados, lacrados e assinados; e

V - lacradas as urnas de lona a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão vazias.

§ 1º Os lacres mencionados no caput deste artigo deverão ser assinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral, pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral ou, no mínimo, por 2 (duas/dois) integrantes da comissão citadas(os) no parágrafo único do art. 70 desta Resolução e, se estiverem presentes e assim desejarem, pelas(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações, vedado o uso de chancela.

§ 2º O extrato de carga deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna, colando-se, no extrato, a etiqueta relativa ao jogo de lacres utilizado.

§ 3º O comprovante de carga emitido após a finalização da carga da urna deve ser assinado pela pessoa designada pela autoridade eleitoral que preside a cerimônia e acondicionado no envelope plástico da parte superior da urna respectiva.

§ 4º Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelas(os) presentes.

§ 5º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.

Art. 73. Na etapa de preparação das urnas, deverão ser realizadas:

I - a demonstração de votação acionada pelo aplicativo Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP) em pelo menos uma urna por Município da zona eleitoral; e

II - a verificação dos sistemas instalados na urna pelo programa Verificador de Integridade e Autenticidade dos Sistemas Eleitorais (AVPART) em pelo menos uma urna de cada mídia de carga utilizada.

§ 1º A demonstração de votação e a verificação de integridade e autenticidade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas em urnas escolhidas para eventuais conferências e verificações previstas no art. 64 desta Resolução e observará, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:

I - Por meio do VPP:

a) a conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos; e

b) a demonstração do processo de votação.

II - por meio do AVPART:

a) a emissão do resumo digital (hash) dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e

b) a validação das assinaturas digitais dos arquivos da urna eletrônica.

§ 2º Vias do relatório do resumo digital (hash), emitido nos termos da alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, poderão ser fornecidas aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações e às entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas
instalados.

§ 3º As urnas submetidas à demonstração de votação deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.

Art. 74. Se alguma mídia apresentar defeito durante a carga ou o teste de votação, será feita tentativa de regeração.

Parágrafo único. Não havendo êxito na tentativa de regeração, a mídia será separada e preservada até 14 de janeiro de 2025, em “Envelope de Segurança” identificado, lacrado e assinado, podendo ser armazenada mais de uma mídia no mesmo envelope.

Art. 75. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia.

Art. 76. Do procedimento de preparação das urnas deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, pelas(os) integrantes da comissão ou pela autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral e, se desejarem, pelas(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações presentes e pelas demais entidades fiscalizadoras que comparecerem.

§ 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes dados, especificados por dia:

I - identificação e versão dos sistemas utilizados;

II - data, horário e local de início e término das atividades;

III - nome e qualificação das(os) presentes;

IV - quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;

V - quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência de integridade e autenticidade, bem como à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;

VI - quantidade de mídias de votação para contingência;

VII - quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas;

VIII - quantidade de mídias geradas, por tipo;

IX - quantidade de urnas de lona lacradas; e

X - numeração dos “Envelopes de Segurança” utilizados para acondicionamento das mídias de carga.

§ 2º À ata de que trata o caput devem, adicionalmente, ser anexados os seguintes documentos:

I - relatório emitido pelo Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), contendo a identificação e versão dos sistemas a serem carregados nas urnas eletrônicas;

II - relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de verificação de integridade e autenticidade e na demonstração de votação, inclusive relatórios de hash; e

III - extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos jogos de lacres, de acordo com o procedimento descrito no § 2º do art. 72 desta Resolução.

§ 3º Cópia da ata ficará disponível no local de preparação das urnas para conhecimento geral, mantendo-se a original e seus anexos arquivados sob a guarda da juíza ou do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.

Art. 77. Havendo substituição de lacres, poderá ser utilizado um equivalente de outro jogo, registrando-se em ata.

Seção III

Do Segundo Turno

Art. 78. Onde houver segundo turno, serão observadas, na geração das mídias e na preparação das urnas, no que couber, todas as formalidades e todos os procedimentos adotados para o primeiro turno.

Parágrafo único. As mídias de resultado utilizadas no primeiro turno não poderão ser utilizadas no segundo.

Art. 79. A preparação das urnas deverá ser efetuada por inserção da mídia de resultado para segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno.

§ 1º Todos os lacres das urnas utilizadas no primeiro turno deverão ser mantidos, à exceção do lacre “COMPARTIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO (MR)”, que será substituído pelo lacre específico para o segundo turno.

§ 2º As etiquetas identificadoras dos jogos de lacres utilizados na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser anexadas à ata da cerimônia, associadas às respectivas seções.

Art. 80. Se a preparação da urna para o segundo turno não for bem-sucedida, será realizada nova carga ou preparada nova urna, observado o disposto no art. 72 desta Resolução, no que couber.

§ 1º A mídia de votação utilizada no primeiro turno deverá ser acondicionada no “Envelope de Segurança” identificado, lacrado e assinado, com registro em ata da numeração dos envelopes utilizados para o armazenamento.

§ 2º Poderá ser armazenada mais de uma mídia de votação em cada “Envelope de Segurança” a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Em caso de nova carga, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno.

§ 4º Após a conclusão da preparação, a mídia utilizada para carga deverá ser armazenada em “Envelope de Segurança” identificado, lacrado e assinado.

§ 5º Para a lacração da urna que recebeu nova carga deverá ser utilizado um novo jogo de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre “COMPARTIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO (MR)”, que deverá ser de um jogo de segundo turno.

§ 6º Havendo nova carga ou substituição de urna nos procedimentos de preparação das urnas, a tabela de correspondências esperadas para o segundo turno deverá ser atualizada.

Art. 81 Alternativamente ao descrito no art. 80, a preparação da urna para o segundo turno que não for bem-sucedida poderá ser feita mediante os procedimentos de contingência dispostos no art. 118, no que couber, observando-se, ainda, a atualização da tabela de correspondências esperadas para o segundo turno.

Art. 82. As urnas que apresentarem problema no processo de preparação para o segundo turno poderão ser encaminhadas para manutenção, observado o disposto no § 1º do art. 80.

Art. 83. No caso de se constatar algum lacre danificado durante a preparação das urnas para o segundo turno, deverá ser utilizado novo jogo de lacres de primeiro turno ou o lacre do jogo de reposição, conforme o caso, registrando-se a numeração respectiva na ata da cerimônia.

Seção IV

Dos Procedimentos Pós-Preparação das Urnas

Art. 84. Após a cerimônia mencionada no art. 70 desta Resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna com a ligação dos equipamentos, notificados por edital o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos, as federações e as coligações com antecedência mínima de 1 (um) dia, sem prejuízo da comunicação sobre os procedimentos a serem realizados por outros meios, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e demais pessoas interessadas para que possam acompanhar, se desejarem.

Art. 85. Após a cerimônia a que se refere o art. 70 desta Resolução, eventual ajuste de horário ou do calendário interno da urna deverá ser feito por sistema específico, operado por técnica ou técnico autorizada(o) pela juíza ou pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.

§ 1º A ata a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinada pelas(os) presentes e conter os seguintes dados:

I - data, horário e local de início e de término das atividades;

II - nome e qualificação das(os) presentes; e

III - quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.

§ 2º Cópia da ata deverá ser afixada no local em que foi realizado o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo cartório eleitoral.

Art. 86. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, a juíza ou o juiz eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição da mídia de votação ou a realização de nova carga para a seção eleitoral, o que melhor se aplicar, sendo convocadas(os) as(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações e das coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto no art. 70 desta Resolução.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as mídias de carga utilizadas para a intervenção serão novamente colocadas nos “Envelopes de Segurança”, que deverão ser imediatamente identificados, lacrados e assinados, observando-se, quanto aos lacres restantes, os cuidados dos §§ 4º e 5º do art. 72.

Art. 87. No dia das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para:

I - votação oficial: eleições ordinárias e, se houver, eleições suplementares e consultas populares;

II - recebimento de justificativas;

III - substituições (contingências);

IV - recuperação de dados ou apuração de cédulas pela junta eleitoral ou pela Mesa Receptora, nos termos, respectivamente, dos arts. 199 a 201 e 180 a 188 desta Resolução; e

V - os procedimentos de auditoria previstos na Res.-TSE nº 23.673/2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

Art. 88. Até a véspera da votação, o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em sua página na internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção e os logs do Sistema GEDAI-UE das máquinas  utilizadas para geração das mídias para as eleições.

§ 1º Se houver justo motivo, os arquivos a que se referem o caput deste artigo poderão ser atualizados até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição, observado o horário de Brasília.

§ 2º A atualização das correspondências esperadas entre urna e seção divulgadas na internet não substituirá as originalmente divulgadas e será feita em separado.

CAPÍTULO VI

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA

Art. 89. A juíza ou o juiz eleitoral, ou quem ela(e) designar, entregará à(ao) presidente de cada Mesa Receptora de Votos e de Justificativa, no que couber, o seguinte material (Código Eleitoral, art. 133, caput):

I - urna lacrada, podendo, a critério do tribunal regional eleitoral, ser previamente entregue no local de votação por equipe designada pela Justiça Eleitoral;

II - Cadernos de Votação das eleitoras e dos eleitores da seção e das(os) transferidas(os) temporariamente, assim como as listagens das(os) impedidas(os) de votar e das pessoas com registro de nome social, onde houver;

III - cabina de votação, sem alusão a entidades externas;

IV - formulário “Ata da Mesa Receptora”;

V - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital da eleitora ou do eleitor que não saiba ou não possa assinar;

VI - senhas a serem distribuídas às eleitoras e aos eleitores que estiverem na fila às 17h (dezessete horas);

VII - canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;

VIII - envelopes para remessa, à junta eleitoral, dos documentos relativos à mesa;

IX - embalagem padronizada de acordo com a logística de cada tribunal regional, apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna ao final dos trabalhos;

X - exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral, contendo o disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997;

XI - formulários “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE);

XII - Formulários para “Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida” (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º, § 1º);

XIII - envelope para acondicionar os formulários “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE) e “Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”;

§ 1º A logística para distribuição dos itens relacionados será estabelecida pela juíza ou pelo juiz eleitoral.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá ser entregue por protocolo, acompanhado de relação na qual a(o) destinatária(o) declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).

Art. 90. A lista com o nome e o número das candidatas e das(os) candidatas(os) registradas(os) deverá ser afixada em lugar visível, nas seções eleitorais, podendo, a critério da juíza ou do juiz eleitoral, quando o espaço disponível no interior da seção eleitoral não for suficiente, ser afixada em espaço visível a todas as eleitoras e a todos os eleitores no interior dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 133, II).

