Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.728, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE nº 23.673/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ................................................................................................
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VII - Votação, Apuração da Urna Eletrônica e demais aplicativos da urna eletrônica (Ecossistema da Urna): conjunto de programas executados na urna eletrônica que permite a escolha do voto, a justificativa de não comparecimento para votar, a apuração de resultados da seção eleitoral, entre outras funcionalidades;
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XIV - SAVP-Sorteio: aplicativo de apoio ao processo de sorteio de seções para diversas modalidades de auditoria previstas nesta Resolução;
XV - SAVP-Votação: aplicativo de apoio ao teste de integridade, que auxilia na verificação dos votos registrados durante a auditoria.” (NR)
“Art. 4º .................................................................................................
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IV - Verificador Pré/Pós-Eleição (VPP): destinado à verificação da integridade dos sistemas instalados na urna e da autenticidade dos dados; à demonstração da votação; à visualização das informações de candidatas e candidatos e de eventos de log da urna; e à impressão do BU, Justificativa Eleitoral (RJE) e RDV.
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Parágrafo único. É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição ou com finalidade similar aos desenvolvidos ou autorizados pelo TSE.” (NR)
“Art. 5º .................................................................................................
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V - durante os procedimentos preparatórios para realização dos testes de integridade e de autenticidade e no dia da votação:
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VII - durante o Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais:
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c) verificação da integridade e da autenticidade dos programas instalados na urna eletrônica; e
....................................................................................................” (NR)
“Art. 9º É garantido, às entidades fiscalizadoras, a partir de 12 (doze) meses antes do primeiro turno das eleições, até a compilação dos sistemas, prevista no art. 19 desta Resolução, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e seu desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ...............................................................................................
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§ 3º No período de acompanhamento da especificação e do desenvolvimento dos sistemas, poderão ser disponibilizadas múltiplas versões dos sistemas abertos para análise, as quais estarão disponíveis no ambiente descrito no caput para comparação das mudanças efetuadas pelas equipes de desenvolvimento.” (NR)
“Art. 12. ..............................................................................................
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§ 3º As pessoas representantes das entidades fiscalizadoras poderão apenas consultar os resultados dos testes e dados estatísticos obtidos com o respectivo programa de análise de código apresentado, não sendo permitida sua extração, impressão ou reprodução por nenhuma forma, sendo autorizado seu compartilhamento às demais entidades e instituições legitimadas, desde que se restrinja ao ambiente de verificação dos códigos-fonte.” (NR)
“Art. 15. ...............................................................................................
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, por sua Secretaria de Tecnologia da Informação, requisitará à entidade fiscalizadora as licenças de uso das ferramentas de desenvolvimento empregadas na construção do programa, se não as possuir, para uso e guarda até a realização das eleições.”(NR)
“Art. 17. ...............................................................................................
Parágrafo único. Os programas de verificação desenvolvidos poderão ser cedidos a qualquer entidade fiscalizadora.” (NR)
“Art. 37. ...............................................................................................
§ 1º A verificação por amostragem será realizada em até 6% (seis por cento) das urnas preparadas para cada zona eleitoral, escolhidas pelos representantes das entidades fiscalizadoras, de forma aleatória, entre as urnas de votação e as de contingência.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 43. Até a antevéspera do dia das eleições, a juíza ou o juiz eleitoral realizará audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JEConnect, instalados nos microcomputadores.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 46. ..............................................................................................
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VI - relatório Resultado da Totalização emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), incluindo a relação das seções em que o boletim de urna tenha sido gerado em urna substituta;
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 48. ............................................................................................
Parágrafo único. Os arquivos de dados listados nesta seção ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no Plano de Classificação, Avaliação e Destinação das Informações e dos Documentos.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 50. Se for necessário, a pessoa requerente deverá fornecer as mídias para a gravação dos arquivos, contando-se o prazo previsto no art. 49 desta Resolução a partir da data em que fornecê-las.”(NR)
“Art. 51. As entidades fiscalizadoras poderão solicitar verificação após o pleito, desde que sejam relatados fatos e apresentados indícios e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de indeferimento liminar.
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§ 2º A solicitação, acompanhada de plano de trabalho, será dirigida ao tribunal eleitoral competente, que decidirá sobre o pedido.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 53-C. ...........................................................................................
I - .........................................................................................................
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b) instaladas necessariamente em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal; e
....................................................................................................” (NR)
“Art. 55. Para a organização e a condução dos trabalhos mencionados nos capítulos V e VI desta Resolução, será designada pelos tribunais regionais eleitorais, em sessão pública, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica composta por:
...................................................................................................” (NR)
“Art. 57. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, entre as 7 horas e as 12 horas, do dia anterior às eleições, no primeiro e no segundo turno, em local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias a que se referem os capítulos V e VI desta Resolução.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 58. ...............................................................................................
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§ 2º Não poderá ser escolhida ou sorteada mais de 1 (uma) seção por zona eleitoral, salvo nas hipóteses em que o número de zonas eleitorais vinculadas ao Tribunal Regional seja inferior ao exigido para atender ao quantitativo previsto neste artigo.” (NR)
“Art. 59. ...............................................................................................
