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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.717, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

Altera a Resolução-TSE nº 23.709, de 1º.9.2022, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Res.-TSE nº 23.709, de 1º.9.2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 3º Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica. (NR)

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Art. 5º ...........................................................................................

Parágrafo único. Na incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado (EC nº 111/2021, art. 3º, I).

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Art. 12. A multa de natureza administrativo-eleitoral, após o pagamento realizado por guia ou outro meio disponível e a devida compensação bancária, será baixada:

a) pelo cartório eleitoral, com observância às orientações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral; ou

b) de forma automatizada, nos casos em que disponível essa funcionalidade. (NR)

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Art. 15. .........................................................................................

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§ 6º Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a quitação total da obrigação prevista neste artigo, a execução prosseguirá sobre o valor remanescente da dívida devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e seguintes desta resolução.

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Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 8º, III). (NR)

Art. 18. O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pela Justiça Eleitoral é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (NR).

Art. 19. O pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do prévio pagamento da primeira prestação, cujo valor deverá ser apurado pela parte conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado, observado o valor mínimo de cada prestação fixado nos termos do art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR)

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Art. 21. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário, apresentado o pedido pelo diretório nacional do partido, a secretaria judiciária comunicará o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, na forma do art. 32, I, desta resolução, para que proceda ao parcelamento conforme o montante do débito atualizado e o prazo solicitado pela agremiação até a efetiva apreciação judicial. (NR)

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Art. 22. Na hipótese de pedido de parcelamento de órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao tribunal regional ou ao juiz eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária, para que se proceda ao desconto na forma do art. 21, parágrafo único, desta resolução.

§ 1º revogado

§ 2º revogado

§ 3º revogado

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Art. 24. .........................................................................................

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§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002. (NR)

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Art. 28. Efetivado o pagamento voluntário pelo devedor, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deverá registrar a informação nos termos do art. 25 desta resolução. (NR)

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Art. 32. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral deve proceder ao determinado no comando judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado, quando disponível, ou em livro próprio para controle pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Caso a multa judicial-eleitoral ou penalidade processual pecuniária recaia sobre coligação ou federação, serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento os partidos que a integram. (NR)

Art. 32-A. No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências:

I - tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária, preferencialmente por sistema eletrônico, deve encaminhar à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE extrato ou certidão contendo as obrigações impostas e a data do trânsito em julgado da decisão para implementação do comando judicial;

II - tratando-se de processo de prestação de contas de órgãos regionais ou municipais, que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deve intimar os órgãos partidários hierarquicamente superiores para, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) proceder, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de âmbito nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal;

b) destinar a quantia retida à conta única do Tesouro Nacional;

c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da prestação de contas a inexistência ou insuficiência de repasses destinados ao órgão partidário sancionado.

§ 1º Transcorrido o prazo sem atendimento às alíneas do inciso II deste artigo, o tribunal regional eleitoral deve comunicar o fato à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, com os dados suficientes ao cumprimento da decisão, para desconto direto do respectivo valor do Fundo Partidário do diretório nacional, a quem incumbirá o decote do valor devido ao órgão apenado, observada a atualização monetária e juros de que trata o art. 39 desta resolução.

§ 2º A intimação de que trata o inciso II deste artigo será feita na forma estabelecida no art. 37, § 3º-A, da Lei nº 9.096/1995.

Art. 33. .........................................................................................

I - observar, no que couber, a Res.-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, no tocante às comunicações à respectiva corregedoria eleitoral e aos registros no Cadastro Nacional de Eleitores; (NR)

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Art. 41. .........................................................................................

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§ 2º Determinado o desconto a que alude o § 1º deste artigo, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral cientificará a secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE, para cumprimento da decisão, na forma do art. 32-A desta resolução. (NR)

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Art. 55. .........................................................................................

§ 1º A secretaria judiciária intimará os partidos já sancionados para, no prazo improrrogável de 60 dias, apresentar todos os relatórios dos recursos disponibilizados em conta específica e identificar os gastos já realizados no exercício financeiro. (NR)

§ 2º Após a intimação de que trata o § 1º deste artigo, o partido sancionado deverá apresentar mensalmente os relatórios e identificar os gastos de que trata o art. 44 desta resolução, nos prazos já indicados. (NR)

§ 3º Apresentado o relatório mensal com a identificação dos gastos, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente:

I - à unidade de contas nos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para anotação dos valores; e

II - à unidade responsável pela divulgação de conteúdos na internet dos tribunais eleitorais ou ao cartório eleitoral para divulgação do relatório mensal e identificação dos gastos. (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 e os Anexos I e II da Res-TSE nº 23.709, de 1º. 9.2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de março de 2023.

MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 49, de 24.3.2023, p. 1-4.