Art. 91. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição eleitoral que não tiverem sido registradas no sistema nos prazos previstos no Cronograma Operacional do Cadastro Eleitoral deverão ser anotadas diretamente nos Cadernos de Votação, de modo a impedir o exercício irregular do voto.

TÍTULO II

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Seção I

Das Providências Preliminares

Art. 92. No dia marcado para a votação, às 7h (sete horas) do horário de Brasília, as(os) componentes da Mesa Receptora verificarão (Código Eleitoral, art. 142):

I - se o material entregue está em ordem;

II - se a urna, os lacres e os cadernos de votação estão íntegros e de acordo com o local de votação e a seção eleitoral;

III - se o teclado da urna está em pleno funcionamento, por teste de teclado; e

IV - se estão presentes as(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações.

Parágrafo único. A eventual ausência de fiscais deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora, sem prejuízo do início dos trabalhos.

Art. 93. Concluídas as verificações do art. 92 desta Resolução e estando a Mesa Receptora composta, a(o) presidente emitirá o relatório “Zerésima” da urna, que será assinado por ela ou por ele, pelas demais mesárias e pelos demais mesários e, se desejarem, pelas(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações.

Parágrafo único. O relatório “Resumo da Zerésima”, emitido em ato contínuo à Zerésima, será igualmente assinado pela(o) presidente da Mesa Receptora e pelos fiscais presentes, se assim desejarem, e deverá ser afixado em local visível da seção eleitoral.

Art. 94. Emitida a Zerésima e antes do início da votação, a presença das mesárias e dos mesários será registrada no Terminal do Mesário.

Parágrafo único. A mesária ou o mesário que comparecer aos trabalhos após o início da votação terá seu horário de chegada consignado na Ata da Mesa Receptora e poderá, no decorrer da votação, registrar sua presença no Terminal do Mesário, desde que não acarrete atrasos no fluxo de votação.

Art. 95. A(O) presidente deverá estar presente nos atos de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento à juíza ou ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, ao representante do cartório eleitoral, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).

§ 1º Não comparecendo a(o) presidente até as 7h30 (sete horas e trinta minutos) do horário de Brasília, assumirá a presidência uma das mesárias ou um dos mesários, devendo a ocorrência ser consignada na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).

§ 2º As mesárias ou os mesários substituirão a(o) presidente, para que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, nesse caso, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).

Art. 96. Na ausência de uma(um) ou mais membras(os) da Mesa Receptora, a(o) presidente, ou quem assumir a presidência da Mesa, comunicará o fato à juíza ou ao juiz eleitoral, que poderá:

I - determinar o remanejamento de componentes de outra Mesa Receptora;

II - autorizar a substituição por pessoa já nomeada como apoio logístico na circunscrição da zona eleitoral; ou

III - autorizar a nomeação ad hoc entre as eleitoras ou os eleitores presentes, obedecidas as vedações do art. 12 desta Resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).

§ 1º As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.

§ 2º O remanejamento ou a nomeação mencionada no inciso I deste artigo deverá ser registrada na Ata da Mesa Receptora da seção de origem.

Seção II

Das Atribuições da Mesa Receptora

Art. 97. Compete à(ao) presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativa, no que couber:

I - verificar as credenciais das(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações;

II - realizar o teste de funcionamento do teclado durante o procedimento de inicialização da urna;

III - adotar os procedimentos para emissão dos relatórios “Zerésima” e “Resumo da Zerésima” antes do início da votação e colher as assinaturas das(os) membras(os) da Mesa e fiscais;

IV - afixar, em local visível da seção eleitoral, o Resumo da Zerésima assinado e zelar por sua conservação;

V - adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no início e no final dos trabalhos;

VI - autorizar as eleitoras e os eleitores a votar ou a justificar (Código Eleitoral, art. 127, I);

VII - resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem (Código Eleitoral, art. 127, II);

VIII - manter a ordem na seção, para o que disporá de força pública necessária (Código Eleitoral, art. 127, III);

IX - comunicar à juíza ou ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções del(e) dependerem (Código Eleitoral, art. 127, VI);

X - receber as impugnações concernentes à identidade da eleitora ou do eleitor apresentadas por mesárias, mesários, candidatas, candidatos, delegadas, delegados e fiscais dos partidos, federações e coligações, ou por qualquer eleitora ou eleitor, consignando-as na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 127, VII);

XI - fiscalizar a distribuição das senhas (Código Eleitoral, art. 127, VIII);

XII - zelar pela preservação da urna, dos lacres e da embalagem;

XIII - zelar pela preservação da cabina de votação; e

XIV - zelar pela preservação da lista com os nomes e os números das candidatas e dos candidatos, quando disponível no recinto da seção.

Art. 98. Compete, ao final dos trabalhos, à(ao) presidente da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativa, no que couber:

I - proceder ao encerramento da votação na urna;

II - adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no Terminal do Mesário;

III - emitir as vias do Boletim de Urna (BU);

IV - emitir o Boletim de Justificativa (BUJ), acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;

V - assinar todas as vias do Boletim de Urna e o Boletim de Justificativa com as(os) demais mesárias e mesários e as(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações presentes (Código Eleitoral, art. 179, § 1º);

VI - emitir e assinar, com as demais mesárias e mesários, o Boletim de Identificação do Mesário (BIM);

VII - registrar o comparecimento das mesárias e dos mesários na Ata da Mesa Receptora, assim como suas substituições ou remanejamentos;

VIII – afixar, em local visível da seção, uma cópia do Boletim de Urna (BU) assinada;

IX - romper o lacre “MÍDIA DE RESULTADO (MR)” e, após retirar a mídia, colocar novo lacre e assiná-lo;

X - desligar a urna;

XI - desconectar a urna da tomada ou da bateria externa;

XII - acondicionar a urna na embalagem própria;

XIII - anotar o não comparecimento da eleitora ou do eleitor,

fazendo constar do local destinado à assinatura, no Caderno de Votação, a observação “não compareceu” ou “NC” (Código Eleitoral, art. 127, IX);

XIV - entregar uma das vias obrigatórias e as demais vias adicionais do Boletim de Urna, assinadas, às(aos) interessadas(os) dos partidos políticos, das coligações, das federações, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;

XV - entregar a mídia de resultado para transmissão de acordo com a logística estabelecida pela juíza ou pelo juiz eleitoral;

XVI - remeter à junta eleitoral, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação da hora de entrega (Código Eleitoral, art. 127, V):

a) 2 (duas) vias do Boletim de Urna (BU);

b) o relatório “Zerésima”;

c) o Boletim de Justificativa (BUJ);

d) o Boletim de Identificação dos Mesários (BIM);

e) os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE);

f) os formulários para “Identificação de Eleitora ou Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”;

g) o(s) Caderno(s) de Votação;

h) a Ata da Mesa Receptora;

i) os demais materiais sob sua responsabilidade, entregues para funcionamento da seção; e

XVII - manter, sob sua guarda, uma das vias do Boletim de Urna assinado para posterior conferência dos resultados da respectiva seção divulgados na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet, tão logo estejam disponíveis.

Art. 99. Compete às mesárias e aos mesários, no que couber:

I - identificar a eleitora ou o eleitor e entregar o comprovante de votação após ter votado;

II - conferir o preenchimento dos RJEs e entregar o comprovante;

III - orientar sobre o uso do “Formulário para Identificação de Eleitora ou de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida” às pessoas que desejarem registrar essa condição no Cadastro Eleitoral ou atualizar registro de deficiência visual que não mais subsista, mediante autorização (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º, § 1º).

IV - distribuir às eleitoras e aos eleitores, às 17h (dezessete horas), as senhas de acesso à seção eleitoral, previamente rubricadas ou carimbadas (Código Eleitoral, art. 128, I);

V - lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem (Código Eleitoral, art. 128, II);

VI - observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação relacionadas nos §§ 2º a 4º do art. 93 desta Resolução; e

VII - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas (Código Eleitoral, art. 128, III).

Seção III

Dos Trabalhos de Votação

Art. 100. A(O) presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8h (oito horas), horário de Brasília, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).

§ 1º As mesárias, os mesários e as(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações presentes, com a respectiva credencial, deverão votar depois das eleitoras e dos eleitores que se encontrarem presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).

§ 2º Terão preferência para votar (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º):

I - candidatas e candidatos;

II - juízas e juízes eleitorais, bem como suas(seus) auxiliares de serviço;

III - servidoras e servidores da Justiça Eleitoral;

IV - promotoras e promotores eleitorais;

V - policiais militares em serviço;

VI - idosas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

VII - pessoas com deficiência;

VIII - pessoas com mobilidade reduzida;

IX - pessoas enfermas;

X - pessoas com transtorno do espectro autista;

XI - pessoas obesas;

XII - gestantes;

XIII - lactantes;

XIV - pessoas com crianças de colo; e

XV - pessoas doadoras de sangue.

§ 3º A preferência garantida no § 2º deste artigo considerará a ordem de chegada à fila de votação, observada a preferência das pessoas com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as demais, independente do momento de chegada à seção eleitoral.

§ 4º A preferência para votar é extensiva à(ao) acompanhante ou à(ao) atendente pessoal, ainda que essa(e) não vote na mesma seção eleitoral da(o) titular da prioridade prevista nos incisos VI a XV do § 2º deste artigo (Lei nº 10.048/2000).

§ 5º As pessoas doadoras de sangue terão direito à prioridade para votar após todos os demais beneficiados no rol constante do § 2º deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 10.048/2000, art. 1º, § 2º).

Art. 101. Somente serão admitidos a votar eleitoras e eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 148).

§ 1º Poderá votar eleitora ou eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro da urna (Código Eleitoral, art. 146, VII).

§ 2º A eleitora ou o eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientada(o) a contatar o cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.

§ 3º As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.

Art. 102. Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a Mesa Receptora de Votos serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:

I - e-Título (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72);

II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

III - certificado de reservista;

IV - carteira de trabalho, e

V - carteira nacional de habilitação.

§ 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.

§ 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.

§ 3º Não será admitida como meio de identificação a carteira de trabalho digital, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria-MTP nº 671/2021.

Art. 103. Havendo dúvida quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento oficial com foto, a(o) presidente da Mesa Receptora de Votos deverá (Código Eleitoral, art. 147):

I - interrogá-la(lo) sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;

II - confrontar a assinatura constante desses documentos com a feita pela eleitora ou pelo eleitor na sua presença; e

III - fazer constar da Ata da Mesa Receptora os detalhes do ocorrido.

§ 1º Além dos procedimentos previstos no caput deste artigo, a identidade poderá ser validada por reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.

