Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.707, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Altera a redação dos arts. 1º e 22 da Res.-TSE 23.323, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE 23.323, de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta resolução.
[ ] § 4º As requisições de passagens nacionais efetuadas por magistrados efetivos e auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral, Secretário-Geral, Diretor-Geral e Assessor-Chefe do Gabinete da Presidência observarão o limite máximo de 4 (quatro) passagens aéreas mensais não cumuladas, correspondentes a 4 (quatro) trechos de ida e 4 (quatro) trechos de volta.
Art. 22. A aquisição de passagem aérea para servidores e magistrados será feita em classe econômica.
[ ] § 5º As requisições de passagens nacionais efetuadas por magistrados efetivos e auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral, Secretário-Geral, Diretor-Geral e Assessor-Chefe do Gabinete da Presidência serão processadas de maneira simplificada, sendo suficiente a indicação da origem e do destino pretendidos e limitadas ao quantitativo previsto no art. 1º, § 4º.
§ 6º Aos magistrados efetivos e auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral, ao Secretário-Geral, ao Diretor-Geral e ao Assessor-Chefe do Gabinete da Presidência será concedida passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 3º Revoga-se o art. 6º, inc. VI, da Res.-TSE 23.418/2014.
Brasília, 26 de agosto de 2022.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 175, de 9.9.2022, p. 623-626.