Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.671, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Res.-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE nº 23.610/2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha."
" Art. 3º-B. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos."
" Art. 5º ...................................................................................................
Parágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 ( Lei nº 12.034/2009, art. 7º ), observado o disposto no art. 87, IV, desta Resolução." (NR)
" Art. 5º-A As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão, observado, no mais, o disposto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece diretrizes para a realização de consultas populares."
" Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal." (NR)
" Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação."
" Art. 10. ...................................................................................................
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§ 4º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução.
§ 5º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar ao titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018 , bem como um canal de comunicação que permita ao titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 . (NR)
§ 6º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados pelas candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta Resolução.
§ 7º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado ao titular, garantindo a este o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos do titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ."
" Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 .
Parágrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação." (NR)
" Art. 13. ..................................................................................................
§ 1º A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º ).
...................................................................................................." (NR)
" Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer ( Código Eleitoral, art. 244, I ).
§ 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados).
............................................................................................................
§ 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o endereço do seu comitê central de campanha.
§ 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa." (NR)
" Art. 17. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020).
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se estende:
I - às candidatas e aos candidatos que sejam profissionais da classe artística, cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua candidatura ou de campanha eleitoral; e
II - às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais previstos no art. 23, § 4º, V, da Lei nº 9.504/1997 (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021)." (NR)
" Art. 18. ...................................................................................................
§ 1º Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta Resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
§ 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato". (NR)
" Art. 19. ...................................................................................................
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§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte ( Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º ).
.............................................................................................................
§ 8º-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito.
.............................................................................................................
§ 10. O art. 37 da Lei nº 9.504/1997 não autoriza a prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de pessoas agentes públicas em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos dessas cidadãs e desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. (ADPF nº 548/DF, DJe de 9.6.2020)." (NR)
Art. 20. ..................................................................................................
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos;
.............................................................................................................
§ 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares." (NR)
" Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens ( Lei nº 9.504/1997, art. 38 ; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29 ).
..................................................................................................." (NR)
" Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder ( Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ; Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22 ):
I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência ( Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII ; Lei nº 13.146/2015 ).
.............................................................................................................
VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício;
............................................................................................................
XII - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia." (NR)
" Art. 24. Às juízas e aos juízes eleitorais designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de 1 (uma) zona eleitoral, e às juízas ou aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do art. 245, § 3º, Código Eleitoral ." (NR)
" Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 .
...................................................................................................." (NR)
" Art. 27. ...................................................................................................
§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.
§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação." (NR)
" Art. 28. ....................................................................................................
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II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 ;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (NR)
a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ). (NR)
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997 .
............................................................................................................
§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução.
.............................................................................................................
§ 9º Caso a propaganda eleitoral envolva o tratamento de dado pessoal sensível, este deverá estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)." (NR)
§ 10. Quando, a partir do tratamento de inferência ou cruzamento de bases de dados, for possível a identificação, ainda que indireta, dos aspectos listados no art. 5º, II, da LGPD , deverá ser aplicado o regime jurídico reservado ao tratamento de dados sensíveis."
" Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e pessoas representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ).
.............................................................................................................
§ 5º-A Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parágrafo 5º quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, candidato, partido, federação ou coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione o eleitor para o CNPJ do responsável pelo conteúdo digital visualizado.
§ 6º A divulgação das informações exigidas no § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva das candidatas, dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações, cabendo aos provedores de aplicação de internet que permitam impulsionamento de propaganda eleitoral assegurar que seja tecnicamente possível às pessoas contratantes inserirem a informação, por meio de mecanismos de transparência específicos ou livre inserção, desde que sejam atendidas as disposições contratuais e requisitos de cada provedor." (NR)
§ 7º A identificação de que trata o § 5º deste artigo deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
§ 8º Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos.
§ 9º O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3o deste artigo deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na Resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta.
§ 10. Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9º poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral previstos no art. 35, XII, da Res.-TSE nº 22.607/2019 ."
" Art. 30. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º-A A multa prevista no § 1o deste artigo não poderá ser aplicada ao provedor de aplicação de internet.