§ 2º A impugnação à identidade do eleitor ou da eleitora, formulada pela Mesa Receptora de Votos, pelas(os) fiscais ou por qualquer eleitora ou eleitor será apresentada verbalmente ou por escrito, desde que antes de a pessoa ter iniciado a votação (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).

§ 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, a(o) presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença da juíza ou do juiz eleitoral para decisão.

Art. 104. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):

I - a eleitora ou o eleitor, ao se apresentar na seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;

II - admitida(o) a entrar, a eleitora ou o eleitor apresentará à Mesa Receptora de Votos seu documento de identificação com foto, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos, das federações e das coligações;

III - não havendo dúvidas quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, a mesária ou o mesário digitará o número do título eleitoral ou do CPF no terminal;

IV - aceito o número do título eleitoral ou do CPF pelo sistema da urna, a(o) presidente da Mesa solicitará à eleitora ou ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico;

V - havendo o reconhecimento da biometria, a mesária ou o mesário autorizará a eleitora ou o eleitor a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;

VI - na cabina de votação, a eleitora ou o eleitor indicará os números correspondentes a suas(seus) candidatas(os); e

VII - concluída a votação, serão restituídos à eleitora ou ao  eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.

§ 1º Se o documento apresentado estiver em formato digital, a mesária ou o mesário, após a identificação, orientará a eleitora ou o eleitor a desligar o aparelho utilizado para a identificação e a depositá-lo em lugar visível, conforme o § 1º do art. 108.

§ 2º A leitura da biometria a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá ser repetida por até 4 (quatro) vezes, observando-se as mensagens apresentadas no Terminal do Mesário.

§ 3º Não se tendo êxito no reconhecimento da biometria, a(o) presidente da Mesa deverá conferir se houve erro na localização da eleitora ou do eleitor no Caderno de Votação e, se identificado o equívoco, realizará nova tentativa.

Art. 105. Se a eleitora ou o eleitor não possuir biometria coletada, a habilitação para votar se dará com a digitação do ano de seu nascimento, conforme informado pela(o) eleitora ou eleitor.

§ 1º Caso o ano de nascimento digitado não seja aceito pela urna, a(o) presidente da Mesa Receptora repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e o digitará no Terminal do Mesário.

§ 2º Persistindo o não reconhecimento, a eleitora ou o eleitor será orientada(o) a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral para que proceda à nova tentativa de votação.

Art. 106. Na hipótese de não reconhecimento da biometria, após o procedimento descrito no § 3º do art. 104, a(o) presidente da Mesa indagará o ano do nascimento da eleitora ou do eleitor, digitando-o no Terminal do Mesário, e:

I - se coincidente, autorizará a eleitora ou o eleitor a votar;

II - se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e o digitará no Terminal do Mesário;

III - se persistir o não reconhecimento, a eleitora ou o eleitor será orientada(o) a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral para que proceda à nova tentativa de votação.

§ 1º Aceito o ano de nascimento pela urna, a eleitora ou o eleitor:

I - assinará o Caderno de Votação ou premirá sua impressão digital, se não souber ou não puder assinar;

II - será habilitada(o) a votar mediante a leitura da digital da mesária ou do mesário; e

III - será orientada(o) a procurar posteriormente o cartório eleitoral para atualização de seus dados (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 8º, § 4º).

§ 2º As situações ocorridas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.

Art. 107. A primeira eleitora ou o primeiro eleitor a votar será convidada(o) a aguardar, na Mesa Receptora de Votos, até que a segunda eleitora ou o segundo eleitor conclua o seu voto, para possibilitar, em caso de falha na urna, o procedimento previsto no art. 118 desta Resolução.

Art. 108. Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72).

§ 1º Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados e depositados, com seus demais pertences, em local próprio posicionado à vista da Mesa Receptora e da eleitora ou do eleitor.

§ 2º A Mesa Receptora ficará responsável pela guarda dos aparelhos e dos pertences mencionados no caput deste artigo, os quais serão recuperados pela eleitora ou pelo eleitor, concluída a votação.

§ 3º Concluída a votação, a Mesa Receptora restituirá à eleitora ou ao eleitor o documento de identidade apresentado e o comprovante de votação.

§ 4º Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, a eleitora ou o eleitor não será autorizada(o) a votar e a presidência da Mesa Receptora fará constar em ata os detalhes do ocorrido e, havendo necessidade, acionará a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação à juíza ou ao juiz eleitoral.

Art. 109. Nas seções eleitorais onde houver necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação.

§ 1º Os custos operacionais para a execução das medidas constantes no caput deste artigo correrão por conta dos tribunais regionais eleitorais.

§ 2º Os tribunais regionais eleitorais adotarão medidas para a celebração de termo de cooperação com as Justiças Estadual ou Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar, para a execução das medidas constantes no caput.

Art. 110. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeta(o) a votar, os quais serão submetidos à decisão da(o) presidente da Mesa Receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89).

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo não poderá ser por instrumentos ou ações que comprometam o sigilo do voto.

Art. 111. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independente do motivo ou tipo, poderá, ao votar, ser auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral, sem prejuízo do disposto nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV; Res.- TSE nº 23.659/2021, art. 14, § 2º, III).

§ 1º A(O) presidente da Mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo-lhe permitido, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliar a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a Mesa Receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de partido político, federação ou coligação.

§ 3º A assistência de outra pessoa à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora.

§ 4º Para votar, serão assegurados à eleitora ou ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):

I - a utilização do alfabeto comum ou do Sistema Braille para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;

II - o uso de instrumento mecânico que trouxer ou que lhe for fornecido pela Mesa Receptora de Votos;

III - receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna, com fone de ouvido descartável fornecido pela Justiça Eleitoral;

IV - receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 (cinco) da urna.

§ 5º Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4º deste artigo, os tribunais regionais eleitorais providenciarão quantidade suficiente de dispositivos descartáveis por local de votação, para atender a demanda específica (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. § 4º, § 2º).

§ 6º Em respeito à dignidade e à saúde da eleitora e do eleitor com deficiência visual, os tribunais regionais eleitorais deverão adquirir conjuntos completos de fones de ouvido descartáveis, para uso individual, vedada a reutilização de fones ainda que cobertos por protetores auriculares descartáveis.

§ 7º A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar atualizar sua condição no Cadastro Eleitoral deverá preencher, datar e assinar o Formulário para Identificação de Eleitora e de Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, para encaminhamento, ao Cartório Eleitoral, ao final dos trabalhos da Mesa Receptora (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º, § 1º).

Art. 112. O Tribunal Superior Eleitoral poderá desenvolver ou incorporar recursos ou elementos tecnológicos de acessibilidade para ampliar o acesso à pessoa com deficiência ao regular exercício do voto em condições de igualdade, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 113. A votação será feita no número da(o) candidata(o) ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia da candidata ou do candidato, com o respectivo cargo disputado, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).

§ 1º A urna exibirá, inicialmente, o painel relativo à eleição para o cargo de vereador e, em seguida, o painel para o de prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º).

§ 2º O painel referente ao cargo de prefeito exibirá também a foto e o nome da(o) respectiva(o) candidata(o) a vice.

§ 3º O Terminal do Mesário informará o cargo cuja votação está em curso, para facilitar o fornecimento de orientações sobre o processo de votação, se solicitadas pela eleitora ou pelo eleitor.

§ 4º A funcionalidade mencionada no § 3º deste artigo não abrange as ações adotadas pela eleitora ou pelo eleitor na urna, ficando preservado, em sua integralidade, o sigilo do voto.

§ 5º Não havendo candidatas ou candidatos aptas(os) ao cargo, a urna exibirá mensagem informativa à eleitora ou ao eleitor.

§ 6º Na hipótese da realização de consultas populares simultaneamente às eleições municipais, os painéis referentes aos cargos ou às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de prefeito.

Art. 114. Se, após a identificação, a eleitora ou de o eleitor recusar-se a votar ou tiver dificuldade na votação eletrônica e não confirmar nenhum voto, a(o) presidente da Mesa deverá suspender a votação por meio de código próprio.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, a(o) presidente da Mesa reterá o comprovante de votação, assegurado à eleitora ou ao eleitor, até o encerramento da votação, retornar à seção para exercer o direito ao voto.

Art. 115. Se a eleitora ou o eleitor deixar a cabina após confirmar pelo menos um voto, mas sem concluir a votação, o(a) presidente da Mesa a(o) alertará sobre os cargos para o(s) qual(is) ainda não foi confirmado o voto, solicitando que retorne à cabina e conclua o processo.

§ 1º Se a eleitora ou o eleitor se recusar a concluir a votação, será informada(o) de que não poderá retornar em outro momento para votar nos demais cargos.

§ 2º Persistindo a recusa, a eleitora ou o eleitor receberá o comprovante de votação e a(o) presidente da Mesa, utilizando-se de código próprio, liberará a urna, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos da Mesa Receptora de Votos.

§ 3º Os votos não confirmados pela eleitora ou pelo eleitor que abandonou a votação serão computados como nulos.

Art. 116. Ocorrendo alguma das situações descritas nos arts. 114 ou 115 desta Resolução, o fato deverá ser registrado na Ata da Mesa Receptora.

Art. 117. A adoção da identificação biométrica é obrigatória em todas as seções eleitorais do país.

Seção IV

Da Contingência na Votação

Art. 118. Se houver falha na urna em algum momento da votação, a(o) presidente da Mesa, à vista das(os) fiscais presentes, deverá desligar e religar a urna, digitando o código de reinício da votação.

§ 1º Persistindo a falha, a(o) presidente da Mesa solicitará a presença de equipe designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, à qual caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I - reposicionar a mídia de votação;

II - substituir a urna defeituosa por uma de contingência, remetendo a urna com defeito ao local designado pela Justiça Eleitoral;

III - substituir a mídia defeituosa por uma de contingência, acondicionando a mídia de votação danificada no “Envelope de Segurança”, devidamente identificado, assinado e lacrado, remetendo-a ao local designado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados, no ato, pelas(os) componentes da Mesa Receptora de Votos, pela juíza ou pelo juiz eleitoral e pelas(os) fiscais, se presentes.

§ 3º A equipe designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa entre as previstas neste artigo.

Art. 119. Se for alegada falha no teclado ou ausência ou desconformidade do número de candidata ou candidato, a equipe técnica designada pela juíza ou juiz eleitoral poderá testar o funcionamento do teclado ou verificar a lista das candidaturas constantes da urna.

Parágrafo único. Verificado o mau funcionamento do teclado, a urna deverá ser substituída, observado o procedimento descrito no inciso II do § 1º do art. 118.

