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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.727, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Res.-TSE nº 23.600/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .........................................................................................

Parágrafo único. O controle judicial de pesquisa eleitoral depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei e desta Resolução.” (NR)

Art. 2º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 6º O registro de pesquisas e a complementação de informações no PesqEle poderão ser efetivados a qualquer hora do dia, independente do horário de expediente da Justiça Eleitoral.

§ 7º-A. No prazo do § 7º, a empresa ou o instituto deverá enviar o relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo:

I - o período de realização da pesquisa;

II - o tamanho da amostra;

III - a margem de erro;

IV - o nível de confiança;

V - o público-alvo;

VI - a fonte pública dos dados utilizados para elaboração da amostra;

VII - a metodologia; e

VIII - o contratante da pesquisa e a origem dos recursos.

§ 7º-B. A publicização dos relatórios completos com os resultados de pesquisa a que se refere o parágrafo anterior ocorrerá, salvo determinação contrária da Justiça Eleitoral, depois das eleições.

.....................................................................................................

§ 11. Em caso de pesquisa realizada com recursos próprios:

a) para os fins dos incisos I e VII do caput deste artigo, deverão ser informados os dados da própria entidade ou empresa que realizar a pesquisa;

b) é obrigatório informar valor e origem dos recursos despendidos, nos termos do inciso II do caput deste artigo; e

c) para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser apresentado o Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições.” (NR)

Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer a partir das 17h (dezessete horas) do horário de Brasília.” (NR)

Art. 13. .......................................................................................

§ 3º O requerimento de que trata o caput tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição Cível (PetCív), com indicação do número de identificação da pesquisa e direcionado:

...........................................................................................” (NR)

Art. 16. .......................................................................................

§ 1º Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.

§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento.

§ 1º-B. Se for alegada deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, a petição inicial deverá ser instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, no caso do Ministério Público Eleitoral.

§ 1º-C. O não conhecimento da impugnação, fundamentado nos §§ 1º-A e 1º-B deste artigo ou em outras hipóteses de conduta temerária ou de má-fé, acarretará a remessa de informações ao Ministério Público Eleitoral, para apuração de eventual prática de crimes ou ilícitos eleitorais.

...........................................................................................” (NR)

Art. 23. .......................................................................................

§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 12 da Res.-TSE nº 23.600/2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024.

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – RELATORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 29, de 4.3.2024, p. 129-130.