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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.687, DE 3 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.673 , de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37.........................................................................................

§ 1º A verificação por amostragem será realizada em no mínimo 3% (três por cento) e no máximo de 6% (seis por centos) das urnas preparadas para cada zona eleitoral e ao menos uma urna por município, escolhidas pelos representantes das entidades fiscalizadoras, de forma aleatória, entre as urnas de votação e as de contingência.

....................................................................................................

§ 5º Na ocorrência de inconsistência em urna objeto da verificação por amostragem, a autoridade judiciária ampliará o percentual adotado nos termos do § 1º, até que não mais se encontre, nas urnas verificadas, nenhum tipo de incongruência." (NR)

"Art. 40. .......................................................................................

Parágrafo único. Em caso de inconsistência, é facultada aos partidos, às coligações e às federações a indicação de assistentes técnicos para acompanharem as verificações que se seguirem à Cerimônia de Preparação de Urnas." (NR)

"Art. 43. Na antevéspera do dia das eleições, o juiz eleitoral realizará audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect, instalados nos microcomputadores.

§ 1º Até cinco dias antes do pleito, o juiz eleitoral designará horário e local para o procedimento.

§ 3º A fiscalização poderá ser feita por meio do programa de verificação fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou desenvolvido pela entidade fiscalizadora nos termos do art. 15 desta Resolução." (NR)

"Art. 64. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas será filmada pela Justiça Eleitoral ou por empresa contratada para esse fim e transmitida ao vivo através da rede mundial de computadores, sendo veiculada, preferencialmente, no canal oficial de cada Tribunal Regional Eleitoral no YouTube.

§ 3º Os tribunais regionais eleitorais que ainda não disponham de canal no YouTube deverão providenciá-lo até sessenta dias antes da data das eleições." (NR)

"Art. 67. .........................................................................................

§ 1º A ordem de votação será aleatória em relação à folha de votação.

§ 2º Os votos serão lançados na urna eletrônica por servidor efetivo da Justiça Eleitoral." (NR)

"Art. 80. .........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Na hipótese do § 2º, é facultada aos partidos, às coligações e às federações a indicação de assistentes técnicos para acompanharem as verificações realizadas no curso do processo administrativo ou judicial." (NR)

Art. 2º. Ficam revogados os itens I e II do § 1º do art. 37 e o § 2º do art. 43 da Res.-TSE nº 23.673 , de 14 de dezembro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 3 de março de 2022.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR