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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.706, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito, relativamente ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2022.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS EM REDE (BLOCO)

Art. 1º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais distribuirão os 12 (doze) minutos e 30 (trinta) segundos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos ao cargo de Presidente da República em 2022 de acordo com os seguintes tempos:

I - Coligação Brasil para Todos (Federação PSDB Cidadania/MDB/PODE) - 2 minutos e 20 segundos;

II - Partido União Brasil (UNIÃO) - 2 minutos e 10 segundos;

III - Coligação Pelo Bem do Brasil (Republicanos/ PP / PL) - 2 minutos e 38 segundos;

IV - Partido Novo (NOVO) - 0 minutos e 22 segundos;

V - Coligação Brasil da Esperança (Federação Brasil da Esperança / Federação PSOL REDE/ PSB / Avante / Solidariedade/ PROS) - 3 minutos e 39 segundos;

VI - Partido Democrático Trabalhista (PDT) - 0 minutos e 52 segundos; e

VII - Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - 0 minutos e 25 segundos.

§ 1º Os tempos indicados neste artigo foram calculados pela aplicação dos critérios estabelecidos no art. 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019, considerando o número de partidos políticos, federações e coligações que requereram registro de candidato(a) a Presidente da República e a respectiva representação na Câmara dos Deputados, conforme Anexo I desta resolução.

§ 2º As frações de segundos resultantes desse cálculo foram desconsideradas do tempo individual de cada agremiação e, após somadas, totalizaram 4 segundos, que serão acrescidos ao tempo de propaganda diária do último partido político, federação ou coligação, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.

Art. 2º Os partidos políticos, as federações e as coligações que obtiveram tempo inferior a 30 (trinta) segundos para a propaganda em rede (bloco) poderão acumulá-lo para uso em tempo equivalente (art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997; e art. 55, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

§ 1º O exercício da faculdade prevista no caput deste artigo somente se viabilizará mediante acordo de compensação de tempo reduzido a termo pelas legendas, federações ou coligações interessadas.

§ 2º O acordo de compensação de tempo mencionado no § 1º deste artigo será protocolizado no Tribunal Superior Eleitoral, observados os seguintes prazos:

I - para as veiculações dos 7 (sete) primeiros dias de propaganda eleitoral gratuita, até o dia 25 de agosto de 2022; e

II - para as demais veiculações, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data de veiculação da primeira alteração solicitada.

§ 3º O acordo de compensação de tempo entre partidos políticos, federações ou coligações será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, observando, em qualquer hipótese:

I - as regras de subscrição estabelecidas no art. 21 da Res.-TSE nº 23.609/2019, considerados, para efeito desta resolução, no caso de partido político isolado, o presidente ou delegado nacional;

II - o tempo destinado a cada partido político, federação ou coligação durante os dias de propaganda no primeiro turno;

III - o limite de tempo para cada bloco estabelecido em lei (art. 47, caput, § 1º, I, a e b, da Lei nº 9.504/1997); e

IV - a ordem de veiculação estabelecida no art. 6º desta resolução.

Art. 3º Os partidos políticos, federações ou coligações enviarão eletronicamente as mídias dos programas em rede (bloco) ao pool de emissoras previsto no art. 17 desta resolução, por meio de correio eletrônico (e-mail) credenciado e certificado quando se tratar de rádio, e por meio das plataformas digitais (players certificados) Extreme Reach, Peach e/ou Vati quando se tratar de televisão, conforme especificações contidas no Anexo IV desta resolução, observado, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Parágrafo único. As mídias dos programas em rede (bloco), no rádio e na televisão, serão entregues nos seguintes horários:

I - entre 8h e 16h do dia útil anterior à veiculação; e

II - entre 8h e 16h do dia útil anterior à veiculação, para os programas a serem veiculados nos dias 7 de setembro (feriado) e 8 de setembro.

