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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.713, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República no segundo turno das Eleições 2022.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais reservarão 10 (dez) minutos diários, de segunda-feira a sábado, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita em rede referente ao segundo turno da eleição presidencial de 2022 (art. 60 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 2º As emissoras e canais de que trata o art. 1º também reservarão 25 (vinte e cinco) minutos diários, de segunda-feira a domingo, para a propaganda eleitoral dos candidatos a Presidente da República por inserções, nos termos do art. 61 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Art. 3º A veiculação das propagandas em rede e por inserções ocorrerá a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno até a antevéspera da eleição (art. 60 da Res.-TSE nº 23.610 /2019).

Art. 4º O tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção, conforme o plano de mídia anexo, realizado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 60 a 62 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Art. 5º Aplicam-se à propaganda eleitoral gratuita referente ao segundo turno, no que couber, as Resoluções-TSE nºs 23.610/2019 e 23.706/2022.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2022.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 200, de 7.10.2022, p. 70-71.