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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.670, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre as federações de partidos políticos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 14.208 , de 28 de setembro de 2021, que instituiu as federações de partidos políticos,

RESOLVE:

Art. 1º Dois ou mais partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, e requerer o respectivo registro junto ao mesmo Tribunal (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 3º, I e IV) .

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, a federação deverá ser previamente constituída sob a forma de associação, devidamente registrada no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Art. 2º Adquirida sua personalidade jurídica, a federação apresentará seu pedido de registro ao Tribunal Superior Eleitoral, instruído com os seguintes documentos (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 6º) :

I - a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

IV - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto comuns da federação constituída, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

V - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação; e

VI - endereço e telefone de sua sede e de seus dirigentes nacionais, bem como endereço eletrônico para recebimento de comunicações.

Parágrafo único. O estatuto de que trata o inciso IV deste artigo deverá conter regras para a composição de listas para as eleições proporcionais, que vinculará a escolha de candidatos da federação em todos os níveis (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 7º) .

Art. 3º O pedido será autuado na classe Registro de Federação Partidária (RFP) e distribuído a um relator ou a uma relatora, devendo a secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), edital para ciência das interessadas e dos interessados.

§ 1º Qualquer interessada ou interessado poderá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital, impugnar o pedido de registro da federação, em petição fundamentada, acompanhada da prova documental pertinente e, se for o caso, de requerimento justificado de produção de outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

§ 2º Oferecida impugnação, o relator ou a relatora deverá determinar a intimação da federação para apresentar defesa, no prazo de 3 (três) dias, acompanhada da prova documental pertinente e, se for o caso, de requerimento justificado de produção de outras provas, inclusive documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

§ 3º Oferecida a resposta ou findo o respectivo prazo, o relator ou a relatora determinará a oitiva, em 2 (dois) dias, do representante do Ministério Público Eleitoral e, em seguida:

I - promoverá o saneamento de eventuais falhas processuais acaso existentes;

II - decidirá sobre a pertinência das provas requeridas pelas partes, determinando a realização daquelas que contribuírem para a decisão da causa, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias; e

III - determinará a produção de provas que entender necessárias e que não tenham sido requeridas pelas partes.

§ 4º Havendo a juntada de qualquer documento com a resposta ou em momento posterior, deve ser dada vista à outra parte para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

§ 5º Não havendo impugnação ou finda a instrução do feito, o relator ou a relatora deve ouvir o Ministério Público Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, e determinar, em igual prazo, as diligências para sanar eventuais falhas do processo.

§ 6º Ouvido o Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator ou à relatora, que os apresentará para julgamento perante o plenário do Tribunal no prazo de até 10 (dez) dias.

§ 7º Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes e a Procuradoria-Geral Eleitoral poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada uma.

Art. 4º Deferido o registro da federação, serão anotadas no Sistema de Gestão de Informações Partidárias (SGIP):

I - a informação, no registro de todos os partidos políticos que compõem a federação, da data em que passaram a integrá-la; e

II - a composição do órgão de direção nacional da federação.

§ 1º Feitas as anotações a que se referem os incisos do caput deste artigo, os partidos que compõem a federação passarão a atuar, em todos os níveis, de forma unificada (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput) .

§ 2º Para fins de aferição da cláusula de desempenho prevista no § 3º do art. 17 da Constituição e no art. 3º da EC nº 97/2017 , será considerada a soma da votação e da representação dos partidos que integram a federação.

§ 3º O efeito de que trata o § 2º deste artigo somente incidirá a partir do início da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação, compreendida aquela conforme o parágrafo único do art. 44 da Constituição .

§ 4º A fim de assegurar a isonomia com os partidos políticos, a participação da federação nas eleições somente será possível se o deferimento de seu registro no TSE ocorrer até 6 (seis) meses antes das eleições, observadas as demais disposições aplicáveis da resolução que tratar do registro de candidatura.

Art. 5º O disposto no art. 4º não afeta a identidade e a autonomia dos partidos integrantes da federação, os quais conservarão (Constituição, art. 17 , e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2º) :

I - seu nome, sigla e número próprios, inexistindo atribuição de número à federação;

II - seu quadro de filiados;

III - o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, na forma da lei;

III - o direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão para a veiculação de propaganda partidária, na forma da lei. (Redação dada pela Resolução nº 23.679/2022)

IV - o dever de prestar contas; e

V - a responsabilidade pelos recolhimentos e sanções que lhes sejam imputados por decisão judicial.

Art. 6º A federação vigorará por prazo indeterminado, devendo os partidos políticos nela permanecer por, no mínimo, 4 (quatro) anos, contados da data de seu ingresso (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 3º, II) .

§ 1º A federação poderá requerer sua extinção ou a alteração de sua composição, para a inclusão ou exclusão de partidos políticos, bem como das demais regras de seu estatuto, mediante requerimento acompanhado da comprovação da alteração estatutária perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º No caso de exclusão, o partido político que estiver se desligando da federação também poderá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Apresentado o requerimento de alteração estatutária ou programática, será observado, no que couber, o procedimento previsto no art. 3º desta Resolução.

