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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.729, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Res.-TSE nº 23.609/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º..................................................................................................

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§ 6º-A Para a federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP:

I - por partido(s) político(s) definido(s) pelo diretório nacional da federação, mediante comunicação em formulário disponibilizado pela Justiça Eleitoral, a ser remetida ao Tribunal Superior Eleitoral, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias antes do início do período legal de convenções partidárias para que seja inibida a concessão da chave aos demais partidos federados; ou

II - na ausência da comunicação mencionada no inciso I deste parágrafo, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá, em cada instância eleitoral, deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação.

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§ 6º-B ..................................................................................................

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IV - recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação ou da federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

.....................................................................................................”(NR)

Art. 9º-A A(O) militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (Constituição Federal, art. 14, § 8º):

I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade, por demissão ou licenciamento ex officio (Constituição Federal, art. 14, § 8º; Lei nº 6.880/1980, art. 52, a);

II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregada(o) pela autoridade superior, afastando-se do serviço ativo, pelo benefício da licença para tratar de assunto particular (Constituição Federal, art. 14, § 8º; Lei nº 6.880/1980, art. 82, inciso XIV e § 4º, e art. 52, parágrafo único, b, parte inicial).

§ 1º A elegibilidade de militar que exerce função de comando condiciona-se à desincompatibilização no prazo legal (Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, inciso II, a, 2, 4, 6 e 7, inciso III, a e b, 1 e 2, inciso IV, a e c, inciso V, a e b, incisos VI e VII).

§ 2º Não se aplica a militares que não exercem função de comando, incluídos policiais e bombeiras(os), o prazo de desincompatibilização previsto para servidores públicos, estabelecido na alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

§ 3º A(O) militar elegível que não exerce função de comando deve se afastar da atividade ou ser agregada(o) até a data de seu pedido de registro de candidatura, garantida a realização de atos de campanha nas mesmas condições das demais pessoas candidatas (Consulta nº 0601066-64/DF).

§ 4º Requerido registro de candidatura por militar, a autoridade competente para o exame do pedido comunicará o fato à corporação respectiva para controle do cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

Art.10. ..........................................................................................

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§ 5º A pessoa que, nos termos do inciso I do art. 9º-A desta Resolução, se desligar do serviço militar para ser candidata deverá, na data do pedido de registro de candidatura, estar filiada ao partido político pelo qual concorre.

§ 6º A(O) militar agregada(o) nos termos do inciso II do art. 9ºA desta Resolução, embora necessariamente registrada(o) candidata(o) por partido político, federação ou coligação, concorrerá sem a filiação a partido político (Constituição Federal, art. 142, inciso V).” (NR)

Art.17. ............................................................................................

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§ 3º-A O partido ou a federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprimento da obrigação legal do percentual mínimo de candidatura por gênero.

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§ 4º-A No caso de federação, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor a lista. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

....................................................................................................” (NR)

Art. 20. .............................................................................................

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§ 1º O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendo-se essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.

§ 1º-A É responsabilidade de candidatas, candidatos, dirigentes partidários e representantes de federações e coligações zelar pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de que trata o caput deste artigo, respondendo, nos limites de sua responsabilidade, pelo lançamento de informações falsas ou que contribuam para a consecução de ilícitos eleitorais e de crimes.

§ 1º-B A mera retificação de informações incorretas e a substituição da candidatura a que se referem não impedem a apuração da responsabilidade nos termos do § 1º deste artigo nos casos em que estiverem presentes indícios de conduta ilícita.

....................................................................................................” (NR)

Art.24. ..............................................................................................

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I - dados pessoais: inscrição eleitoral, nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, gênero, identidade de gênero, cor ou raça, etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola, se pessoa com necessidade especial ou deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

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IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral.

§ 1º O formulário RRC pode ser subscrito por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765- 24.2014.6.26.0000).

§ 2º Sempre que forem equivalentes, os campos do formulário RRC refletirão as opções apresentadas no Cadastro Eleitoral.

§ 3º A declaração de nome social por candidata ou candidato transgênero no Cadastro Eleitoral ou no registro de candidatura inibirá a divulgação do nome civil nas informações do DivulgaCandContas.

§ 4º Havendo divergência entre os dados do Cadastro Eleitoral e os do registro de candidatura quanto à identidade de gênero, nome social, raça ou cor, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola, será observado o procedimento previsto nos §§ 5º-A e 5º-B do art. 17 desta Resolução, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 5º No caso de ser declarada, no registro de candidatura, cor preta ou parda em divergência com informação do Cadastro Eleitoral ou com anterior pedido de registro, a pessoa candidata e o partido, a federação ou a coligação serão intimados para confirmar a alteração da declaração racial.

§ 6º Se a pessoa candidata ou o partido, a federação ou a coligação pela qual concorre admitir ter havido erro na declaração racial, ou se o prazo transcorrer sem manifestação, a informação sobre cor ou raça será ajustada para refletir o dado constante do Cadastro Eleitoral ou de anterior registro de candidatura e ficará vedado repassar à pessoa candidata recursos públicos reservados a candidaturas negras.

§ 7º O órgão do Ministério Público Eleitoral será cientificado das declarações prestadas nos termos do § 5º deste artigo e do seu processamento, para acompanhamento e, se for o caso, adoção de providências relativas à fiscalização de repasses de recursos públicos reservados para as candidaturas de pessoas negras e à apuração de eventuais ilícitos.

