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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.676, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º A Res.-TSE nº 23.600 , de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10.

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§ 1º A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação.

§ 2º O registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados." (NR)

"Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas ( Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º ).

§ 1º Não possuem legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento de que trata o caput deste artigo:

I - o partido político, quando integrante de federação de partidos participantes das eleições ou quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 ; e

II - a federação de partidos, quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado ( art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 ). ........................................................................................................" (NR)

"Art. 15. O Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou Tribunal competente indicado no art. 13, § 3º, I e II, desta Resolução, quando não atendidas as exigências contidas nesta Resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997 .

Parágrafo único. Não possuem legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais:

I - o partido político, quando integrante de federação de partidos participante das eleições ou quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 ; e

II - a federação de partidos, quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado ( art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 )." (NR)

"Art. 16. ...................................................................................................

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§ 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada à responsável ou ao responsável por seu registro e à respectiva ou ao respectivo contratante, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 13 desta Resolução.

........................................................................................................" (NR)

"Art. 23. ....................................................................................................

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§ 1º-A A enquete que seja apresentada ao público como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23.

§ 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível.

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§ 4º Será competente para o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes o juízo da fiscalização eleitoral.

§ 5º O expediente possui natureza administrativa e tramitará no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe-ZE), por meio da Classe Processual Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (NIP)." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 3º Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.600 , de 12 de dezembro de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:

I - consolidação das alterações promovidas pela presente Resolução; e

II - observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero.

Brasília, 16 de dezembro de 2021.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 50-52.