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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.731, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Res.-TSE nº 23.607/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º .................................................................................................

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de:

a) assinatura eletrônica que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;

b) assinatura avançada ou qualificada, utilizando por analogia, no que couber, a Lei nº 14.063/2020; e

c) confrontação de informações de identificação e qualificação dos titulares de conta com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

.............................................................................................................

II - os partidos que não abriram a conta bancária “doações para campanha” até o dia 15 de agosto de 2022, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano das eleições. (Vide, para as eleições de 2020, Res.-TSE nº 23.624/2020, art. 7º, inciso III)

.............................................................................................................

§ 4º ......................................................................................................

.............................................................................................................

II - cuja candidata ou cujo candidato expressamente renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais; e

III - cuja candidata ou cujo candidato tenha o registro de sua candidatura não conhecido pela Justiça Eleitoral a qualquer tempo.

....................................................................................................” (NR)

Art. 10. As contas bancárias devem ser abertas com a apresentação e a devida conferência, pela instituição financeira, dos seguintes documentos:

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§ 1º Na ausência e/ou inconsistência dos documentos obrigatórios apresentados por candidatas ou candidatos ou partidos políticos, a instituição financeira poderá exigir, antes da abertura da conta, a apresentação de documentação faltante e/ou de correção ou substituição de documentação apresentada, conforme o caso.

§ 1º-A. As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.............................................................................................................

§ 5º Poderá a instituição financeira dispensar a apresentação dos documentos previstos neste artigo na hipótese de abertura de nova conta bancária exclusivamente para campanha eleitoral na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta originária ou, ainda, se esses documentos ou informações puderem ser obtidos em sites oficiais, inclusive via interface sistêmica (API).

....................................................................................................”(NR)

Art. 12. ...............................................................................................

.............................................................................................................

IV - encerrar as contas bancárias da candidata ou do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo, de forma unificada, a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 52 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

....................................................................................................”(NR)

Art. 17. ...............................................................................................

§ 1º Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

§ 2º ....................................................................................................

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou

II - não federados ou coligados.

.............................................................................................................

§ 4º.......................................................................................................

III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet.

§ 5º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 4º deste artigo será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político, que deverá abrir contas bancárias específicas para comprovar a regularidade da destinação dos recursos.

..............................................................................................................

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto do ano eleitoral.

....................................................................................................” (NR)

Art. 19. ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3º .......................................................................................................

..............................................................................................................

III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet.

..............................................................................................................

§ 6º-A Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses partidos.

§ 7º ......................................................................................................

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou

II - não federados ou coligados.

.............................................................................................................

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto no ano das eleições.

...................................................................................................” (NR)

Art. 21 ................................................................................................

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IV - Pix.

..............................................................................................................

§ 7º - A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas.

....................................................................................................” (NR)

Art. 27. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 5º ......................................................................................................

.............................................................................................................

II - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2º);

....................................................................................................” (NR)

“Art. 31. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 9º A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 10 do art. 14 da Constituição Federal.

§ 10. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha e deverá observar os procedimentos fixados na Res.- TSE nº 23.709/2022.

....................................................................................................” (NR)

Art. 32. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha e, no caso de recolhimento ao Tesouro Nacional, deverá observar o disposto na Res.-TSE nº 23.709/2022.

.............................................................................................................

§ 7º A devolução dos recursos de origem não identificada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, e a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do § 10 do art. 14 da Constituição Federal.” (NR)

Art. 35. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 11 .....................................................................................................

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III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos na campanha para este fim.

..............................................................................................................

§ 11-A Os atos de campanha a que se refere o inciso I do § 11 deste artigo devem ser informados à Justiça Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização, sob pena de os gastos com combustíveis para essa finalidade serem considerados irregulares.

....................................................................................................” (NR)

Art. 38. ...............................................................................................

.............................................................................................................

V - Pix.

....................................................................................................” (NR)

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora.

§ 3º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de gasto previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas.

Art. 45. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§ 6º A candidata ou o candidato que expressamente renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

....................................................................................................” (NR)

Art. 51. ...............................................................................................

.............................................................................................................

II - os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, que será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;

....................................................................................................” (NR)

Art. 55. ................................................................................................

.............................................................................................................

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução, observado o disposto no art. 101.

....................................................................................................” (NR)

Art. 60. ................................................................................................

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§ 1º........................................................................................................

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IV - Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

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§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

....................................................................................................” (NR)

§ 9º A comprovação do gasto com fretamento de aeronaves, quando permitido, deverá ser realizada por meio de contratos contendo o tempo de voo, as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários.

Art. 69. ................................................................................................

..............................................................................................................

“§ 7º Encerrado o processo eleitoral, o prazo para cumprimento de diligências previsto no § 1º poderá ser excepcionalmente dilatado pela apresentação de justo motivo nos autos do processo de prestação de contas, submetidas à deliberação da autoridade judicial”. (NR)

Art. 70. ...............................................................................................

Parágrafo único. A apresentação de plano de amostragem para autorização prévia da autoridade judicial a que se refere o caput deste artigo é dispensada quando utilizadas exclusivamente as amostras geradas de forma automática e padronizada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).” (NR)

Art. 71. ................................................................................................

I - na hipótese de cumprimento de diligência que importar na alteração das informações inicialmente apresentadas;

.............................................................................................................

§ 1º Em qualquer hipótese dos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador de contas, observado o que dispõe o § 4º deste artigo, a:

.............................................................................................................

§ 2º Iniciado o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser feita por retificação das contas finais, com apresentação de nota explicativa.

....................................................................................................” (NR)

Art. 74. ................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3º-A A ausência de instrumento de mandato outorgado a advogada ou advogado não acarreta, automaticamente, o julgamento das contas como não prestadas e não obsta a análise da documentação apresentada, na forma do art. 68 e seguintes desta Resolução

§ 3º-B Se não for saneada a representação processual na instância ordinária, por ocasião do seu julgamento, as contas deverão ser julgadas não prestadas.

....................................................................................................” (NR)

Art. 79. ................................................................................................

§ 1º Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.-TSE nº 23.709/2022.

....................................................................................................” (NR)

Art. 92-A. Os Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital e Municipal encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico com identificação dos permissionários de serviço público (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, no que se refere às permissões concedidas até o dia da eleição; e

II - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as permissões concedidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano.

§ 1º Para fins do previsto no caput deste artigo:

I - a(o) presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por ofício, ao Poder Executivo Federal;

II - as(os) presidentes dos tribunais regionais eleitorais requisitarão, por ofício, aos Poderes Executivos Estadual, Distrital e Municipal.

§ 2º Os ofícios de que trata o § 1º deste artigo deverão:

I - ser entregues até o 1º (primeiro) dia do mês de setembro do ano eleitoral; e

II - fazer referência à determinação desta Resolução.

§ 3º Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser observado o leiaute padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 4º Somente serão recebidos na base de dados da Justiça Eleitoral os arquivos eletrônicos aprovados pelo validador a que se refere o § 3º deste artigo.”

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 51 da Res.-TSE nº 23.607/2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 148-154.