Art. 4º As mídias dos programas em rede (bloco) de televisão serão encaminhadas individualmente, com as seguintes especificações técnicas:

- Codificador de vídeo: XDCAM-HD 422 60i 50Mbps Long GOP;

- Encapsulamento: MXF (OP-1a);

- Extensão do arquivo: .MXF;

- Colorimetragem: 4:2:2;

- Bit rate ("data rate") do vídeo: 50Mb/s constante (CBR);

- Entrelaçamento (interlacing): Upper Field First;

- Formato de tela: 16x9 com corte seguro (center-cut safe);

- Resolução: 1920 x 1080i (entrelaçado/interlaced);

- Frame rate: 29.97fps (NTSC drop frame);

- Sample rate: 48 KHz;

- Áudio: PCM, 24 bits (bit depth), observando a seguinte distribuição de canais:

Áudio Canal 1 PGM Estéreo L (ou PGM dual mono)
Áudio Canal 2 PGM Estéreo R
Áudio Canal 3 Audiodescrição L (ou Audiodescrição dual mono)
Áudio Canal 4 Audiodescrição R
Áudio Canal 5 Audiodescrição L (ou Audiodescrição dual mono)
Áudio Canal 6 Audiodescrição R
Áudio Canal 7 Desabilitado
Áudio Canal 8 Desabilitado

- Nível de loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128-2011);

- Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e

- Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.

Art. 5º As mídias dos programas em rede (bloco) de rádio serão encaminhadas individualmente, com as especificações técnicas:

formato: mp3 128KBps; e

taxa de amostragem: 44100, 16 bits estéreo.

Art. 6º No primeiro dia reservado para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita das candidatas e dos candidatos a Presidente da República, os programas em rede (bloco) serão veiculados na seguinte ordem, conforme o resultado do sorteio realizado na audiência pública para elaboração do plano de mídia, nos termos do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019:

I - Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - 0 minutos e 25 segundos;

II - Partido União Brasil (UNIÃO) - 2 minutos e 10 segundos;

III - Partido Novo (NOVO) - 0 minutos e 22 segundos;

IV - Coligação Brasil da Esperança (Federação Brasil da Esperança/ Federação PSOL REDE / PSB / Avante / Solidariedade / PROS) - 3 minutos e 39 segundos;

V - Coligação Brasil para Todos (Federação PSDB / Cidadania / MDB / PODE) - 2 minutos e 20 segundos;

VI - Coligação Pelo Bem do Brasil (Republicanos / PP / PL) - 2 minutos e 38 segundos; e

VII - Partido Democrático Trabalhista (PDT) - 0 minutos e 52 segundos.

Parágrafo único. Passado o primeiro dia de exibição, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, seguindo-se as demais veiculações na ordem do sorteio (art. 55, § 7º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 7º A propaganda eleitoral em rede (bloco) não poderá deixar de ser transmitida.

Parágrafo único. Caso o partido político, a federação ou a coligação deixe de entregar o respectivo arquivo da propaganda em rede (bloco), será reexibida a propaganda anterior, ou na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral (art. 80, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

CAPÍTULO II

DAS INSERÇÕES

Art. 8º As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais veicularão os 14 (quatorze) minutos diários reservados para a propaganda eleitoral das candidatas e dos candidatos a Presidente da República por inserções conforme o plano de mídia do Anexo III, elaborado com base nos critérios estabelecidos pelos arts. 52 e 55 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Art. 9º As mídias de inserção para veiculação na televisão serão encaminhadas eletronicamente pelos partidos políticos, federações e coligações para cada emissora, por meio das plataformas digitais (players certificados) Extreme Reach, Peach e/ou Vati, de acordo com as condições operacionais e técnicas indicadas no Anexo IV, observado, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 1º As mídias de inserção na televisão serão encaminhadas nos seguintes horários:

I - até as 16h (dezesseis horas) do dia útil anterior à veiculação;

II - até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira anterior à veiculação para as inserções a serem veiculadas aos sábados, aos domingos e às segundas-feiras; e

III - até as 16h (dezesseis horas) do dia útil anterior à veiculação, para as inserções a serem veiculadas nos dias 7 de setembro (feriado) e 8 de setembro.