......................................................................................................" (NR)
" Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações ( Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 57-E, caput ; ADI nº 4.650, DJe 24.2.2016; e Lei nº 13.709/2018, arts. 1º e 5º, I ).
............................................................................................................
§ 1º-A A proibição do § 1º deste artigo abrange a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, nos termos do art. 37, XIX, desta Resolução ( artigo 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 ).
............................................................................................................
§ 4º Observadas as vedações deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão desses por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J )." (NR)
" Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ( Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput , e 57-J ; Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV , e 18, IV e VI ).
................................................................................................." (NR)
"Art. 33-A. Os provedores de aplicação deverão informar expressamente as usuárias e os usuários sobre a possibilidade de tratamento de seus dados pessoais para a veiculação de propaganda eleitoral no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor, caso admitam essa forma de propaganda.
§ 1º Toda propaganda eleitoral em provedores de aplicação deve ser identificada como tal por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações, observados ainda o âmbito e os limites técnicos de cada aplicação de internet.
§ 2º O tratamento de dado pessoal sensível deverá estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no artigo 11 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)."
" Art. 34. É vedada a realização de propaganda:
I - via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, DJe de 20.2.2020);
II - por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. ( Constituição Federal, art. 5º, X e XI ; Código Eleitoral, art. 243, VI ; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J )
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução.
§ 2º Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 ." (NR)
" Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sofrerá punição, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, nos termos do art. 57-H da Lei nº 9.504/1997 ." (NR)
" Art. 36. A requerimento do Ministério Público, de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 , devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-I ; e Constituição Federal, art. 127 ).
.................................................................................................." (NR)
" Art. 37. ..................................................................................................
................................................................................................................
XXI - disparo em massa: envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea.
XXII - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
XXIII - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XXIV - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
XXV - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
XXVI - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, à transmissão, à distribuição, ao processamento, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação ou ao controle da informação, à modificação, à comunicação, à transferência, à difusão ou à extração;
XXVII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual a pessoa que é titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XXVIII - eliminação de dados pessoais: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XXIX - descadastramento: impedimento de utilização de dados pessoais para fins de envio de comunicações, a pedido da pessoa que é titular." (NR)
" Art. 40. ...................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................
............................................................................................................
III - período ao qual se referem os registros; e
IV - a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
.............................................................................................................
§ 4º Nos casos previstos no caput deste artigo, os provedores indicados no art. 39 desta Resolução podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas, nos termos do § 1º-B do artigo 17 da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (NR)
" Art. 41. Além das disposições expressamente previstas nesta Resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD) ." (NR)
" Art. 42. ....................................................................................................
..............................................................................................................
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita as pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as federações, as coligações ou as candidatas e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior ( Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º ).
............................................................................................................
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 .
........................................................................................................" (NR)
" Art. 43. ....................................................................................................
...............................................................................................................
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
............................................................................................................
§ 4º É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que observado o disposto no inciso III deste artigo, e sem prejuízo da apuração de eventuais abusos na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ." (NR)
" Art. 44. ....................................................................................................
§ 1º Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput ), desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido.
............................................................................................................
§ 3º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) de candidatas e candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptos, no caso de eleição proporcional ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º ).
............................................................................................................
§ 5º Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III ; e ABNT/NBR 15290:2016).
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52 da Lei nº 9.504/1997 .
........................................................................................................" (NR)
" Art. 45. ................................................................................................
............................................................................................................
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, II );
........................................................................................................" (NR)
" Art. 46. ...................................................................................................
I - é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 1º );
........................................................................................................" (NR)
" Art. 48. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta Resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação pelo seu conteúdo, conforme o art. 44 da Lei nº 9.504/1997 .
............................................................................................................
§ 4º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela ( Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III ).
............................................................................................................
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990 .
§ 8º A propaganda gratuita no rádio e na televisão não abrange as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal ." (NR)
" Art. 52. No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta Resolução reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, da federação ou da coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, pela federação ou pela coligação e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 55 desta Resolução, obedecido o seguinte ( Lei nº 9.504/1997, art. 51, caput ):
.............................................................................................................
II - nas eleições gerais, o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas das candidatas e dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais e de suas legendas partidárias ou das que componham a federação ou a coligação, quando for o caso ( Lei nº 9.504 /1997, art. 51, I );
.............................................................................................................