Art. 120. No dia da votação, poderá ser efetuada carga em urnas para contingência, a qualquer momento, observado, no que couber, o disposto nos arts. 69 e 72 desta Resolução, com o devido registro em ata.

Art. 121. Se houver falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que a(o) segunda(o) eleitor(a) conclua seu voto, e esgotadas as possibilidades previstas no art. 118 desta Resolução, deverá a(o) primeira(o) eleitor(a) votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, para garantir o uso do sistema eletrônico, poderá ser realizada carga em urna para a seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. arts. 69 e 72 desta Resolução, com os devidos registros em ata.

Art. 122. Se os procedimentos de contingência não tiverem êxito, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, devendo a pessoa designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral adotar as seguintes providências:

I - retornar a mídia de votação à urna defeituosa;

II - lacrar a urna defeituosa, mantendo-a no recinto da seção, para que seja enviada, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III - lacrar a urna de contingência, remetendo-a ao local designado pela juíza ou pelo juiz eleitoral;

IV - colocar a mídia de contingência no “Envelope de Segurança”, que deverá ser identificado, lacrado, assinado e remetido ao local designado pela juíza ou pelo juiz eleitoral, não podendo ser reutilizada.

Art. 123. Todas as ocorrências descritas nos arts. 118, 121 e 122 desta Resolução deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora, com as providências adotadas e o resultado obtido.

Art. 124. Iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

Art. 125. É proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e da impressora, ressalvados os procedimentos descritos no art. 118 desta Resolução.

Art. 126. Todas as ocorrências relativas às urnas deverão ser comunicadas pelas juízas e pelos juízes eleitorais aos tribunais regionais eleitorais, durante o processo de votação, pelo sistema de registro de ocorrências.

Seção V

Da Votação por Cédulas de Uso Contingente

Art. 127. A forma de votação descrita nesta seção apenas será realizada na impossibilidade de utilização do sistema eletrônico de votação.

Parágrafo único. As cédulas de uso contingente serão confeccionadas de acordo com o modelo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 128. Para os casos de votação por cédulas, a juíza ou o juiz eleitoral fará entregar à(o) presidente da Mesa Receptora, mediante recibo, os seguintes materiais:

I - cédulas oficiais de uso contingente, destinadas à votação;

II - urna de lona lacrada; e

III - lacre para ser colado na fenda da urna de lona após o encerramento da votação (“Lacre da Mesa Receptora”).

Art. 129. Serão observadas, na votação por cédulas, no que couber, as normas do art. 104 desta Resolução e, ainda:

I - entregue à eleitora ou ao eleitor, inicialmente, a cédula para a eleição proporcional; em seguida, a da eleição majoritária; por fim, havendo consultas populares, as cédulas correspondentes (Lei nº 9.504/1997, art. 84);

II - a eleitora ou o eleitor será instruída(o) sobre como dobrar as cédulas após a anotação do voto e a maneira de inseri-las na urna de lona;

III - as cédulas serão entregues à eleitora ou ao eleitor abertas, rubricadas e numeradas pelas(os) mesárias(os), em séries de 1 (um) a 9 (nove) (Código Eleitoral, art. 127, VI);

IV - para cada cédula, a eleitora ou o eleitor será convidada(o) a se dirigir à cabina para indicar os números ou os nomes das candidatas ou dos candidatos ou a sigla ou número do partido e, havendo consulta popular, a opção de sua preferência, e dobrará cada cédula (Código Eleitoral, art. 146, IX);

V - ao sair da cabina, a eleitora ou o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada às mesárias, aos mesários e às(aos) fiscais presentes, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas (Código Eleitoral, art. 146, X e XI);

VI - se a eleitora ou o eleitor, ao receber as cédulas, ou durante o ato de votar, verificar que estão rasuradas ou de algum modo viciadas, ou se ela(ele), por imprudência, negligência ou imperícia, as inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outras à mesária ou ao mesário, restituindo-lhe as primeiras, que serão imediatamente inutilizadas à vista das pessoas presentes, sem quebra de sigilo de seu conteúdo, fazendo constar a ocorrência na Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 146, XIII);

VII - após o depósito das cédulas na urna de lona, a mesária ou o mesário entregará à eleitora ou ao eleitor o comprovante de votação e seu documento de identificação (Código Eleitoral, art. 146, XIV).

Art. 130. Ao término da votação, além dos procedimentos descritos no art. 98 desta Resolução, no que couber, a(o) presidente da Mesa Receptora tomará as seguintes providências:

I - vedará a fenda da urna de lona com o “Lacre da Mesa Receptora” e rubricará o lacre, assim como as(os) demais mesárias(os) e, facultativamente, as(os) fiscais presentes (Código Eleitoral, art. 154, I);

II - entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação de acordo com o estabelecido no art. 98 desta Resolução, mediante recibo, em 2 (duas) vias, com a indicação da hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados pelo(a) presidente e pelas(os) fiscais que desejarem.

Seção VI

Do Encerramento da Votação

Art. 131. O recebimento dos votos terminará às 17h (dezessete horas), horário de Brasília, desde que não haja eleitoras ou eleitores presentes na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 144).

§ 1º Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesário ou o mesário procederá à sua identificação e entregará a respectiva senha, começando pela(o) última(o) da fila, para que sejam admitidas(os) a votar (Código Eleitoral, art. 153, caput).

§ 2º A votação continuará na ordem decrescente das senhas distribuídas até a última eleitora ou eleitor votar (Código Eleitoral, art. 153, parágrafo único).

Art. 132. Encerrada a votação, a(o) presidente da Mesa Receptora de Votos adotará as providências descritas no art. 98 desta Resolução e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos, os seguintes itens:

I - o nome das(os) componentes da Mesa Receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas (Código Eleitoral, art. 154, III, a);

II - as substituições e nomeações de componentes da Mesa Receptora eventualmente realizadas (Código Eleitoral, art. 154, III, b);

III - os nomes das(os) fiscais que compareceram durante a votação (Código Eleitoral, art. 154, III, c);

IV - a causa, se houver, do retardamento para o início ou para o encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 154, III, d);

V - o motivo de não terem votado eleitoras ou eleitores que compareceram (Código Eleitoral, art. 154, III, g);

VI - os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões proferidas (Código Eleitoral, art. 154, III, h);

VII - a razão e o tempo da interrupção da votação, se tiver havido, e as providências adotadas (Código Eleitoral, art. 154, III, i); e

VIII - a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem (Código Eleitoral, art. 154, III, j).

Art. 133. Os Boletins de Urna serão impressos em 5 (cinco) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) vias adicionais.

Art. 134. Se, por motivo técnico, não forem emitidas todas as vias obrigatórias dos Boletins de Urna ou se estiverem ilegíveis, após a observância do disposto no art. 118 desta Resolução, a(o) presidente da Mesa tomará, à vista das(os) fiscais presentes, as seguintes providências:

I - desligará a urna;

II - desconectará a urna da tomada ou da bateria externa;

III - acondicionará a urna na embalagem própria;

IV - registrará a ocorrência na Ata da Mesa Receptora;

V - comunicará o fato à juíza ou ao juiz eleitoral, ou à pessoa por ela ou por ele designada, pelo meio de comunicação mais rápido; e

VI - encaminhará a urna à junta eleitoral, para a adoção de medidas que possibilitem a impressão dos Boletins de Urna.

Parágrafo único. Se for emitida apenas 1 (uma) via obrigatória, esta deverá ser encaminhada à junta eleitoral, sem prejuízo das providências previstas neste artigo.

Art. 135. A(O) presidente da junta eleitoral, ou quem for designada(o), tomará as providências necessárias para o recebimento das mídias e dos documentos mencionados nos incisos XV e XVI do art. 98 desta Resolução.

Art. 136. As(Os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações poderão acompanhar a urna e todo e qualquer material referente à votação, do início ao encerramento dos trabalhos até sua entrega na junta eleitoral, desde que às suas expensas.

Seção VII

Dos Trabalhos de Justificativa

Art. 137. A eleitora ou o eleitor ausente do seu domicílio eleitoral na data do pleito poderá, no mesmo dia e horário da votação, justificar sua falta:

I - pelo aplicativo e-Título;

II - nos locais de votação, perante as Mesas Receptoras de Votos; ou

III - nas Mesas Receptoras de Justificativa instaladas exclusivamente para essa finalidade, nos locais divulgados pelos tribunais regionais eleitorais e pelos cartórios eleitorais.

§ 1º A justificativa realizada nos termos do caput deste artigo dispensa a apresentação de qualquer outra documentação ou prova de que a eleitora ou o eleitor não estava em seu domicílio eleitoral.

§ 2º Os tribunais regionais eleitorais e os juízos eleitorais darão ampla publicidade sobre os meios pelos quais as pessoas eleitoras poderão justificar a ausência às urnas no primeiro e no segundo turno.

Art. 138. As Mesas Receptoras de Justificativa funcionarão das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas) do dia da eleição, horário de Brasília.

Parágrafo único. Havendo eleitoras ou eleitores na fila, a mesária ou o mesário procederá à identificação da eleitora ou do eleitor e entregará a respectiva senha, começando pela(o) última(o) da fila, para que sejam admitidas(os) a justificar a ausência (Código Eleitoral, art. 153, caput).

Art. 139. A eleitora ou o eleitor deverá comparecer a um dos locais destinados ao recebimento das justificativas com o formulário “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE) preenchido, o número do título eleitoral e o documento de identificação, nos termos do art. 102 desta Resolução.

§ 1º A eleitora ou o eleitor deverá postar-se em fila única à entrada do recinto da Mesa e, quando autorizada(o), entregará o formulário preenchido e apresentará o documento de identificação à mesária ou ao mesário.

§ 2º A mesária ou o mesário da Mesa Receptora deverá:

I - conferir o preenchimento do RJE;

II - identificar a eleitora ou o eleitor;

III - anotar no RJE a unidade da Federação, o Município, a zona e a seção eleitoral ou número da Mesa Receptora de Justificativa da entrega do requerimento;

IV – digitar, no Terminal do Mesário, o número do título eleitoral, caso a justificativa seja consignada em urna; e

V - entregar o comprovante preenchido e rubricado.

§ 3º O formulário RJE preenchido com dados incorretos, que não permitam a identificação da eleitora ou do eleitor, não será hábil para justificar a ausência na eleição (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, II).

Art. 140. Compete ao juízo eleitoral responsável pela recepção dos RJEs não registrados em urna lançar as informações no Cadastro Eleitoral, até 11 de dezembro de 2024, em relação ao primeiro e ao segundo turnos, conferindo o seu processamento.