§ 8º Associações, coletivos e movimentos da sociedade civil poderão requerer relação nominal de candidatas e candidatos que tenham apresentado declaração racial nos termos do § 5º deste artigo, ficando as pessoas e as entidades requerentes obrigadas, sob as penas da legislação de regência, a assegurar a utilização dos dados para a finalidade específica de fiscalização dos repasses de recursos públicos a candidaturas negras.

§ 9º O partido político, a federação e a coligação poderão, como meio para promover a fidedignidade das informações sobre as candidaturas de pessoas negras, criar comissão de heteroidentificação para análise dos elementos fenotípicos de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda.

§ 10º As candidatas e os candidatos poderão manifestar interesse em que sua orientação sexual seja divulgada nas informações públicas relativas ao registro de candidatura, caso em que será disponibilizado campo próprio para coleta do dado e para autorização de sua divulgação.” (NR)

Art. 29. ..............................................................................................

§ 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo mencionado no caput deste artigo, deverá ser transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral.

§ 1º-A Para elaborar o RRCI no CANDex, a candidata ou o candidato deverá requerer a chave de acesso ao sistema diretamente ao juízo ou ao tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro de candidatura.

....................................................................................................” (NR)

Art. 32. ...............................................................................................

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§ 1º O DRAP e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de habilitação de cada partido político, federação ou coligação.

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§ 3º Os DRAPs serão distribuídos por sorteio, na ordem em que forem protocolizados no PJe, ressalvada a existência de DRAP do qual conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, distribuído anteriormente, hipótese em que estará preventa(o) a juíza, o juiz, a relatora ou o relator que tiver recebido o primeiro processo.

§ 4º ....................................................................................................

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III - os processos de candidatas e candidatos registradas(os) em vagas remanescentes, em relação ao DRAP do partido ou da federação a que se referem, cabendo ao juízo competente examinar se o requerimento respeita o número máximo de candidaturas e a cota de gênero, antes de apreciar os requisitos da candidatura;

IV - o processo de candidata ou candidato registrada(o) em substituição, em relação ao registro de candidatura substituído.

§ 5º É vedado aos tribunais regionais eleitorais estabelecer regras de distribuição de processos de registro de candidatura que contrariem as disposições deste artigo.” (NR)

Art. 33. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e encaminhará aqueles que forem necessários:

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§ 1º A divulgação de dados no DivulgaCandContas observará os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal, número do CPF e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe.” (NR)

Art. 35..............................................................................................

I - no processo do partido político, federação ou coligação (DRAP):

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II - ....................................................................................................

d) a regularidade do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político e do gênero;

e) a qualidade técnica da fotografia, de acordo com o que dispõe o inciso II do art. 27.” (NR)

Art. 35-A Entre o julgamento dos pedidos de registro e o fechamento do sistema CAND, as candidatas e os candidatos deverão validar seus dados que constarão da urna eletrônica, em sistema desenvolvido pela Justiça Eleitoral e que somente poderá ser acessado com a confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título.

§ 1º Se a pessoa candidata não tiver cadastro biométrico na Justiça Eleitoral ou, por outro motivo, não puder acessar o sistema mencionado no caput deste artigo, poderá solicitar à(ao) representante do partido político, da federação ou da coligação que tiver cadastro biométrico que realize a validação de dados, pelo mesmo sistema.

§ 2º A validação por representante de partido político, federação ou coligação dependerá de confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título e do uso da chave de acesso gerada nos termos dos §§ 6º e 6º-A do art. 6º desta Resolução.

§ 3º A validação de que trata este artigo não dispensa a conferência dos dados pela Justiça Eleitoral antes de serem inseridos nas urnas eletrônicas.” (NR)

Art. 38...............................................................................................

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§ 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, nos processos de registro de candidatura, será feita exclusivamente por expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), com abertura automática e imediata do prazo processual, mesmo após o término do período eleitoral.

....................................................................................................” (NR)

Art. 47. O DRAP será julgado antes das candidaturas que lhe são vinculadas, devendo o resultado daquele julgamento ser certificado nos autos dos processos das candidatas e dos candidatos.” (NR)

Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10; Súmula nº 43/TSE; ADI nº 7.197/DF).

Parágrafo único. Os prazos de inelegibilidade, cujo marco inicial seja a eleição, contam-se a partir do primeiro turno do pleito respectivo, terminando no dia de igual número do seu início (Código Civil, art. 132, § 3º; ADI nº 7.197/DF).” (NR)

Art. 74. O processo de pedido de registro e as informações e os documentos que o instruem, à exceção do previsto no § 2º do art. 33, são públicos e podem ser livremente consultados pelas(os) interessadas(os) no PJe ou na página de divulgação de candidatas e candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).

§ 1º A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal (Lei nº 13.709/2018, art. 6º). (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 2º Para garantir a transparência, a consistência dasinformações e a fidedignidade das estatísticas da Justiça  Eleitoral, não se conhecerá de pedido de exclusão, do DivulgaCandContas, de candidaturas requeridas e do resultado do seu julgamento, independente do período transcorrido desde a eleição”. (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 3º-A do art. 20 da Res.-TSE nº 23.609/2019;

II - o § 2º do art. 29 da Res.-TSE nº 23.609/2019;

III - o inciso I do § 4º do art. 32 da Res.-TSE nº 23.609/2019; e

IV – o parágrafo único do art. 35.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 160-165.