§ 4º As alterações de que trata este artigo somente surtirão efeitos após o deferimento do pedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º Extinta a federação, cessará imediatamente o efeito previsto no § 1º do art. 4º desta Resolução, devendo-se proceder a novo cálculo para a distribuição do Fundo Partidário conforme a cláusula de desempenho em vigor.

Art. 7º O partido que se desligar da federação antes do tempo mínimo previsto no caput do art. 6º desta Resolução ficará sujeito à vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 4º) .

§ 1º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, sem prejuízo à sua participação na eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 5º) .

§ 2º O partido político que se desligar da federação até 6 (seis) meses antes da eleição poderá dela participar isoladamente, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no caput deste artigo.

§ 3º As sanções previstas no caput deste artigo não serão aplicadas a(os) partido(s) político(s) em caso de a extinção da federação ser motivada pela fusão ou incorporação entre eles.

Art. 8º A requerimento de seu presidente, a federação poderá credenciar cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9º Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, o funcionamento da federação não dependerá de constituição de órgãos próprios, bastando que exista, na localidade, órgão partidário de algum dos partidos que a compõem.

Parágrafo único. Havendo a constituição de órgão estadual, distrital ou municipal da federação, é facultada sua anotação no SGIP, bem como o credenciamento de delegados, em número equivalente ao dos partidos políticos.

Art. 10. A manutenção e o funcionamento da federação serão custeados pelos partidos políticos que a compõem, cabendo ao estatuto dispor a respeito.

§ 1º É lícito aos partidos realizar gastos em prol da federação com recursos do Fundo Partidário na manutenção e no funcionamento da federação, desde que não integrem parcela cuja aplicação é vinculada por lei.

§ 2º A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária.

§ 3º A regularidade dos gastos em prol da federação será verificada na respectiva prestação de contas do partido político que realizou o gasto.

Art. 11. As controvérsias entre os partidos políticos relativas ao funcionamento da federação constituem matéria interna corporis, de competência da justiça comum, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para dirimir questões relativas ao registro da federação e das alterações previstas nos arts. 6º e 7º desta Resolução ou que impactem diretamente no processo eleitoral.

Art. 12. A aplicação, à federação, das normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes será regulamentada nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre essas matérias (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º ; Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A) .

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras destinadas a assegurar a isonomia na aplicação de recursos de campanha e a impedir o desvio de finalidade das federações partidárias:

I - Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista; e

II - Havendo transferência de recursos oriundos do FEFC ou do Fundo Partidário entre os partidos que integram a federação, a desaprovação das contas do partido beneficiado, quando decorrente de irregularidades na aplicação daqueles recursos na campanha, acarretará a desaprovação das contas do partido doador.

Art. 13. Será assegurada às federações que requererem o registro de seu estatuto perante o TSE até 1º de março de 2022 a apreciação do pedido até a data prevista no § 4º do art. 4º desta Resolução.

Art. 13. No ano de 2022, não se aplicará o prazo previsto no § 4º do art. 4º desta Resolução, ficando assegurada a participação nas eleições das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022. (Redação dada pela Resolução nº 23.682/2022)

§ 1º O cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá se dar por meio da concessão de tutela antecipada pelo Relator, após o transcurso do prazo para impugnação, se, em juízo de cognição sumária, for constatada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido, com ou sem necessidade de ajuste nas disposições estatutárias.

§ 1º Na hipótese do caput, o Relator do registro de federação requerido tempestivamente poderá antecipar a tutela, antes ou depois do transcurso do prazo para impugnação, se, em juízo de cognição sumária, for constatada a inexistência de óbice ao deferimento do pedido, com ou sem necessidade de ajuste nas disposições estatutárias. (Redação dada pela Resolução nº 23.682/2022)

§ 2º A decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo será imediatamente submetida a referendo do plenário, em sessão cujo término não deverá ultrapassar a data de 2 de abril de 2022, convocando-se, se necessário, sessão extraordinária em meio eletrônico com duração específica para atendimento a esse prazo.

§ 2º A decisão proferida nos termos do § 1º deste artigo será imediatamente submetida a referendo do plenário, em sessão cujo término não deverá ultrapassar a data de 31 de maio de 2022, convocando-se, se necessário, sessão extraordinária em meio eletrônico com duração específica para atendimento a esse prazo. (Redação dada pela Resolução nº 23.682/2022)

§ 3º Concedida a tutela antecipada nos termos deste artigo, o Registro da Federação Partidária terá tramitação prioritária, devendo o julgamento ser concluído até 1º de julho de 2022.

§ 4º Se o registro da federação for indeferido, cessarão os efeitos da tutela antecipada, voltando os partidos políticos a atuar individualmente no processo eleitoral.

§ 5º No caso de pedido de registro de federação apresentados até a data prevista no caput deste artigo, a informação do número de inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, fornecido pela Receita Federal, poderá ser informado no curso do processo, sem prejuízo da tramitação e eventual concessão da tutela antecipada a que alude o § 1º deste artigo.

§ 5º Na hipótese de que trata este artigo, o número de inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas fornecido pela Receita Federal poderá ser informado no curso do processo, sem prejuízo da tramitação e eventual concessão da tutela antecipada a que alude o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 23.682/2022)

Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução, no que com ela for compatível, as disposições da Res.-TSE nº 23.571/2018 .

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE nº 234, de 16.12.2021, p. 1-8.