Art. 141. Os formulários RJEs deverão ser conservados no Cartório Eleitoral responsável pela recepção das justificativas e poderão ser descartados após seu processamento no sistema.

Art. 142. O formulário RJE poderá ser obtido nas páginas da Justiça Eleitoral na internet e será fornecido gratuitamente às eleitoras e aos eleitores, nos:

I - cartórios eleitorais;

II - locais de votação, no dia da eleição;

III - locais de justificativa, no dia da eleição; e

IV - outros locais, desde que haja prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 143: A eleitora ou o eleitor que não votar e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 5 de dezembro de 2024, em relação ao primeiro turno, e até 7 de janeiro de 2025, em relação ao segundo turno, por requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, pelo aplicativo eTítulo ou pelo serviço disponível nos sítio eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126).

§ 1º O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo apresentado pela eleitora ou pelo eleitor.

§ 2º O cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que a eleitora ou o eleitor é inscrita(o) (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, parágrafo único).

§ 3º Para a eleitora ou o eleitor inscrita(o) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, b).

§ 4º A eleitora ou o eleitor inscrita(o) no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira justificar a ausência antes do retorno ao Brasil poderá encaminhar justificativa de ausência de voto diretamente ao cartório eleitoral de sua inscrição, pelos serviços de postagens ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, b).

Art. 144. Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo Município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitadas(os) para votar.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 145. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições nas seções eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 66).

Art. 146. Cada partido político, coligação ou federação poderá nomear até 2 (duas/dois) delegadas(os) para cada Município e 2 (duas/dois) fiscais para cada Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 131; caput; Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 4º).

§ 1º Nas Mesas Receptoras, poderá atuar 1 (uma/um) fiscal de cada partido, federação ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 131, caput).

§ 2º A(O) fiscal poderá acompanhar mais de uma seção eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 1º).

§ 3º Quando o Município abranger mais de uma zona eleitoral, cada partido político, federação ou coligação poderá nomear 2 (duas/dois) delegadas(os) para cada uma delas (Código Eleitoral, art. 131, § 1º).

§ 4º A escolha de fiscal e de delegada ou de delegado de partido político, de federação ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juíza ou juiz eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).

§ 5º As credenciais das(os) fiscais e das delegadas e dos delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações, sendo desnecessário o visto da juíza ou do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, a(o) presidente do partido político ou da federação, ou a(o) representante da coligação, ou outra pessoa por eles indicada, deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 4 de outubro, para o primeiro turno, e até 25 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais, delegadas e delegados, podendo os tribunais regionais eleitorais adotarem serviço virtual para este encaminhamento (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

§ 7º O credenciamento de fiscais é limitado aos partidos políticos, às federações e às coligações que participarem das eleições no Município.

§ 8º A(O) fiscal de partido político, de federação ou coligação poderá ser substituída(o) no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

§ 9º Para o credenciamento e a atuação das(os) fiscais nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, deverá ser observada a ressalva contida no § 1º do art. 51 desta Resolução.

Art. 147. As candidatas e os candidatos registradas(os), as delegadas e os delegados e as(os) fiscais de partidos políticos, federações e coligações serão admitidos pelas Mesas Receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade da eleitora ou do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

Art. 148. No dia da votação, durante os trabalhos, é obrigatório o uso de crachá de identificação pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

§ 1º O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 15cm (quinze centímetros) de comprimento por 12cm (doze centímetros) de largura e conter apenas o nome da(o) fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da federação de partidos que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).

§ 2º Se o crachá ou o vestuário estiver em desacordo com as normas previstas neste artigo, a(o) presidente da Mesa Receptora orientará os ajustes necessários para que a(o) fiscal possa exercer sua função na seção eleitoral.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 149. À(Ao) presidente da Mesa Receptora e à juíza ou ao juiz eleitoral caberá a polícia dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 139).

Art. 150. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Receptora as mesárias, os mesários, as candidatas, os candidatos, 1 (uma/um) fiscal e 1 (uma/um) delegada(o) de cada partido político, federação ou coligação e, durante o tempo necessário à votação, a eleitora ou o eleitor, mantendo-se a ordem no local de votação (Código Eleitoral, art. 140, caput).

§ 1º A(O) presidente da Mesa Receptora, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e a compostura devidas e estiver praticando algum ato atentatório à liberdade eleitoral (Código Eleitoral, art. 140, § 1º).

§ 2º Salvo a juíza ou o juiz eleitoral e as técnicas e os técnicos por ele designadas(os), nenhuma autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir em seu funcionamento (Código Eleitoral, art. 140, § 2º).

Art. 151. A força armada se conservará a 100m (cem metros) da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação ou nele adentrar sem ordem judicial ou do presidente da Mesa Receptora, nas 48h (quarenta e oito horas) que antecedem o pleito e nas 24h (vinte e quatro horas) que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 141).

1º A vedação prevista no caput não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço na Justiça Eleitoral e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estatal.

§ 3º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica à(ao) agente das forças de segurança pública que esteja em atividade geral de policiamento no dia das eleições, sendo-lhe permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento em que for votar.

§ 4º Os tribunais, as juízas e os juízes eleitorais, em suas respectivas circunscrições, poderão solicitar à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral a extensão da vedação constante no caput e no § 2º deste artigo aos locais que necessitem de idêntica proteção.

§ 5º No exercício de seu poder regulamentar e de polícia, o Tribunal Superior Eleitoral adotará todas as providências necessárias para tornar efetivas as vedações previstas neste artigo.

§ 6º O descumprimento do disposto no caput e no § 2º deste artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.

Art. 152. Fica proibido o transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por colecionador(a), atirador(a) e caçador(a) no dia das eleições, nas 24h (vinte e quatro horas) que antecedem o pleito e nas 24h (vinte e quatro horas) que o sucedem.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.

CAPÍTULO IV

DOS IMPRESSOS PARA A ELEIÇÃO

Seção I

Dos Modelos dos Impressos

Art. 153. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral elaborar os modelos e estabelecer as respectivas especificações para confecção de formulários, impressos, cédulas, lacres, etiquetas e demais artefatos a serem utilizados nas eleições de 2024, de acordo com o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput deste artigo serão publicados em portaria específica e divulgados na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Seção II

Dos Formulários

Art. 154. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção dos seguintes impressos:

I - Caderno de Votação, incluindo as listagens das eleitoras e dos eleitores impedidas(os) de votar na seção a partir da última eleição ordinária municipal, e das pessoas com registro de nome social; e

II - Caderno de Votação das Eleitoras e dos Eleitores Transferidos Temporariamente.

Parágrafo único. Os relatórios de controle da distribuição dos Cadernos de Votação a que se refere este artigo estarão disponíveis em formato digital.

Art. 155. Será de responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais a confecção dos seguintes impressos:

I – “Ata da Mesa Receptora”;

II - formulário “Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”, no modelo definido para as Eleições 2024; e

III - formulário “Requerimento de Justificativa Eleitoral” (RJE).

Art. 156. A distribuição dos impressos a que se referem os arts. 154 e 155 desta Resolução será realizada conforme planejamento estabelecido pelo respectivo tribunal regional eleitoral.

§ 1º O estoque do formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) existente nos tribunais regionais eleitorais poderá ser distribuído e utilizado nas seções eleitorais e nas Mesas Receptoras de Justificativa.

§ 2º Os modelos de RJE que tenham o campo “Ano de Nascimento” deverão ser obrigatoriamente distribuídos para as Mesas Receptoras de Justificativa, para possibilitar a distribuição e o lançamento das justificativas nas urnas das seções eleitorais no dia da votação.

§ 3º Os formulários “Identificação de Eleitora e Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida” de modelos anteriores não poderão ser utilizados nas Eleições 2024.

Seção III

Das Etiquetas para Mídia, Lacres e Envelopes de Segurança

Art. 157. Será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a confecção de:

I - envelopes de segurança para acondicionamento das mídias utilizadas nas urnas eletrônicas;

II - lacres para as urnas eletrônicas; e

III - lacres para as urnas de lona.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados os lacres para urna de lona em estoque nos tribunais regionais eleitorais.

Art. 158. Será de responsabilidade dos tribunais regionais eleitorais a confecção das etiquetas para identificação das mídias de carga, de votação e de resultados utilizadas nas urnas.

Parágrafo único. Os estoques de etiquetas e de envelopes de segurança existentes nos tribunais regionais eleitorais poderão ser utilizados.

Seção IV

Das Cédulas para Uso Contingente

Art. 159. As cédulas a serem utilizadas pela seção eleitoral que passar para o sistema de votação manual serão confeccionadas pelo tribunal regional eleitoral e distribuídas de acordo com sua logística (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º):

Art. 160. Haverá duas cédulas distintas (Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º):

I - prefeito: para uso no primeiro e no segundo turno; e

II - vereador: para uso no primeiro turno.

§ 1º A cédula terá espaços para que a eleitora ou o eleitor escreva o nome ou o número da candidata ou do candidato escolhida(o), ou a sigla ou o número do partido de sua preferência, ou, em caso de consulta popular, as opções de resposta para cada pergunta formulada (Lei nº 9.504/1997, art. 83, §§ 2º e 3º).

§ 2º As cédulas serão confeccionadas para que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem necessidade do emprego de cola para fechálas (Código Eleitoral, art. 104, § 6º).

§ 3º As cédulas no modelo definido para as Eleições 2024 serão confeccionadas em papéis das seguintes cores (Lei nº 9.504/1997, art. 84):

I - amarela, para as eleições majoritárias;

II - branca, para as eleições proporcionais;

III - cinza, para consulta popular de abrangência federal, se houver;

IV - verde, para consulta popular de abrangência estadual, se houver;

V - rosa, para consulta popular de abrangência municipal, se houver; e

VI - azul, para eleições suplementares, se houver.

Parágrafo único. As cédulas de modelos anteriores não poderão ser utilizadas nas Eleições 2024.

TÍTULO III

DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Seção I

Das Juntas Eleitorais

Art. 161. Em cada zona eleitoral, haverá pelo menos 1 (uma) junta eleitoral, composta por 1 (uma/um) juíza ou juiz de direito, que será a(o) presidente, e por 2 (duas/dois) ou 4 (quatro) cidadãs ou cidadãos que atuarão como membras(os) titulares, de notória idoneidade, nomeadas(os) pela(o) presidente do tribunal regional eleitoral, até 7 de agosto de 2024 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º; Lei Complementar nº 35/1979, art. 11).

