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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.719, DE 13 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a atuação da Justiça Eleitoral nas eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Justiça Eleitoral apoiará o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, nos termos desta Resolução.

§ 1º As eleições dos membros do Conselho Tutelar realizar-se-ão a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais.

§ 2º As eleições dos membros do Conselho Tutelar são de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, sob fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º A apuração e a totalização serão de inteira responsabilidade das Comissões Especiais encarregadas de realizar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, constituídas nos termos do art. 11 da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022.

Art. 2º A Justiça Eleitoral fornecerá apoio às Comissões Especiais, mediante solicitação dos Municípios.

Parágrafo único. O apoio da Justiça Eleitoral consistirá no empréstimo e na preparação das urnas eletrônicas, no treinamento, pelos sistemas presencial ou virtual, das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos, na prestação de suporte técnico ao voto informatizado, na definição dos locais de votação e na cessão das listas de eleitores.

Art. 3º O pedido de empréstimo de urnas eletrônicas e de software parametrizado da Justiça Eleitoral será formalizado pelas Comissões Especiais à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e protocolado no cartório da respectiva zona eleitoral até 90 (noventa) dias antes do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais.

Parágrafo único. Os pedidos das Comissões Especiais serão instruídos com as informações que balizarão os parâmetros da eleição, dentre elas:

I - estimativa da quantidade de locais de votação e de urnas eletrônicas a serem utilizadas; e

II - nome das pessoas que representarão as Comissões Especiais nos Cartórios Eleitorais.

Art. 4º Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Especiais com até 90 (noventa) dias de antecedência da eleição, com base nas informações constantes do Sistema ELO.

§ 1º Após informados os locais de votação aos Cartórios Eleitorais, estes procederão ao estudo de viabilidade técnica e de adequação às especificidades da eleição.

§ 2º As demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação de local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

Art. 5º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais esclarecer os limites da urna eletrônica para aproveitamentos das seções eleitorais e a distribuição do eleitorado para a definição das Comissões Especiais.

Art. 6º Os Cartórios Eleitorais entregarão aos TREs, até 60 (sessenta) dias antes do pleito, as informações recebidas das Comissões Especiais sobre a organização dos locais de votação, as seções abrangidas, a quantidade e a distribuição dos eleitores entre as seções que serão instaladas nos devidos prédios.

Art. 7º A Comissão Especial solicitará ao respectivo TRE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, arquivos de mídia com as informações sobre o eleitorado.

§ 1º As solicitações previstas no caput deste artigo deverão conter as seguintes informações:

I - nome do Município; e

II - relação dos locais de votação com as seções que ficarão abrangidas no prédio.

§ 2º A data de corte para definição do eleitorado apto a votar será 90 (noventa) dias antes da data de realização da eleição.

§ 3º A lista de eleitores será fornecida com as seguintes informações:

I - nome civil e nome social;

II - gênero e identidade de gênero;

III - data de nascimento; e

IV - inscrição eleitoral.

Art. 8º Atendidos os requisitos previstos no art. 7º, o TRE elaborará relações individualizadas por seção eleitoral, observados a ordem alfabética dos nomes das pessoas votantes em cada seção e o disposto no § 3º do art. 7º.

Art. 9º Os arquivos de mídia serão entregues à Comissão Especial solicitante, ficando sob sua exclusiva responsabilidade confeccionar os cadernos de votação, providenciar sua impressão e entregá-los com o material da seção.

§ 1º É vedada a utilização das relações ou dos dados nela contidos para fim diverso do controle de votantes da eleição dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Especial obrigada ao descarte integral do material digital e físico, quando cumprida a finalidade do compartilhamento.

§ 2º Os membros da Comissão Especial, os mesários e qualquer pessoa que tenha acesso aos dados pessoais que compõem as relações e os cadernos são individualmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade específica do compartilhamento pela Justiça Eleitoral.

Art. 10. O registro das candidaturas é atribuição das Comissões Especiais que deverão, obrigatoriamente, informar à Justiça Eleitoral:

I - nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

II - número da candidata ou do candidato, que terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 94) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 94999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todas as candidatas ou todos os candidatos de cada eleição, não sendo admissíveis números que comecem com 0 (zero) ou com os números 95 a 99;

III - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato; e

IV - gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pela candidata ou pelo candidato.

Art. 11. A validação de todos os dados informados pelas Comissões Especiais sobre as candidatas e os candidatos será feita, obrigatoriamente, por conferência da relação de candidatura entregue ao TRE e ocorrerá até 30 (trinta) dias antes da data das eleições.

Art. 12. Os Cartórios Eleitorais realizarão o treinamento dos componentes das mesas receptoras.

1º O espaço e a infraestrutura para a realização dos treinamentos dos componentes das mesas receptoras é responsabilidade das Comissões Especiais.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais serão informados, com ao menos 10 (dez) dias de antecedência da capacitação, do local em que serão realizados os treinamentos.

Art. 13. Concluída a parametrização do software da eleição de cada Município, as zonas eleitorais abrangidas serão comunicadas para a realização da conferência das informações constantes do sistema de votação com as Comissões Eleitorais.

§ 1º Atestada a correção do sistema solicitado, os Cartórios Eleitorais darão início à preparação das urnas eletrônicas, com a inserção dos arquivos de dados para a votação.

§ 2º O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado por servidores dos Cartórios Eleitorais.

Art. 14. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação serão de responsabilidade das Comissões Especiais.

§ 1º As Comissões Especiais apresentarão Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição para avaliação do TRE, com antecedência de 30 (trinta) dias da retirada das urnas eletrônicas.

§ 2º Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, essas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. Os custos com as seguintes despesas não serão de responsabilidade da Justiça Eleitoral:

I - transporte e distribuição de urnas;

II - passagens e diárias;

III - material de expediente;

IV - publicação na imprensa oficial;

V - manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos.

§ 1º A Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, como cadernos de votação, identificações de seções, sacolas com os materiais administrativos para as mesas e lista de candidatas e candidatos.

§ 2º As despesas previstas neste artigo, que eventualmente tenham sido custeadas pelos Tribunais Eleitorais, e o valor correspondente às horas dos plantões de que trata o parágrafo único do art. 18, serão ressarcidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 16. A votação ocorrerá, obrigatoriamente, das 8h às 17h, do dia marcado, seguindo orientação do CONANDA.

Art. 17. Os Cartórios Eleitorais funcionarão em regime de plantão na véspera e no dia da eleição.

Art. 18. Os TREs realizarão plantão no dia da eleição, no horário das 7h até o encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os plantões prestados pelos servidores no fim de semana do pleito serão presenciais e terão suas horas computadas em banco de horas para fins de compensação.

Art. 19. Não se aplica o art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, às eleições de membros do Conselho Tutelar estabelecidas nesta Resolução.

Art. 20. Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão expedir normas complementares a esta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TSE ou, em questões locais, pela Presidência dos respectivos TREs.

Art. 22. Não se aplica às eleições dos membros do Conselho Tutelar o disposto na Resolução-TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2023.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 132, de 27.6.2023, p. 2-6.