§ 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos neste parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político ou para a mesma federação ( Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 1º ).
.............................................................................................................
§ 3º Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5º, desta Resolução.
§ 3º-A Realizada a opção pelo agrupamento previsto no § 3º deste artigo, a inserção de 60 (sessenta) segundos será veiculada na posição indicada pelo partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas já atribuídas a ele naquele bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5º, desta Resolução.
...................................................................................................." (NR)
" Art. 53. A partir de 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.504/1997 .
§ 1º Na mesma ocasião referida no caput deste artigo, devem ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504/1997 , e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo.
§ 2º A Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se refere o caput deste artigo." (NR)
" Art. 54. Nas eleições municipais, nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão ( Lei nº 9.504/1997, art. 48 ).
§ 1º Os órgãos municipais de direção dos partidos políticos ou das federações participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto do ano da eleição, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem.
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto do ano da eleição, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda das candidatas e dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações envolvidas.
............................................................................................................
§ 6º Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações para a indicação de que trata o § 2º deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o número de eleitoras e eleitores de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, o Tribunal Regional Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos e das federações, procederá ao sorteio das emissoras.
§ 8º Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as coligações, as federações, as candidatas e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e pela entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora localizada em outro município." (NR)
" Art. 55. Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017 , observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções ( Lei nº 9.504/1997, arts. 47, § 2º , e 51 ; e Emenda Constitucional nº 97/2017 ):
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
............................................................................................................
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, será desconsiderada qualquer mudança de filiação partidária ( Constituição Federal, art. 17, § 6º ; e STF: ADI nº 4583, DJe de 3.12.2020).
............................................................................................................
§ 5º Aos partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-la para uso em tempo equivalente, nos termos do art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997 .
§ 6º Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.
§ 7º Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio ( Lei nº 9.504/1997, art. 50 ).
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições do art. 77 desta Resolução quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme gênero e raça das candidatas e dos candidatos." (NR)
" Art. 57. Nas eleições proporcionais, se um partido político ou uma federação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes." (NR)
" Art. 62. Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado que o tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção.
............................................................................................................
Parágrafo único. Nos municípios em que ocorrer segundo turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissora de rádio e de televisão, os partidos políticos, as federações e as coligações, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições, poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, observadas, no que couber, as disposições do art. 54 desta Resolução." (NR)
" Art. 63. ....................................................................................................
I - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do art. 64 desta Resolução;
............................................................................................................
III - as inserções serão de 30 (trinta) segundos, e os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de 60 (sessenta) segundos, respeitados os prazos previstos no inciso V deste artigo e no art. 65, § 5º, desta Resolução;
IV - definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os órgãos da Justiça Eleitoral darão ciência aos partidos políticos, às federações e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda na circunscrição;
V - os partidos políticos, as federações e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação;
........................................................................................................" (NR)
" Art. 65. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, observados os seguintes requisitos, a serem informados conforme o modelo disponível no Anexo III da Resolução:
I - nome do partido político, da federação ou da coligação;
............................................................................................................
V - nome, assinatura e identificação eletrônica correspondente, se for o caso, de pessoa credenciada pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
VI - informação a respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1º do art. 77 desta Resolução.
§ 1º Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, em até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.
§ 1º-B No caso de entrega eletrônica de mídia por meio das plataformas digitais, também devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de login dos usuários que acessarão tal meio de entrega, no mesmo prazo do § 1º, sob pena de recusa dos materiais entregues por usuários não cadastrados.
§ 2º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogada ou advogado do partido político, da federação ou da coligação.
............................................................................................................
§ 7º-A Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia do mapa de mídia e do documento previsto no caput deste artigo.
§ 8º O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral.
............................................................................................................
§ 11. Para o cumprimento da obrigação prevista no § 10 deste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da veiculação da inserção, observado o prazo até as 22 horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras.
.............................................................................................................
