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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.716, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 - Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 4.510, de 29 de setembro de 1952 - Regimento Interno do TSE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão em que o pedido de vista foi formulado, observado o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 23.598, de 5 de novembro de 2019.

§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento.

§ 2º O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação fundamentada do ministro vistor à Presidência." (NR)

"Art. 18-A. Competirá ao relator:

I - submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;

II - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo;

§ 1º A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos do art. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.

§ 2º Na hipótese do § 1º, é facultado ao relator apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à data da decisão a ser referendada, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, caso não seja analisado.

§ 3º Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto no art. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019."

Art. 2º As medidas cautelares previstas no art. 18-A da Resolução-TSE nº 4.510/1952, decididas pelo relator antes da entrada em vigor desta Resolução, serão submetidas ao Plenário para referendo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 3º Os pedidos de vista formulados antes da entrada em vigor desta Resolução serão apresentados para prosseguimento da votação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Caberá à Secretaria Judiciária (SJD) realizar o acompanhamento dos prazos previstos nos arts. 2º e 3º, procedendo às certificações cabíveis nos respectivos autos.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2023.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 35, de 9.3.2023, p. 41-42.