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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.689, DE 24 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Res.-TSE nº 23.637, de 21 de janeiro de 2021, para prever que se dará por prazo indeterminado a suspensão dos efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral no caso de eleitores que, não tendo comparecido às urnas nas Eleições 2020, não apresentaram justificativa eleitoral e não pagaram a respectiva multa. 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 1º da Res.-TSE nº 23.637 , de 21 de janeiro de 2021, vinculou a suspensão de efeitos decorrentes da ausência às urnas nas Eleições 2020 à vigência da Res.-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Eleitoral, regime de Plantão Extraordinário com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, foi revogada pela Res.-TSE nº 23.667 , de 13 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO que o atual quadro sanitário, com incremento das taxas de contágio pela COVID-19, e a relativa proximidade do período crítico para a força de trabalho nos cartórios eleitorais, culminando no fechamento das operações do Cadastro Eleitoral, em 4 de maio de 2022, desaconselham medidas que possam desencadear o aumento da demanda por atendimento;

RESOLVE:

Art. 1º O caput do artigo 1º da Res.-TSE nº 23.637 , de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965 para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2022.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 54, de 28.03.2022, p. 104-107.