§ 13. No caso do uso de plataformas digitais e outras formas de entrega digital de mídias, devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de identificação eletrônica das pessoas que acessarão tais meios de entrega, conforme o inciso V do caput do art. 65 desta Resolução, nos mesmos prazos previstos para o credenciamento físico, sob pena de recusa dos materiais entregues por pessoas não cadastradas." (NR)
" Art. 66. ....................................................................................................
.............................................................................................................
II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão do primeiro bloco de audiência, no caso das inserções.
Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão da Justiça Eleitoral." (NR)
" Art. 67. As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora, observado o disposto no art. 68 desta Resolução.
§ 1º As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos, às federações ou às coligações para veiculação da propaganda.
§ 2º Em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a III do caput do art. 65 desta Resolução, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
...................................................................................................." (NR)
" Art. 68. Os arquivos serão entregues fisicamente, em mídias, na forma deliberada na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário estabelecido no Anexo IV, no qual contará espaço para que seja informado o percentual do programa destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1º do art. 77 desta Resolução.
§ 1º ..........................................................................................................
............................................................................................................
II - meios para devolução ao partido ou à federação veiculadora da propaganda, com o registro das razões da recusa, quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo;
III - o direito de acesso de todos os partidos e todas as federações que façam jus a tempo de propaganda gratuita em rede ou inserções, nos termos do art. 55 desta Resolução, e a máxima efetividade do direito constitucional da eleitora e do eleitor à informação; e
.............................................................................................................
§ 3º No momento do recebimento físico das mídias e na presença da pessoa representante credenciada do partido político, da federação ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e ser devolvida a outra à pessoa autorizada.
............................................................................................................
§ 6º Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta Resolução, cópia dos arquivos com as propagandas, independentemente do meio de entrega, bem como do formulário estabelecido no Anexo IV, nos termos do caput e § 4º deste artigo.
....................................................................................................." (NR)
" Art. 68-A. Os dados pessoais constantes dos formulários estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, referidos no caput, §§ 2º e 8º, do art. 65 e no caput, §§ 1º e 4º, do art. 68 desta Resolução, serão eliminados após a diplomação, salvo se os documentos servirem para instruir processo ainda em tramitação."
" Art. 69. Se o partido político, a federação ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição do arquivo, além de respeitar o prazo de entrega do material." (NR)
Art. 70. Caso o partido político, a federação ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, o arquivo que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esse não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político, à respectiva federação ou coligação.
............................................................................................................
§ 2º Na propaganda em bloco, as emissoras de rádio e de televisão deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político, à federação ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação de propaganda, em vídeo ou slide, com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução.
.............................................................................................................
§ 4º Na hipótese de algum partido político, alguma federação ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.
§ 5º Nas eleições municipais, na hipótese de nenhum dos partidos políticos ou nenhuma das federações entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissoras de rádio e de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 54 desta Resolução, as emissoras deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução." (NR)
.................................................................................................................
" Art. 72. .................................................................................................
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV , e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 .
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a requerimento de partido político, coligação, federação, candidata, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidata ou candidato, à moral e aos bons costumes ( Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º ; e Constituição Federal, art. 127 ).
§ 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
..................................................................................................." (NR)
" Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º ).
§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção ( Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º , e 54 ).
§ 2º O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiado, nos termos do art. 53-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 , devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução." (NR)
" Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997 , que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ( Lei nº 9.504/1997, art. 54 ).
§ 1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas ( Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º ).
............................................................................................................
§ 4º Considera-se apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral." (NR)
" Art. 75. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação, à federação, à candidata ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados ( Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput , c.c. o art. 45, caput e I ; e STF: ADI nº 4.451, DJe de 6.3.2019).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político, a federação ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa das demais candidatas e dos demais candidatos com propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 e acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único )." (NR)
" Art. 76. ...................................................................................................
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações." (NR)
" Art. 77. Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros:
I - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Vide ADI nº 5.617, DJe de 8.3.2019 e Consulta TSE nº 0600252-18, DJe de 15.8.2018);
II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020).
III - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5.10.2020).
.............................................................................................................
§ 3º Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura." (NR)
.................................................................................................................
" Art. 79. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico (e-mail) e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.
........................................................................................................" (NR)
" Art. 80. ....................................................................................................
