Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.675, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução-TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I
DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS FEDERAÇÕES E DAS COLIGAÇÕES" (NR)
"Art. 2º Poderão participar das eleições:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A )
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§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 3º É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal ( CF, art. 17, § 1º ).
§ 1º No caso de partidos integrantes de federação, a autonomia a que se refere o caput deste artigo será exercida de forma conjunta pelos partidos federados e deverá abranger, necessariamente, regras para a composição de listas para as eleições proporcionais ( Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A, §§ 2º e 7º ).
§ 2º A federação tem abrangência nacional, nos termos do art. 11-A, §3º, IV, da Lei nº 9.096/1995 , e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário, sendo-lhe lícito celebrar coligações majoritárias nas mesmas condições que os partidos políticos.
§ 3º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição ( Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º )." (NR)
"Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária.
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§ 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A ).
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§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º ).
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................
I - os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma(um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegadas indicadas ou por delegados indicados pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até:
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 6º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso ( Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º ).
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§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os partidos políticos e as federações deverão:
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II - providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada pela(o) representante do partido político ou da federação e pela(o) responsável pelo prédio público;
III - respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações.
§ 2º-A A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição.
§ 2º-B A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato.
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§ 3º-A Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes.
§ 3º-B Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu Módulo Externo e a usuária ou o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral.
§ 3º-C Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas:
I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma dos arts. 4º e 8º da Lei nº 14.063/2020 ;
II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações;
III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;
IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação.
§ 3º-D O registro de presença, na forma dos incisos II e III do § 3º-C deste artigo, supre a assinatura em ata.
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§ 5º-A Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação.
§ 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 6º-A No caso de federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação.
§ 6º-B O fornecimento da chave do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:
I - órgão partidário que se encontre com anotação suspensa;
II - órgão partidário que não se encontre vigente;
III - órgão partidário que não possua CNPJ;
IV - recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação.
§ 6º-C O requerimento da chave de acesso nos termos do § 6º-B deste artigo é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 desta Resolução.
§ 6º-D A formulação de requerimento da chave de acesso fora das hipóteses previstas no § 6º-B deste artigo ou mediante declaração falsa do cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE) .
§ 7º Os livros de que tratam os §§ 3º e 3º-A deste artigo deverão ser conservados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.
§ 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição dos documentos a que se referem o § 3º e os incisos II, III e IV do 3º-C deste artigo, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.
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§ 10. No caso de registro de presença realizado na forma do inciso II do § 3º-C deste artigo, a requisição de mídias, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência das pessoas presentes, resguardado o direito do partido político e da federação de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo às interessadas e aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada." (NR)
"Art. 7º A ata da convenção do partido político ou da federação conterá os seguintes dados:
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V - no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das federações que a compõem;
VI - da(o) representante da coligação, nos termos do art. 5º desta Resolução, se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação; e
VI-A - da(o) representante da federação, a qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária.
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Parágrafo único. A convocação ou presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválida a ata ou os atos nela registrados." (NR)
"Art. 8º Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa ( CF, art. 5º, LV , e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º ).
§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção de partido político ou federação na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas e de candidatos ( Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º ).
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................
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§ 1º-A Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no caput deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que a integram.
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§ 3º É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos ( Lei nº 9.096/1995, art. 20 ). .........................................................................................................." (NR)
"Art. 14. A identificação numérica das candidatas e dos candidatos será realizada na convenção do partido político ou da federação e observará os seguintes critérios ( Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III ):
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Parágrafo único. Na composição do número de da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada, na forma indicada nos incisos I a IV do caput deste artigo." (NR)
"Art. 16. Cada partido político, federação ou coligação poderá requerer registro de ( CE, art. 91, caput e §§ 1º e 3º ):
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput ).
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§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º ).
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§ 4º O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
§4º-A No caso de federações, o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo se aplica tanto à lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada quanto às indicações feitas por cada partido para compor a lista.
§ 5º Para fins dos cálculos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral.