§ 1º Até 26 de julho de 2024, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados em edital, podendo ser impugnados em petição fundamentada por partido político ou federação no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

§ 2º A partir da publicação do edital de registro de candidaturas, inclusive os de substitutas(os) ou de vagas remanescentes, poderá ser apresentada impugnação, no prazo de 3 (três) dias, se a nomeada ou o nomeado enquadrar-se na proibição de que trata o inciso I do art. 164 desta Resolução.

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).

Art. 162. Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quantas permitir o número de juízas e juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízas ou juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput).

Parágrafo único. Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de 1 (uma) junta, ou quando estiver vago o cargo de juíza ou juiz eleitoral, ou estiver a juíza ou o juiz impedida(o), a(o) presidente do TRE, com a aprovação do Pleno, designará juízas ou juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único).

Art. 163. À(Ao) presidente da junta eleitoral será facultado nomear, entre cidadãs e cidadãos de notória idoneidade, até 2 (duas/dois) escrutinadoras(es) ou auxiliares (Código Eleitoral, art. 38, caput).

§ 1º Até 6 de setembro de 2024, a(o) presidente da junta eleitoral comunicará à(ao) presidente do tribunal regional eleitoral os nomes das escrutinadoras, dos escrutinadores e das(os) auxiliares que houver nomeado e publicará edital, podendo partido político, federação ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).

§ 2º Os tribunais regionais eleitorais estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça eletrônico (DJe).

§ 3º A(O) presidente da junta eleitoral designará uma das pessoas nomeadas como membra(o), escrutinador(a) ou auxiliar para ser a secretária-geral ou o secretário-geral, a quem competirá organizar e coordenar os trabalhos da junta eleitoral, lavrar as atas e tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivã(o) (Código Eleitoral, art. 38, § 3º, I e II).

§ 4º O tribunal regional eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, em caso de votação por meio de cédulas, a contagem de votos pelas Mesas Receptoras, designando as mesárias e os mesários como escrutinadoras(es) da junta eleitoral (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).

Art. 164. Não podem ser nomeadas(os) membras, membros, escrutinadoras, escrutinadores ou auxiliares da junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 3º):

I - candidatas e candidatos e suas(seus) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive o cônjuge;

II - integrantes de diretorias de partidos políticos e de federações devidamente registradas(os) cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - autoridades públicas;

IV - agentes policiais;

V - ocupantes de cargos de confiança do Poder Executivo;

VI - as(os) que pertencerem ao serviço eleitoral; e

VII - eleitoras e eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 165. Compete à junta eleitoral (Código Eleitoral, art. 40, I a III):

I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração;

III - expedir os Boletins de Urnas das seções que tiveram votação por cédulas ou quando não foi possível sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração; e

IV - expedir diploma às eleitas e aos eleitos, de acordo com sua jurisdição e competência.

Parágrafo único. A(O) presidente da junta eleitoral designará as(os) responsáveis pela operação do Sistema de Apuração (SA) da urna eletrônica para as operações descritas no inciso III do caput deste artigo.

Art. 166. Havendo necessidade, mais de uma junta eleitoral poderá ser instalada no mesmo local de apuração, mediante prévia autorização do tribunal regional eleitoral, desde que fiquem separadas, para acomodar, perfeitamente distinguidos, os trabalhos de cada uma delas.

Seção II

Da Fiscalização Perante as Juntas Eleitorais

Art. 167. Cada partido político, federação ou coligação poderá credenciar, perante o juízo eleitoral, até 3 (três) fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput; Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 3º).

§ 1º A escolha de fiscal de partido político, de coligação ou de federação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juíza ou de juiz eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput).

§ 2º As credenciais das(os) fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos, pelas coligações e pelas federações e não necessitam de visto da juíza ou do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, a(o) presidente do partido político ou da federação, ou a(o) representante da coligação, ou outra pessoa por eles indicada deverá informar às juízas ou aos juízes eleitorais, até 4 de outubro, para o primeiro turno, e até 25 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais, delegadas e delegados, podendo os tribunais regionais eleitorais adotarem serviço virtual para este encaminhamento (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

§ 4º O credenciamento de fiscais limitar-se-á aos partidos políticos, às federações e às coligações que participarem das eleições.

§ 5º A expedição dos crachás das(os) fiscais das juntas eleitorais observará, no que couber, o previsto para a das(os) fiscais das Mesas Receptoras, nos termos do art. 148 desta Resolução.

Art. 168. Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de 1 (uma/um) fiscal de cada partido político, de federação ou de coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2º; Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 3º).

Parágrafo único. A(O) fiscal de partido político, de federação ou de coligação poderá ser substituída(o) no curso dos trabalhos eleitorais.

Art. 169. As(Os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações serão posicionadas(os) à distância não superior a 1m (um metro) de onde estiverem sendo desenvolvidos os trabalhos da junta eleitoral, para que possam observar diretamente qualquer procedimento realizado nas urnas eletrônicas e, na hipótese de apuração de cédulas (Lei nº 9.504/1997, art. 87):

I - a abertura da urna de lona;

II - a numeração sequencial e a contagem das cédulas;

III - o desdobramento das cédulas;

IV - a leitura dos votos; e

V - a digitação dos números no Sistema de Apuração.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO NA URNA

Seção I

Do Registro e da Apuração dos Votos na Urna

Art. 170. Os votos serão registrados individualmente pelo sistema de votação da urna, nas seções eleitorais, resguardando-se o anonimato da eleitora ou do eleitor.

§ 1º A urna será dotada de arquivo denominado Registro Digital do Voto (RDV), no qual ficará gravado cada voto, como digitado pela eleitora ou pelo eleitor na urna, separado por cargo e em arquivo único, utilizando os meios tecnológicos adequados para a garantia do sigilo da votação.

§ 2º Após a confirmação dos votos de cada eleitora ou eleitor, o arquivo RDV será atualizado e assinado digitalmente, com aplicação do registro de horário no arquivo log, para garantir a segurança.

Art. 171. O voto digitado na urna que corresponda integralmente ao número de candidata ou candidato apta(o) será registrado como voto nominal.

Art. 172. Nas eleições majoritárias, os votos que não correspondam a número de candidata ou de candidato constante da urna serão registrados como nulos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

Art. 173. Nas eleições proporcionais, serão registrados como votos para a legenda os digitados na urna cujos 2 (dois) primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos não sejam informados ou não correspondam a nenhuma candidata ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 2º).

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará a informação do respectivo partido político e mensagem alertando que, se confirmado, o voto será registrado para a legenda.

Art. 174. Nas eleições proporcionais serão registrados como nulos:

I - os votos digitados cujos 2 (dois) primeiros dígitos não coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito; e

II - os votos digitados cujos 2 (dois) primeiros dígitos coincidam com a numeração de partido político que concorra ao pleito e os últimos dígitos correspondam a candidata ou candidato que, antes da geração dos dados para carga da urna, conste como inapta(o).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.

Art. 175. Ao final da votação, os votos serão apurados eletronicamente e o Boletim de Urna, o RDV e os demais arquivos serão gerados e assinados digitalmente, com aplicação do registro de horário em arquivo log, de forma a garantir a segurança.

Seção II

Dos Boletins Emitidos pela Urna

Art. 176. Os Boletins de Urna conterão os seguintes dados (Lei nº 9.504/1997, art. 68):

I - a data da eleição;

II - a identificação do Município, da zona eleitoral, do local de votação, da seção eleitoral e das agregadas, se for o caso;

III - a data e o horário do início e do encerramento da votação;

IV - o código de identificação da urna e a versão do sistema de votação;

V - a quantidade de eleitoras ou eleitores aptas(os):

a) da seção originária, incluindo as(os) aptas(os) das seções agregadas; e

b) transferidas(os) temporariamente para a seção.

VI - a quantidade de votantes e de faltosas(os) (Código Eleitoral, art. 154, III, e, e art. 179, II);

VII - a votação individual de cada candidata e candidato (Código Eleitoral, art. 179, II; Lei nº 9.504/1997, art. 68, caput, e art. 87, § 6º);

VIII - os votos para cada legenda partidária (Código Eleitoral, art. 179, II);

IX - os votos nulos (Código Eleitoral, art. 179, II);

X - os votos em branco (Código Eleitoral, art. 179, II);

XI - a soma geral dos votos;

XII - a quantidade de eleitoras ou eleitores:

a) habilitados por identificação biométrica;

b) sem biometria coletada; e

c) com biometria não reconhecida; e

XIII - código de barras bidimensional (Código QR).

Art. 177. A coincidência entre os votos constantes do Boletim de Urna emitido pela urna ao final da apuração e o seu correspondente disponibilizado na internet conforme o disposto no art. 215 desta Resolução poderá ser atestada pelo Boletim de Urna impresso ou pela leitura do código de barras bidimensional (Código QR) nele contido.

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará aplicativo para dispositivos móveis para a leitura do código de barras bidimensional (Código QR), sendo vedado aos tribunais regionais e aos cartórios eleitorais, nos termos do § 3º do art. 5º desta Resolução, desenvolver, distribuir ou utilizar aplicativo para finalidade análoga.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não prejudica iniciativas de outras entidades e de pessoas não vinculadas à Justiça Eleitoral no desenvolvimento de ferramentas para leitura dos Boletins de Urna e tratamento dos dados respectivos.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 178. A apuração dos votos das seções eleitorais em que houver votação por cédulas será processada na junta eleitoral com a utilização do Sistema de Apuração, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.

Art. 179. As membras e os membros das juntas eleitorais, as escrutinadoras e os escrutinadores e as(os) auxiliares deverão, no curso dos trabalhos, utilizar somente caneta esferográfica de cor vermelha.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 180. Na hipótese em que a votação tenha iniciado com o uso da urna eletrônica, a apuração dos votos das seções eleitorais que passarem à votação por cédulas ocorrerá, sempre à vista das(os) fiscais presentes, da seguinte maneira:

I - a equipe técnica designada pela(o) presidente da junta eleitoral procederá à gravação da mídia com os dados recuperados, contendo os votos registrados pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção, imprimirá o boletim parcial da urna em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 3 (três) vias opcionais, entregando-as à secretária ou ao secretário da junta eleitoral;

II - a secretária ou o secretário da junta eleitoral colherá, nas vias do boletim parcial da urna, a assinatura da(o) presidente e das(os) membras(os) da junta e, se presentes, das(os) fiscais dos partidos políticos, federações e das coligações, bem como da(o) representante do Ministério Público;

III - os dados constantes da mídia serão recebidos pelo Sistema de Apuração; e

IV - em seguida, será iniciada a apuração das cédulas.