§ 1º As emissoras de rádio e de televisão não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior, nas hipóteses previstas nesta Resolução, ou, na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 , a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta Resolução.
§ 2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções.
§ 3º Constatado, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos, uma ou de algumas federações ou coligações, a Justiça Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.
........................................................................................................" (NR)
" Art. 81. A requerimento do Ministério Público, de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 56 ; e Constituição Federal, art. 127 ).
..........................................................................................................."
" Art. 81-A. As pessoas intérpretes de Libras contratadas para os debates e as propagandas referidos no § 5º do art. 44 e no § 4º do art. 48 desta Resolução devem atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - apresentar diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - apresentar certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa; ou
III - apresentar declaração de organização da sociedade civil representativa da comunidade surda que comprove a atuação como intérprete de Libras".
" Art. 81-B. Os recursos de acessibilidade referidos no § 5º do art. 44 e no § 4º do art. 48 desta Resolução devem atender ao disposto na ABNT-NBR 15290 e na ABNT-NBR 16452.
Parágrafo único. As emissoras de televisão responsáveis pela veiculação dos debates devem observar, ainda, a ABNT-NBR 15610."
" Art. 82. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput ).
.............................................................................................................
§ 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º ).
§ 3º À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário ( Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º ).
........................................................................................................" (NR)
" Art. 83. ....................................................................................................
I - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
............................................................................................................
III - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; ........................................................................................................
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo às pessoas agentes públicas responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas e aos candidatos que delas se beneficiarem ( Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º ).
......................................................................................................." (NR)
" Art. 89. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º ).
........................................................................................................."(NR)
" Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor ( Código Eleitoral, art. 323, caput ).
.............................................................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos ( Código Eleitoral, art. 323, § 1º ).
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime ( Código Eleitoral, art. 323, § 2º ):
I - é cometido por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia." (NR)
" Art. 93-A. Constitui crime, punível com reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral ( Código Eleitoral, art. 326-A, caput ).
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 1º ).
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção ( Código Eleitoral, art. 326-A, § 2º ).
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído (STF: ADI nº 6.225/DF, DJe de 1º.9.2021)"
" Art. 93-B. Constitui crime, punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo ( Código Eleitoral, art. 326-B, caput ).
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher ( Código Eleitoral, art. 326-B, parágrafo único ):
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência."
" Art. 93-C. Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
§ 1º Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero.
§ 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
§ 3º As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários."
" Art. 94. As penas cominadas nos arts. 324 , 325 e 326 do Código Eleitoral aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido ( Código Eleitoral, art. 327, caput e incisos I a IV ):
............................................................................................................
IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;
V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real." (NR)
" Art. 105. Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997 , respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais ( Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º ." (NR)
" Art. 107. .................................................................................................
............................................................................................................
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por candidata, candidato, partido político, federação, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente à pessoa responsável ou beneficiária da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
........................................................................................................" (NR)
" Art. 118. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos, às federações e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda ( Código Eleitoral, art. 256 ).
......................................................................................................" (NR)
" Art. 119. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação ( Código Eleitoral, art. 377, caput ).
..................................................................................................." (NR)
" Art. 120. Aos partidos políticos, às federações e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos ( Código Eleitoral, art. 239 ).
Art. 121. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. ........................................................................................................." NR)
" Art. 123. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pela pessoa ocupante do cargo de Presidente da República e pela sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político, da federação ou da coligação a que esteja vinculada ( Lei nº 9.504/1997, art. 76, caput ).
...................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 6º e o § 7º, ambos do art. 44 , o § 4º do art. 55 , os incisos I e II do caput do art. 62 , o § 2º do art. 77 e o parágrafo único do art. 90 , todos da Res.-TSE nº 23.610 , de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.610 , de 18 de dezembro de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:
I - consolidação das alterações promovidas pela presente Resolução;
II - observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero; e
III - correção de erro material nos incisos I a IV do § 1º do art. 82 da Res.-TSE nº 23.610 , de 18 de dezembro de 2019, substituindo-se os parênteses por hífens.
Brasília, 14 de dezembro de 2021.
MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 1-21, e republicado no DJE-TSE, nº 147, de 4.8.2022, p. 316-343.