§ 5º-A Constatada a dissonância a que se refere o § 5º deste artigo, será expedida notificação à candidata ou ao candidato, nos termos do art. 36 desta Resolução, para que confirme a informação sobre gênero prestada no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
§ 5º-B A confirmação da informação ou o transcurso do prazo sem manifestação da candidata ou do candidato será interpretado como solicitação para que seja promovida a alteração do gênero perante a Justiça Eleitoral, devendo o juízo competente para o registro adotar as providências para viabilizar a atualização do dado no Cadastro Eleitoral, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
§ 6º A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação (DRAP), se esta(e), devidamente intimada(o), não atender às diligências referidas no art. 36 desta Resolução.
§ 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto no caput deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro em até 30 (trinta) dias antes do pleito ( Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º ).
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput ).
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§ 1º-A Será disponibilizada no CANDex informação sobre a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais coletados, o tempo de tratamento e se, decorrido o prazo de cada finalidade específica, haverá descarte do dado, bloqueio ou anonimização, alertando-se a pessoa responsável pelo preenchimento dos formulários para que restrinja a inclusão de dados e documentos àqueles que se mostrem indispensáveis para o atendimento da finalidade informada.
§ 2º ....................................................................................................
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição; ou
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§ 4º No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular do funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal." (NR)
"Art. 20 ....................................................................................................
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§ 1º Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou federações, ou, sendo o caso, da(o) representante da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.
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§ 3º-A Em caso de não conhecimento do pedido de registro nos termos no § 3º deste artigo, o partido político ou a federação, desde que esteja em curso o prazo de substituição, poderá indicar nova candidata, que será considerada para fins de preenchimento da cota de gênero se seu registro for conhecido.
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§ 5º A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições." (NR)
"Art. 21. ....................................................................................................
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II - .............................................................................................................
a) pelas(os) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as);
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III - no caso de federação, alternativamente:
a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual ou municipal;
b) pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação;
c) por seus delegados ou delegadas;
d) pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;
e) por representante da federação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º desta Resolução.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 22. O partido, a federação ou a coligação deverá preencher um formulário DRAP por cargo pleiteado.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 23. ....................................................................................................
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III - quando se tratar de pedido de coligação majoritária ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua representante ou de seu representante e de suas delegadas e/ou seus delegados ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV );
..................................................................................................................
XI - declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII deste artigo para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
XII - endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes." (NR)
"Art. 24. ....................................................................................................
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V - declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º ; Lei nº 13.709/2018 );
VI - autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer;
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IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, gênero, cor ou raça, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 26. Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos ficam obrigados a manter atualizados os dados informados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos afetos ao pleito." (NR)
"Art. 27. ....................................................................................................
I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.
II - .............................................................................................................
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c) colorida, com cor de fundo uniforme;
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§ 2º O partido político ou, sendo o caso, a(o) representante da federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 28. ...................................................................................................
§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ).
........................................................................................................" (NR)
"Art. 29. Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político ou pela respectiva coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º ).
..................................................................................................................
§ 2º-A No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou os cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal.
§ 3º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias." (NR)
"Art. 30. No caso de um mesmo partido político ou uma mesma federação constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária ou federativa, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles.
§ 1º A juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve decidir, liminarmente, em qual dos DRAPs o partido ou a federação será considerado(a) para fins da distribuição do horário eleitoral gratuito.
..................................................................................................................
§ 3º A tentativa de apresentação de DRAP em nome de partido político integrante de federação será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência, sujeita a exame judicial, de que trata este artigo." (NR)
"Art. 32. ...................................................................................................
..................................................................................................................
§ 3º A distribuição dos processos de registro principiará por sorteio dos DRAPs à medida que forem sendo apresentados, ressalvada a existência de DRAP do qual conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, ou de RRC ou RRCI distribuído anteriormente, hipótese em que estará preventa(o) a juíza, o juiz, a relatora ou o relator que tiver recebido o primeiro processo.
§ 4º .........................................................................................................
I - os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao DRAP do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculadas ou vinculados;
........................................................................................................" (NR)
"Art. 33 ....................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. A divulgação de dados no DivulgaCandContas observará os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018 ." (NR)
"Art. 34 .....................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................