§ 1º No início dos trabalhos, será emitido o relatório “Zerésima” do Sistema de Apuração, que deverá ser assinado pela(o) presidente da junta eleitoral e por suas(seus) membras(os) e, se desejarem, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações.

§ 2º O relatório “Zerésima” do Sistema de Apuração (SA) assinado deverá ser anexado à Ata da Junta Eleitoral.

Art. 181. Para cada seção a ser apurada, o Sistema de Apuração (SA) da urna eletrônica a ser utilizada será configurado com a identificação do Município, da zona eleitoral, da seção, da junta e do motivo da operação.

Art. 182. Para apuração dos votos consignados em cédulas relativos às seções onde houve votação parcial ou totalmente manual, a junta eleitoral deverá:

I - havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;

II - separar os diferentes tipos de cédula;

III - contar as cédulas, sem abri-las, numerando-as sequencialmente;

IV - digitar a quantidade total de cédulas na urna;

V - iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos, uma cédula de cada vez:

a) desdobrar, ler o voto e registrar as expressões “em branco” ou “nulo”, se for o caso, colhendo-se a rubrica da(o) secretária(o); e

b) digitar, no Sistema de Apuração, o número da candidata, do candidato ou da legenda referente ao voto consignado na cédula, bem como se “em branco” ou “nulo”; e

VI - não havendo mais cédulas, gravar a mídia com os dados da votação da seção.

§ 1º A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.

§ 2º Eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.

§ 3º As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4º).

§ 4º A junta eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas (Código Eleitoral, art. 160, parágrafo único).

§ 5º A operação do Sistema de Apuração (SA) da urna eletrônica será realizada pela pessoa designada pela(o) presidente da junta eleitoral, nos termos do parágrafo único do art. 165 desta Resolução.

Art. 183. Verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverá a junta eleitoral proceder da seguinte maneira:

I - emitir o espelho parcial de cédulas;

II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência; e

III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da junta eleitoral, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da seção até então registrados.

Art. 184. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não acarreta automaticamente a nulidade da votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).

§ 1º A junta eleitoral examinará a ocorrência e, se concluir pela anulação da votação da seção, fará a apuração em separado e remeterá a questão à reanálise do tribunal regional eleitoral.

§ 2º A seção apurada em separado constará como anulada no Sistema de Totalização (SISTOT) e não impedirá a proclamação do resultado.

§ 3º Se o tribunal reverter a decisão, a seção voltará a figurar como apurada e os votos serão computados, observadas as regras da Res.-TSE nº 23.677/2021.

Art. 185. Concluída a contagem dos votos, a junta eleitoral providenciará a emissão de 2 (duas) vias obrigatórias e até 5 (cinco) vias adicionais do Boletim de Urna.

§ 1º Os Boletins de Urna serão assinados pela(o) presidente e pelas(os) demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações e pela(o) representante do Ministério Público.

§ 2º Apenas os Boletins de Urna poderão servir como prova posterior perante a junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 5º).

Art. 186. O encerramento da apuração de uma seção consistirá na emissão do Boletim de Urna e na gravação da mídia com os resultados, a ser encaminhada para transmissão e demais procedimentos descritos no art. 194 desta Resolução.

Art. 187. Durante a apuração, na hipótese de defeito da urna instalada na junta eleitoral, uma nova urna deverá ser utilizada e o procedimento de apuração deverá ser reiniciado.

Art. 188. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial e, no segundo, à urna de lona, que serão fechados e lacrados, assim permanecendo até 14 de janeiro de 2025, salvo se houver pedido de recontagem ou se o conteúdo for objeto de discussão em processo judicial (Código Eleitoral, art. 183, caput).

CAPÍTULO IV

DA TOTALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Seção I

Dos Sistemas de Transmissão e Totalização

Art. 189. A transmissão dos arquivos de urna e os procedimentos para a totalização dos resultados são operacionalizados pelos Sistemas Transportador e de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) utilizados em cada uma das instâncias, de acordo com suas competências e abrangências.

Art. 190. A partir das 12h (doze horas) da véspera de cada turno, as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os seguintes procedimentos concatenados e sequenciais:

I - processamento das eventuais alterações de situação e de dados das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos, federações e coligações (Atualização do Registro de Candidato – ARC) pelos juízos eleitorais responsáveis pela totalização de cada Município; e

II - emissão do relatório “Zerésima” com a finalidade de comprovar a inexistência de votos computados no sistema, por todas as zonas eleitorais.

§ 1º A emissão da Zerésima pelas zonas eleitorais é realizada após a emissão da Zerésima pelas respectivas zonas totalizadoras designadas pelo tribunal regional eleitoral, conforme o estabelecido no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Se forem realizadas eleições suplementares ou consultas populares simultaneamente às eleições municipais, será igualmente observado o disposto no caput deste artigo, com as devidas adaptações à circunscrição do pleito:

I - se federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral;

II - se estadual, pelo tribunal regional eleitoral; e

III - se municipal, pela zona eleitoral responsável pela consulta popular.

Art. 191. Para a emissão da Zerésima de que trata o inciso II do caput art. 190 desta Resolução, a juíza ou o juiz eleitoral convocará, por edital, as(os) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos, das federações e das coligações, com antecedência de 2 (dois) dias, para acompanhar o evento.

Parágrafo único. Os tribunais regionais eleitorais deverão divulgar calendário centralizado na respectiva página da internet, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e de cidadãs e cidadãos interessadas(os) em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:

I - data e horário da cerimônia;

II - local dos trabalhos; e

III - especificação dos procedimentos e Municípios a que se refere a cerimônia.

Art. 192. O relatório “Zerésima” será assinado pela(o) presidente da junta eleitoral e pelas demais autoridades presentes e comporá a Ata da Junta Eleitoral.

Art. 193. Se, em momento posterior ao encerramento do evento, houver necessidade de reinicialização do SISTOT, a juíza ou o juiz eleitoral comunicará o fato imediatamente aos partidos políticos, às federações, às coligações, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, para que acompanhem a nova emissão da Zerésima.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os relatórios emitidos pelo sistema e os dados anteriores à reinicialização serão tornados sem efeito.

Seção II

Dos Procedimentos na Junta Eleitoral

Art. 194. Encerrada a votação, as juntas eleitorais:

I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão sua imediata transmissão;

II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção (Código Eleitoral, art. 165, § 5º, caput);

III - destinarão as vias do Boletim de Urna recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de resultado, para posterior arquivamento no cartório eleitoral; e

b) uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;

IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 40, II); e

V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Art. 195. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na junta eleitoral são verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 196. Detectada alguma irregularidade na documentação referente a uma seção cujos arquivos da urna já tenham sido processados no SISTOT, a(o) presidente da junta poderá determinar a exclusão dos respectivos dados do sistema, em decisão fundamentada, e adotará as devidas providências, de acordo com art. 165 do Código Eleitoral, no que couber.

Art. 197. A transmissão e a recuperação de dados de votação e a reimpressão dos Boletins de Urna poderão ser efetuadas por técnicas e por técnicos designadas(os) pela(o) presidente da junta eleitoral, nos locais previamente definidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 198. Os tribunais regionais eleitorais poderão instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nos respectivos sítios na internet, pelo menos 3 (três) dias antes da data da eleição de cada turno.

§ 1º Nos pontos de transmissão mencionados no caput deste artigo em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral será obrigatório o uso do sistema de conexão JE-Connect.

§ 2º As técnicas e os técnicos designadas(os) para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e de seus conteúdos.

Art. 199. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados um ou mais dos seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada para a solução do problema:

I - inserção da mídia de resultado, original ou vazia, na urna utilizada na seção, para conclusão do procedimento de gravação dos dados que porventura não tenha sido concluída;

II - gravação de nova mídia de resultado, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados (RED);

III - gravação de nova mídia de resultado, a partir das mídias da urna utilizada na seção, pelo Sistema Recuperador de Dados (RED), em urna de contingência;

IV - gravação de nova mídia de resultado, a partir da digitação dos dados constantes do Boletim de Urna por meio do Sistema de Apuração (SA).

§ 1º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência, mencionadas no inciso III do caput, deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções após o procedimento de recuperação.

§ 2º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 3º Os Boletins de Urna, impressos em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) opcionais, e os Boletins de Justificativa (BUJ) e de Identificação do Mesário (BIM), se houver, serão assinados pela(o) presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações e pela(o)
representante do Ministério Público.

Art. 200. Se a mídia gravada pelo Sistema de Apuração (SA) não puder ser lida no Sistema Transportador, a(o) presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I - gravação de nova mídia de resultado, a partir da urna na qual a seção foi apurada; ou

II - gravação de nova mídia de resultado, a partir da digitação, em nova urna, dos dados constantes do Boletim de Urna, utilizando o Sistema de Apuração (SA).

Art. 201. Em caso de perda irrecuperável de votos de determinada seção, a junta eleitoral deverá:

I - se parcial, aproveitar os votos recuperados, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados; e

II - se total, informar a não apuração da seção no SISTOT.

Art. 202. Na impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.

Art. 203. A decisão que determinar a “não instalação”, a “não apuração” ou “a anulação” da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada no Sistema de Totalização (SISTOT).

Art. 204. A(O) presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos Boletins de Urna pelo SISTOT de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.

§ 1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pela(o) presidente e rubricada pelas(os) integrantes da junta eleitoral, e, se desejarem, pelas(os) representantes do Ministério Público, dos partidos políticos, das federações e das coligações, será composta, no mínimo, dos seguintes relatórios emitidos pelo SISTOT:

I - Ambiente de Votação;

II - Zerésima; e

III - Resultado da Junta Eleitoral.

§ 2º O relatório “Resultado da Junta Eleitoral” será emitido ao final dos trabalhos da junta, depois de processados e totalizados os votos para cada Município de sua zona eleitoral, e conterá:

I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos pelos quais foi utilizado esse sistema e a respectiva quantidade de votos;

III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções onde não houve votação e os motivos;

V - as ocorrências verificadas com as urnas que funcionaram nas seções; e

VI - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.

§ 3º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia assinada ao tribunal regional eleitoral.

§ 4º Os relatórios gerados pela zona eleitoral mencionados no caput deste artigo estarão automaticamente acessíveis aos tribunais regionais eleitorais correspondentes e ao Tribunal Superior Eleitoral pelo Sistema de Totalização (SISTOT).

Art. 205. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, será providenciado, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do Boletim de Urna.

Parágrafo único. Havendo necessidade de nova geração dos arquivos de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 207 desta Resolução.

