Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.691, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Processo Administrativo. minuta de resolução. Criação de Zonas Eleitorais criminais especializadas para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais.
1. Resolução que dispõe sobre a designação de Zonas Eleitorais específicas para processamento e julgamento das infrações penais comuns (STF - AgR-quarto Inq 4435, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 21/8/2019).
2. Na competência de processamento e julgamento das Zonas especiais estão incluídos os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e dos praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma Zona Eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
3. Resolução aprovada.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Res.-TSE nº 23.618 , de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão designar por Resolução 1 (uma) ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional ( Lei nº 7.492/1986 ), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores ( Lei nº 9.613/1998 ), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF , independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.
§ 1º Também serão de competência das Zonas Especializadas os crimes de organização criminosa ( Lei nº 12.850/2013 ), de associação criminosa ( art. 288 do Código Penal ) e os praticados por milícias privadas ( art. 288-A do Código Penal ), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
§ 2º A designação específica abrangerá o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.
§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2022.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - REDATOR PARA A RESOLUÇÃO
RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 73, de 26.04.2022, p. 132-138.