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§ 5º Se o número de zonas eleitorais dos Municípios da unidade da federação onde houver segundo turno for inferior aos quantitativos previstos nos incisos I, II e III, o teste de autenticidade será realizado em urnas equivalentes ao número de zonas eleitorais.” (NR)
“Art. 60. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá, de comum acordo com representantes das entidades fiscalizadoras:
I - dividir os Municípios da unidade da federação em grupos, a fim de assegurar a representatividade regional das seções eleitorais escolhidas ou sorteadas para a realização do teste de integridade das urnas eletrônicas;
II - excluir do sorteio ou da escolha as seções eleitorais instaladas em localidades de difícil acesso, onde seja inviável recolher a urna em tempo hábil para a realização do teste.” (NR)
“Art. 61. ...............................................................................................
§ 1º O juízo eleitoral providenciará o imediato transporte, para o local indicado pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, da urna, devidamente acondicionada em sua caixa, e de cópias da ata da cerimônia de carga e do extrato de carga, o qual deverá mostrar a numeração da cartela de lacres utilizada.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 63. ................................................................................................
§ 1º Na ausência de representantes dos partidos políticos, das federações e das coligações, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o preenchimento das cédulas por terceiras pessoas, excluídas as que servem à Justiça Eleitoral, podendo ser chamadas as servidoras e os servidores nomeados nos termos do § 2º do art. 67 desta Resolução e previamente convocados para a cerimônia.
§ 2º Cada participante definirá os números utilizados para preenchimento da cédula, podendo optar por voto nominal, voto de legenda ou voto em branco.
§ 3º Se o número utilizado para preencher a cédula não corresponder à candidatura registrada ou à legenda habilitada na eleição, o voto será considerado nulo.”
“Art. 65. ...............................................................................................
§ 1º A fiscalização será realizada, em todas as fases dos trabalhos da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, nos Tribunais Regionais Eleitorais, com exceção da coleta e do transporte desses equipamentos, por representante das instituições conveniadas ou das empresas previamente credenciadas pelo TSE.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 66. A instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhará ao Tribunal Superior Eleitoral, em até 5 (cinco) dias úteis após cada turno, relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.
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§ 2º Os relatórios individuais de auditoria de cada Tribunal Regional Eleitoral e o relatório consolidado conclusivo, elaborados pela instituição pública de fiscalização ou pela empresa especializada em auditoria contratada, serão publicados no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral em até 30 (trinta) dias após o segundo turno.” (NR)
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§ 3º As urnas e os equipamentos utilizados na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, como os computadores utilizados com o SAVP, permanecerão armazenados e lacrados pelo mesmo tempo estabelecido no Calendário Eleitoral para as demais urnas de votação, sendo observado, no que couber, o previsto no Capítulo VII desta Resolução.” (NR)
“Art. 76. ...............................................................................................
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a) cópia do extrato de carga, com a identificação do conjunto de lacres relativo à urna da seção eleitoral escolhida ou sorteada, para apresentá-lo à fiscalização durante os procedimentos de auditoria no dia da votação;
....................................................................................................” (NR)
“Art. 78. ...............................................................................................
I - exame do extrato de carga, para verificar que se trata da urna da seção eleitoral escolhida ou sorteada;
....................................................................................................” (NR)
“Art. 81. ...............................................................................................
Parágrafo único. Após a data mencionada no caput, os pedidos de auditoria que tenham por objeto computadores e mídias formatados ficarão prejudicados, sendo possível o acesso somente às cópias dos arquivos armazenados pela Justiça Eleitoral.” (NR)
“Art. 83. A Justiça Eleitoral preservará a integridade dos arquivos de log gerados durante o processo de envio, recebimento e processamento dos boletins de urna até a data estabelecida no Calendário Eleitoral.” (NR)
“Art. 85-A. O procedimento administrativo não previsto nesta Resolução e a ação judicial que questionarem o funcionamento dos sistemas de votação ou de apuração somente serão admitidos se apresentados indícios substanciais de anomalia técnica atestados sob responsabilidade de profissional habilitado.
§1º O procedimento administrativo disciplinado no caput será dirigido ao Tribunal Eleitoral competente.
§2º A(o) requerente, a autora ou o autor responderão em caso de atuação temerária ou de litigância de má-fé, devendo ser aplicada multa proporcional à gravidade na conduta e, se for ocaso, adotadas as providências para apuração de infração ético-disciplinar e ilícitos penais.” (NR)
“Art. 86. Admitida a petição apresentada nos termos do caput do art. 85-A, a autoridade judiciária designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido, a coligação ou a federação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e as demais pessoas interessadas, sendo então escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas questionadas na ação.
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§ 6º Até o encerramento do processo de auditoria a que se refere o caput deste artigo, os cartões de memória de carga permanecerão lacrados e as mídias de resultado com os dados das respectivas urnas escolhidas e os computadores utilizados para a geração das mídias serão preservados.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 87. No dia das eleições, o horário oficial de Brasília será observado em todas as unidades da federação, desde a instalação das seções eleitorais até a divulgação de resultados.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 3º da Res.-TSE nº 23.673/2021; e
II - o parágrafo único do art. 52 da Res.-TSE nº 23.673/2021.
Art. 3º Os incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 3º da Res.-TSE nº 23.673/2021 serão renumerados, respectivamente, como incisos IX, X, XI, XII e XIII do caput do mesmo artigo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 168-172.