Art. 206. Até 3 (três) dias contados da emissão do relatório “Resultado da Junta Eleitoral”, serão transmitidos ao Tribunal Superior Eleitoral:

I - os arquivos de biometria gerados pelas urnas; e

II - os logs do Sistema Transportador instalado nos equipamentos e dispositivos JE-Connect utilizados para transmissão de dados.

Art. 207. A juíza ou o juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, para possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

§ 1º Os partidos políticos, as federações, as coligações e o Ministério Público deverão ser convocadas(os) por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para acompanhar os procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput deste artigo, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

Seção V

Das Atribuições das Juntas Eleitorais

Art. 208. Compete à junta eleitoral responsável pela totalização do Município (Código Eleitoral, arts. 40 e 186):

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;

II - executar, a partir do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT):

a) o cálculo dos votos apurados, inclusive os em branco e os nulos;

b) o cálculo do quociente eleitoral;

c) a distribuição das vagas por quociente partidário e a distribuição das sobras por média;

d) o desempate de candidatas e candidatos; e

e) a totalização final dos votos;

III - proclamar o resultado das eleições do Município; e

IV - proclamar as eleitas e os eleitos e expedir os respectivos diplomas.

Art. 209. Ao final dos trabalhos, a(o) presidente da junta eleitoral responsável pela totalização assinará a Ata Geral da Eleição, lavrada para cada Município de sua circunscrição, em 2 (duas) vias, que deverão ser igualmente assinadas pelas(os) membras(os) da junta eleitoral e, se desejarem, pelas(os) fiscais dos partidos políticos, das federações e das coligações, anexando o relatório “Resultado da Totalização”, emitido pelo SISTOT.

Parágrafo único. Do relatório “Resultado da Totalização” constarão os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 199, § 5º):

I - as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II - as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos pelos quais tenha sido utilizado esse sistema e a respectiva quantidade de votos;

III - as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV - as seções nas quais não tenha havido votação e os motivos;

V - relação das seções em que o Boletim de Urna tenha sido gerado em urna substituta;

VI - a votação de cada partido político, federação, coligação, candidata e candidato nas eleições majoritária e proporcional e sua destinação;

VII - o cálculo do quociente eleitoral e as vagas preenchidas pelo quociente partidário e pela distribuição das sobras por média;

VIII - a votação das candidatas e dos candidatos ao cargo de vereador, na ordem da votação recebida;

IX - a votação das candidatas e dos candidatos ao cargo de prefeito na ordem da votação recebida; e

X - as impugnações que tenham sido apresentadas às juntas eleitorais, como foram resolvidas e os recursos interpostos.

Art. 210. Os tribunais regionais eleitorais, até 3 (três) dias após cada turno, deverão divulgar, centralizadamente, em suas páginas da internet, os relatórios “Resultado da Totalização” emitidos pelas juntas responsáveis pela totalização dos Municípios, visando ao amplo conhecimento das cidadãs e dos cidadãos, dos partidos políticos, das federações, das coligações, das entidades fiscalizadoras e da imprensa.

Art. 211. A Ata Geral da Eleição ficará disponível no cartório eleitoral pelo prazo de 3 (três) dias, facultado a partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos examiná-la, com os documentos nos quais foi baseado, incluído o arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização (Código Eleitoral, art. 186, § 1º).

§ 1º Os documentos nos quais a Ata Geral da Eleição foi baseada, incluídos os arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação e totalização, ficarão disponíveis nos cartórios eleitorais.

§ 2º Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os partidos políticos, federações e coligações poderão apresentar reclamação, em até 2 (dois) dias, sendo esta submetida à junta eleitoral, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou com a justificação da improcedência das arguições (Código Eleitoral, art. 200, § 1º).

§ 3º O prazo para análise e apresentação de reclamação sobre a Ata Geral da Eleição somente começará a ser contado após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet e da divulgação dos respectivos relatórios “Resultado da Totalização”.

Art. 212. Decididas as reclamações apresentadas, a junta eleitoral responsável pela totalização proclamará as eleitas e os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

Art. 213. Se houver reprocessamento da totalização que enseje alteração de resultado, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão ser convocados com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por edital, para acompanhamento dos procedimentos previstos na Res.-TSE nº 23.677/2021.

§ 1 º O novo relatório “Resultado da Totalização” deverá ser publicado pelo tribunal regional eleitoral nos termos do art. 210.

§ 2º Se o reprocessamento do resultado for realizado após a diplomação e houver alteração de eleitas e eleitos e da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO DOS DADOS E DA TOTALIZAÇÃO

Art. 214. Às(Aos) candidatas(os), aos partidos políticos, às federações, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é garantido amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 66).

Parágrafo único. As entidades fiscalizadoras, a imprensa e cidadãs e cidadãos interessados poderão acompanhar os procedimentos de transmissão e totalização, desde que o número de pessoas não comprometa o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido se dirigir diretamente às operadoras e aos operadores dos sistemas e às servidoras e aos servidores envolvidas(os) com o serviço.

Art. 215. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, na sua página da internet, os Boletins de Urna enviados para totalização e as tabelas de correspondências efetivadas durante todo o período em que os receber.

Parágrafo único. Após a totalização final, os Boletins de Urna totalizados serão publicados e poderão ser comparados com os Boletins de Urna gerados nas seções eleitorais.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 216. Para a divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições pela Justiça Eleitoral, deverão ser utilizados, exclusivamente, sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do caput e do § 3º do art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação será feita nas páginas da Justiça Eleitoral na internet e pelo aplicativo Resultados.

Art. 217. Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco e os nulos, e as abstenções, serão divulgados por Município e serão liberados a partir das 17h (dezessete horas) do dia das eleições, horário de Brasília.

Parágrafo único. Os painéis para divulgação do resultado das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos apresentarão sempre os votos a elas ou a eles consignados, informando sobre sua situação, se válidos, sub judice ou anulados.

Art. 218. Até 8 de julho de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral realizará audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição, para apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

Art. 219. Os dados dos resultados das eleições estarão disponíveis, em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral, no período de 6 a 19 de outubro de 2024, no primeiro turno, e de 27 de outubro a 8 de novembro de 2024, no segundo turno.

§ 1º Os dados do resultado das eleições serão distribuídos pela Justiça Eleitoral às entidades interessadas na divulgação por meio de arquivo digital ou de programa de computador.

§ 2º Será de responsabilidade das entidades interessadas em divulgar os resultados estabelecer infraestrutura de comunicação com o centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º As entidades interessadas na divulgação dos resultados deverão buscar os arquivos periodicamente à medida que forem atualizados, em conformidade com os padrões definidos pela Justiça Eleitoral.

§ 4º É vedado às entidades mencionadas neste artigo promover qualquer alteração de conteúdo dos dados distribuídos pela Justiça Eleitoral.

Art. 220. Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições, as entidades envolvidas não poderão majorar o preço de seus serviços em razão dos dados fornecidos pela Justiça Eleitoral.

Art. 221. O não cumprimento das exigências descritas neste capítulo impedirá o acesso da entidade ao centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou acarretará sua desconexão.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS COM AS URNAS APÓS AS ELEIÇÕES

Art. 222. Encerrada a apuração, as urnas de votação e as mídias de carga e de votação armazenadas nos “Envelopes de Segurança” deverão permanecer lacrados até o dia 14 de janeiro de 2025.

§ 1º As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição e forem substituídas com sucesso por urnas de contingência poderão ser encaminhadas para manutenção, a qualquer tempo.

§ 2º Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo e de acordo com os procedimentos definidos pelo tribunal regional eleitoral, serão permitidas:

I - a remoção dos lacres das urnas;

II - a retirada e a formatação das mídias de votação;

III - a formatação das mídias de carga;

IV - a formatação das mídias de resultado; e

V - a manutenção das urnas.

§ 3º A manutenção relativa à carga das baterias das urnas poderá ser realizada após o prazo previsto no caput deste artigo, ainda que estejam sub judice, de modo a não comprometer seu funcionamento futuro.

Art. 223. Poderão ser reutilizadas, a qualquer tempo, após o encerramento da totalização, as urnas de contingência não utilizadas, as mídias de votação de contingência e as mídias de resultado que não contenham dados de votação.

Parágrafo único. Antes de serem reutilizadas, as urnas e mídias mencionadas no caput deste artigo deverão ser formatadas de acordo com as orientações técnicas pertinentes.

Art. 224. Tendo sido admitida ação judicial relativa aos sistemas de votação ou de apuração, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando os interessados, de acordo com o estabelecido no art. 86 da Res.-TSE nº 23.673/2021.

Parágrafo único. A ação mencionada no caput deste artigo tramitará no PJe e será autuada na classe “Apuração de Eleição”.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 225. Nos Municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, os tribunais regionais eleitorais designarão os juízos eleitorais que ficarão responsáveis pelo registro de candidaturas, pelo controle judicial das pesquisas eleitorais, pela fiscalização da propaganda eleitoral e procedimentos correlatos, pelo exame das prestações de contas, pela totalização dos resultados, pela diplomação das eleitas e dos eleitos e pelas investigações judiciais eleitorais.

Art. 226. A partir de 26 de setembro de 2024, os tribunais regionais eleitorais realizarão ações para esclarecer a população sobre o que é necessário para votar, vedada a contratação de terceiros para prestação desse serviço.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplicará à contratação de mão de obra para montagem de estrutura para a central de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos tribunais regionais eleitorais e para divulgação de dados referentes ao endereço de seções e aos locais de votação.

Art. 227. Os tribunais regionais eleitorais e os juízos eleitorais deverão adotar providências para realizar convênios ou parcerias com entidades públicas e privadas representativas de pessoas com deficiência, objetivando incentivar o cadastramento de mesárias, mesários e pessoal de apoio logístico com conhecimento em Libras para atuar nas seções eleitorais ou nos locais de votação onde houver inscrição de pessoas surdas ou com deficiência auditiva (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 2º).

Art. 228. Bases externas de biometria oriundas de entidades conveniadas com o Tribunal Superior Eleitoral poderão ser utilizadas para fins de habilitação de eleitoras ou eleitores na seção eleitoral.

Art. 229. Os comprovantes de comparecimento que permanecerem no Caderno de Votação poderão ser descartados depois de finalizado o processamento dos arquivos de faltosas e faltosos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 230. As(Os) integrantes dos tribunais regionais eleitorais e do Ministério Público devem fiscalizar o cumprimento desta Resolução e da Lei nº 9.504/1997 pelas(os) juízas e juízes e pelas(os) promotoras e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).

Art. 231. No dia das eleições, o horário oficial de Brasília será observado em todas as unidades da Federação, desde a instalação das seções eleitorais até a divulgação de resultados.

Art. 232. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 56-106.