§ 2º As mídias de inserção na televisão serão encaminhadas individualmente, com as seguintes especificações, salvo se a emissora indicar outras características técnicas compatíveis com os seus sistemas:

- Codificador de vídeo: XDCAM-HD 422 60i 50Mbps Long GOP;

- Encapsulamento: MXF (OP-1a);

- Extensão do arquivo: .MXF;

- Colorimetragem: 4:2:2;

- Bit rate ("data rate") do vídeo: 50Mb/s constante (CBR);

- Entrelaçamento (interlacing): Upper Field First;

- Formato de tela: 16x9 com corte seguro (center-cut safe);

- Resolução: 1920 x 1080i (entrelaçado/interlaced);

- Frame rate: 29.97fps (NTSC drop frame);

- Sample rate: 48 KHz;

- Áudio: PCM, 24 bits (bit depth), observando a seguinte distribuição de canais:

Áudio Canal 1 PGM Estéreo L (ou PGM dual mono)
Áudio Canal 2 PGM Estéreo R
Áudio Canal 3 Audiodescrição L (ou Audiodescrição dual mono)
Áudio Canal 4 Audiodescrição R
Áudio Canal 5 Audiodescrição L (ou Audiodescrição dual mono)
Áudio Canal 6 Audiodescrição R
Áudio Canal 7 Desabilitado
Áudio Canal 8 Desabilitado

- Nível de loudness: -23 LUFS, com tolerância de 2 LKFS para cima ou para baixo, não ultrapassando o valor de 15 LU (em conformidade com a recomendação EBU R-128-2011);

- Picos de áudio limitados, de forma a não ultrapassar os padrões de dinâmica adotada, que deve ser de -10dBFS; e

- Sincronia obrigatória de áudio e vídeo.

Art. 10. Os partidos políticos, as federações e as coligações entregarão as mídias relativas às inserções de rádio eletronicamente ao pool de emissoras previsto no art. 17 desta resolução, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado e certificado, observado, no que couber, o disposto nos arts. 65 a 68-A da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 1º As mídias de inserção do rádio serão encaminhadas nos seguintes horários:

I - até as 16h (dezesseis horas) do dia útil anterior à veiculação;

II - até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira anterior à veiculação para as inserções a serem veiculadas aos sábados, aos domingos e às segundas-feiras; e

III - até as 16h (dezesseis horas) do dia útil anterior à veiculação, para as inserções a serem veiculadas nos dias 7 de setembro (feriado) e 8 de setembro.

§ 2º As mídias deverão ser enviadas individualmente, com as seguintes especificações técnicas:

- formato: mp3 128KBps; e

- taxa de amostragem: 44100, 16 bits estéreo.

Art. 11. As sobras de 3 (três) inserções de 30 (trinta) segundos, resultantes da distribuição das 980 (novecentos e oitenta) inserções entre as candidatas e os candidatos a Presidente da República, foram atribuídas, por sorteio realizado na audiência pública para a elaboração do plano de mídia, da seguinte forma:

I - Coligação Brasil para Todos (Federação PSDB Cidadania / MDB / PODE) - 2 minutos e 20 segundos;

II - Coligação Brasil da Esperança (Federação Brasil da Esperança / Federação PSOL REDE / PSB / Avante / Solidariedade / PROS) - 3 minutos e 39 segundos;

III - Partido Novo (NOVO) - 0 minutos e 22 segundos.

Parágrafo único. Acrescidas as 3 (três) sobras sorteadas, as inserções serão assim distribuídas:

I - Coligação Brasil para Todos (Federação PSDB Cidadania / MDB / PODE) - 185 (cento e oitenta e cinco) inserções;

II - Partido União Brasil (UNIÃO) - 170 (cento e setenta) inserções;

III - Coligação Pelo Bem do Brasil (Republicanos / PP / PL) - 207 (duzentos e sete) inserções;

IV - Partido Novo (NOVO) - 30 (trinta) inserções;

V - Coligação Brasil da Esperança (Federação Brasil da Esperança / Federação PSOL REDE / PSB / Avante / Solidariedade / PROS) - 287 (duzentos e oitenta e sete) inserções;

VI - Partido Democrático Trabalhista (PDT) - 68 (sessenta e oito) inserções; e

VII - Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) - 33 (trinta e três) inserções.

