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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.710, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.722, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)

ELEIÇÕES 2022. TESTE DE INTEGRIDADE. URNAS ELETRÔNICAS. PROJETO PILOTO COM BIOMETRIA. NÃO INTERFERÊNCIA NO CALENDÁRIO ELEITORAL. ELEITORES VOLUNTÁRIOS. RESULTADOS COM AMPLA PUBLICIDADE. RESOLUÇÃO APROVADA.

Art. 1º O Tribunal Superior Eleitoral realizará, no âmbito do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, para as eleições de 2022, em locais de votação designados, projeto piloto específico com a utilização de biometria de eleitores voluntários, denominado "Projeto Piloto com Biometria".

Art. 2º O Projeto Piloto com Biometria corresponde, no que couber, ao Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas a que se refere a Resolução TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, dele se distinguindo:

I - pelo emprego de biometria de eleitores voluntários;

II - pela realização em local adjacente ao da votação.

Parágrafo único. Após votar, eleitoras e eleitores serão convidados a participar do Projeto Piloto com Biometria, mantidos os demais procedimentos Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, no que couber.

Art. 3º A regulamentação, a coordenação e a implementação do Projeto Piloto com Biometria serão realizadas de acordo com a viabilidade técnica, logística, orçamentária e financeira da Justiça Eleitoral e a sua realização observará os parâmetros da Resolução TSE nº 23.673, de 2021, e os seguintes requisitos, a serem especificados em portaria da Presidência do Tribunal:

I - as seções eleitorais para a realização do Projeto Piloto com Biometria, em cada Tribunal Regional Eleitoral, serão:

a) no mínimo de 5% (cinco por cento) e no máximo de 10% (dez por cento) do total de urnas eletrônicas destinadas ao teste de integridade para as eleições de 2022, previsto no artigo 58 da Resolução TSE nº 23.673, de 2021, compondo o seu respectivo quantitativo total;

b) instaladas em seções eleitorais pertencentes, em no mínimo, cinco capitais de Estados e no Distrito Federal;

c) indicadas pelas Comissões de Auditoria da Votação Eletrônica instituídas nos termos do artigo 55 da Resolução TSE nº 23.673, de 2021;

II - as Comissões de Auditoria de Votação Eletrônica indicarão as localidades das seções eleitorais para a realização do projeto piloto com biometria até dez dias antes do dia de votação.

Art. 4º As seções eleitorais em que se realizarão o Projeto Piloto com Biometria serão abertas a quaisquer pessoas interessadas, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados ficará restrita a integrantes da Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica, a auxiliares por ela designados e a pessoas previamente credenciadas para executar a auditoria, assegurada a fiscalização de todas as fases do processo.

Art. 5º As eleitoras e os eleitores que aceitarem participar do Projeto Piloto de Biometria assinarão termo de consentimento padrão elaborado pelo TSE.

Art. 6º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral editará portaria para regulamentação e instalação do Projeto Piloto de Biometria.

Parágrafo único. O Projeto não implica alteração no calendário eleitoral e seus resultados terão ampla publicidade.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2022.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR RELATÓRIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 180, de 16.9.2022, p. 202-204.