I - o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida como candidata em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no art. 29 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º );
II - o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos ( LC nº 64/1990, art. 3º , e Súmula nº 49/TSE );
......................................................................................................." (NR)
"Art. 35 ...................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição, observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º-A do art. 2º desta Resolução;
..................................................................................................................
c) a legitimidade da subscritora ou do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação;
........................................................................................................" (NR)
"Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução, o partido político, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato será intimada(o) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º ).
..................................................................................................................
§ 3º No caso de registro não impugnado em que a candidata ou o candidato não esteja representada(o) por advogada ou advogado, o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos constatados de ofício pelo juízo poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE.
§ 4º A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo a quem dela se utilizar indicar o número do processo respectivo.
§ 5º Para acessar a aplicação, a candidata ou o candidato deverá possuir cadastro no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento.
§ 6º A(O) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção "Consulta Pública" do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos.
§ 7º Ao realizar a juntada, a servidora ou o servidor da Justiça Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade." (NR)
"Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.
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§ 2º ..........................................................................................................
..................................................................................................................
II - quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no registro de candidatura, pelo partido, pela coligação, pela federação, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;
III - quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato.
..................................................................................................................
§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo a partidos, federações coligações, candidatas e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 38-A. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem:
I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º ; e CPC, art. 213, caput ); ou
II - o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial ( Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º ; e CPC, arts. 213, caput , e 224, § 1º ).
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se indisponibilidade técnica aquela que:
a) for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou
b) ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 2º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Res.-TSE nº 23.417/2014 .
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação."
"Art. 38-B. Durante o período eleitoral, aplica-se o disposto nos arts. 38 e 38-A desta Resolução aos mandados de segurança e à tutela provisória relativos ao registro de candidatura."
"Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada ( LC nº 64/1990, art. 3º, caput ).
..................................................................................................................
§ 1º-A Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o cartório ou a secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha.
§ 1º-B Desatendida a intimação de que trata o § 1º-A deste artigo, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante.
§ 2º A impugnação, por parte da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido ( LC nº 64/1990, art. 3º, § 1º ).
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação devem ser citadas ou citados, na forma do art. 38 desta Resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiras ou de terceiros ou de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça ( LC nº 64/1990, art. 4º ).
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 44. ....................................................................................................
§ 2º Quando não for advogada ou advogado, ou não estiver representada(o) por quem o seja, a cidadã ou o cidadão poderá apresentar a notícia de inelegibilidade:
a) em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; ou
b) por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 desta Resolução.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 50. ....................................................................................................
§ 1º Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juízo competente a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36 desta Resolução.
§ 2º A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem." (NR)
"Art. 53. ....................................................................................................
Parágrafo único. A instância originária diligenciará para dar cumprimento imediato às determinações do TSE em processo de registro de candidatura que impliquem nova totalização, observada a resolução que trata da matéria e os termos da comunicação da decisão." (NR)
"Art. 57. O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional ( Súmula nº 11/TSE )." (NR)
"Art. 68. ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º Da decisão de negativa de seguimento ou do sobrestamento do recurso extraordinário, proferida nos termos dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC , caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
§ 4º-A Da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, proferida nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC , caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 69. ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 1º-A Tratando-se de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por advogada ou advogado, a renúncia firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá ser incluído diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 desta Resolução.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput , e LC nº 64/1990, art. 17 ).
§ 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º , e CE, art. 101, § 5º ).
§ 2º Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º ).
..................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
§ 7º Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução." (NR)
"Art. 74. ....................................................................................................
Parágrafo único. A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal ( Lei nº 13.709/2018, art. 6º )."
"Art. 78. Os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições ( LC nº 64/1990, art. 16 ).
§ 1º Os cartórios eleitorais e os tribunais regionais eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 19 desta Resolução.
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica, observado o disposto no art. 38-A desta Resolução ( CPC, art. 224, § 1º ).
.........................................................................................................." (NR).
Art. 2º O art. 25 da Resolução-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, para a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º a 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 25. ....................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.
§ 3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.
§ 4º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 8º do art. 17 da Res.-TSE nº 23.609/2019 .
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 5º Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.609 , de 18 de dezembro de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:
I - consolidação das alterações promovidas pela presente Resolução; e
II - observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero.
Brasília, 16 de dezembro de 2021.
MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 238, de 29.12.2021, p. 1-14.