CAPÍTULO III

DO SINAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROGRAMAS EM BLOCO E DAS INSERÇÕES

Art. 12. A distribuição do sinal de televisão gerado pelo grupo único de emissoras será feita por transmissão via satélite para as propagandas em rede (bloco), a partir das instalações do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de outros meios que assegurem a sua transmissão (art. 64 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

§ 1º Para a captação do sinal de televisão via satélite, as emissoras acessarão o segmento satelital conforme as seguintes especificações técnicas:

- Satélite: Star One C3 - 75°W;

- Frequência descida: 4146,0 MHz;

- Polarização: vertical;

- Symbol rate: 5.000 Msym/s;

- FEC: 3/4;

- BW: 6 MHz;

- Modulação: 8PSK;

- Padrão: DVB-S2 / Mpeg-4 / 4:2:0;

- Roll off: 20%.

§ 2º Alternativamente, as emissoras poderão, ainda, captar o sinal da programação de rede da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) via satélite, com as seguintes especificações técnicas:

- Satélite: Star One D2 - 70°W;

- Frequência descida: 3755,5MHz;

- Polarização: horizontal;

- Symbol rate: 7.500 Msym/s;

- FEC: 3/4;

- BW: 9 MHz;

- Modulação: DVB-S2 / 8PSK;

- Codificação: MPEG-4 | 4:2:0;

- Roll off: 20%;

- Serviço 1: TV Brasil HD;

- Pid Vídeo: 0101;

- Pid áudio 1 (principal): 0102;

- Pid áudio 2 (descrição): 0103;

- Pid áudio 3 (coordenação): 0105;

- Pid áudio 4 (inglês): 0106;

- Pid áudio 5 (SeAC): 0107;

- Pid closed caption: 0104.

Art. 13. A distribuição do sinal de rádio gerado pelo grupo único de emissoras será feita por transmissão via satélite, a partir das instalações do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de outros meios que assegurem a sua transmissão (art. 64 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

§ 1º Os programas em rede (bloco) e as inserções de rádio poderão ser captados pelo sinal da Voz do Brasil (RádioSat EBC), respeitados os seguintes parâmetros:

- Satélite: Star One D2 - 70°W;

Frequência descida: 3748,00 MHz;

- Polarização: horizontal;

- Symbol rate: 5.000 Msym/s;

- FEC: 3/4;

- BW: 6 MHz;

- Modulação: QPSK;

- Padrão: DVB-S;

- Codificação: MPEG-2 / 4:2:0;

- Roll off: 20%;

- Serviço 5: Rede Nacional de Rádio;

- Pid Áudio: 0501 (estéreo).

§ 2º Alternativamente, para os programas em rede (bloco) no rádio, as emissoras também poderão captar o sinal da Rádio Câmara, via satélite, conforme as seguintes informações técnicas:

- Satélite: StarOne D2 (70°W);

- Receptor: compatível com padrão digital DVB-S2;

- Polarização de recepção: horizontal;

- Frequência de recepção em Banda C: 3931 MHz;

- Symbol rate: 3452 ksps;

- FEC: 2/3;

- Roll off: 20%;

- Modulação: 8-PSK;

- Rádio Câmara:

- PID PCR: 6003;

- PID ÁUDIO: 6003.

§ 3º As emissoras também poderão, alternativamente, para as inserções no rádio, ter acesso aos arquivos das inserções disponibilizados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 14. As emissoras de televisão e de rádio que não tiverem condições de captar o sinal na forma estabelecida nos arts. 12 e 13 desta resolução adotarão as providências necessárias para captar e retransmitir o programa veiculado por outra emissora, tal como procedem em relação à Voz do Brasil e aos pronunciamentos oficiais em rede nacional, respectivamente.

Art. 15. Sem prejuízo da geração das inserções, o grupo único de emissoras fornecerá ao Tribunal Superior Eleitoral os arquivos contendo as inserções de rádio para divulgação no sítio do Tribunal na internet.

Art. 16. As inserções de rádio entregues no prazo previsto no § 1º do art. 10 desta resolução serão geradas às 18 (dezoito) horas para as emissoras de rádio.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As emissoras de rádio e televisão formarão grupo único para a geração da propaganda eleitoral gratuita nas eleições presidenciais de 2022 (pool de emissoras), para os programas em blocos e inserções, no caso de rádio, e para programas em bloco, no caso da televisão (art. 64 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

§ 1º O grupo único de emissoras referido no caput deste artigo será instalado no Edifício-Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília/DF, no­­­ 5º (quinto) andar, sala V-501, e funcionará de acordo com as especificações constantes do Anexo IV desta resolução.

§ 2º O grupo único de emissoras informará endereço eletrônico específico à Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, para o qual serão enviadas as comunicações de que trata o art. 21, § 2º, da Res.-TSE nº 23.608/2019, assim como as relativas aos pedidos de direito de resposta.

Art. 18. O grupo de emissoras de rádio e de TV e as emissoras de televisão responsáveis pela geração do horário eleitoral gratuito fornecerão ao Tribunal Superior Eleitoral, aos partidos políticos, às federações, e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 24 de agosto de 2022, nos termos do art. 65, § 8º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Parágrafo único. Na hipótese de o grupo de emissoras ou as emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o caput deste artigo, a entrega dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral será considerada válida se enviada ou entregue na portaria da sede da emissora ou remetida por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral (art. 65, § 12, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações indicarão ao grupo único de emissoras, até o dia 24 de agosto de 2022, os endereços de e-mails credenciados, os dados de identificação eletrônica e as pessoas autorizadas a entregar eletronicamente os mapas e as mídias (Anexo I da Res.-TSE nº 23.610/2019), comunicando, no caso de sua substituição, o fato com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência (art. 65, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 20. Os mapas de mídia e as mídias com as informações constantes nos formulários estabelecidos nos Anexos III e IV da Res.-TSE nº 23.610/2019, respectivamente, serão enviados eletronicamente pelos partidos, federações e coligações, conforme estabelecido nesta resolução.

Art. 21. Os mapas de mídia diários ou periódicos serão enviados pelos partidos políticos, as federações e as coligações por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado e certificado, observado, no que couber, o disposto no art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 1º Os mapas de mídias dos programas em bloco na televisão e no rádio serão encaminhados ao pool de emissoras, nos horários previstos nos §§ 4º e 5º do art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 2º Os mapas de mídias das inserções no rádio serão encaminhados ao pool de emissoras, nos horários previstos no § 11 do art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 3º Os mapas de mídias das inserções na televisão serão encaminhados para cada emissora, individualmente, nos horários previstos nos §§ 4º e 5º do art. 65 da Res.-TSE nº 23.610/2019.

§ 4º Concomitantemente, todos os mapas de mídia também deverão ser encaminhados pelos partidos políticos, pelas coligações e federações ao Tribunal Superior Eleitoral, por correio eletrônico (e-mail) devidamente credenciado e certificado, endereçado a pooltse2022@tse.jus.br, com as informações constantes no Anexo III da Res.-TSE nº 23.610/2019, para posterior publicização no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 22. O Tribunal Superior Eleitoral divulgará pela internet os dados das emissoras de rádio e TV e os mapas de mídias e respectivos dados do formulário do Anexo III da Res.-TSE nº 23.610/2019 encaminhados pelos partidos, coligações e federações.

Art. 23. O Tribunal Superior Eleitoral designará servidor(a) para acompanhar o recebimento das mídias.

Art. 24. O plano de mídia será alterado pelo Tribunal Superior Eleitoral na hipótese de algum partido político, federação ou coligação deixar de ter candidato(a) a Presidente da República por qualquer motivo, ou caso ocorra o deferimento parcial do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, com a determinação de exclusão de partido político (art. 56 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 25. O grupo único de emissoras manterá as mídias sob sua guarda e à disposição do Tribunal Superior Eleitoral pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da veiculação (art. 71 da Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 26. A não veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a Presidente da República, em rede ou por inserções, será apurada na forma do art. 80, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.

Art. 27. Na hipótese de ocorrer segundo turno, o Tribunal Superior Eleitoral elaborará novo plano de mídia.

Art. 28. Aplica-se, no que couber, a instrução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições (Res.-TSE nº 23.610/2019).

Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2022.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - RELATOR

ANEXOS

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 165, de 26.8.2022, p. 459-468.