Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.668, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Res.-TSE nº 23.596, de 20 de agosto de 2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.877/2019 alterou a sistemática de comunicação de filiações partidárias à Justiça Eleitoral, substituindo o processamento bianual das relações de filiados pelo processamento diário;
CONSIDERANDO que a Res.-TSE nº 23.656/2021 , que revogou os arts. 29 e 29-A da Res.-TSE nº 21.538/2003 , institui novo regime de acesso a dados pessoais constantes de sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, com observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, devendo o acesso a dados do FILIA ser compatibilizado com essas disposições; e
CONSIDERANDO a conveniência de aprimorar os procedimentos administrativos relativos à classe Filiação Partidária, em conformidade com a jurisprudência do TSE,
RESOLVE:
Art. 1º A Res.-TSE nº 23.596 , de 20 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º..........................................................................................
§ 1º As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral.
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§ 4º Além dos campos de preenchimento obrigatório, o FILIA conterá campos para registro, a critério dos órgãos partidários, de endereço e telefone, os quais não serão submetidos a processamento pelo sistema nem constarão dos registros oficiais.
§ 5º O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema, que serão programados e divulgados com antecedência aos usuários, em área do sistema criada para esse fim e no portal do TSE; e preferencialmente realizada entre a zero hora do sábado e as vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana." (NR) "
Art. 5º .........................................................................................
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II - o Módulo Externo, de uso dos partidos políticos, permite o cadastramento de usuários na forma do art. 8º desta Resolução e a inserção dos dados dos filiados no sistema; e
III - o Módulo Consulta, disponível na rede mundial de computadores, possibilita a emissão e validação de certidão de filiação pelos titulares dos dados." (NR) "
Art. 6º .........................................................................................
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VI - Consulta Filiados.
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§ 4º O perfil Consulta Filiados é destinado exclusivamente aos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no perfil Administrador e para os fins previstos no art. 28-A desta Resolução."
"Art. 8º .........................................................................................
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VII - O acesso ao perfil Consulta Filiados, na forma do § 2º do art. 28-A desta Resolução, será concedido pelos respectivos TREs mediante requerimento dos presidentes estaduais/regionais que não estejam cadastrados no perfil Administrador, tratando-se esse requerimento de ato personalíssimo."
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"DA ELABORAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS REGISTROS DE FILIAÇÃO
Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ).
§ 1º A inserção de dados a que se refere o caput deste artigo, pelos partidos políticos, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da filiação constante da ficha respectiva.
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame.
§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo.
§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento.
§ 5º A classe processual a que se refere o § 3º deste artigo compreende os procedimentos administrativos que versam sobre questões relacionadas ao procedimento da filiação partidária e ao encaminhamento de dados de filiados à Justiça Eleitoral." (NR) "
Art. 12. A inserção dos dados dos filiados deverá ser realizada pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA, pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução, adotar-se-ão as seguintes nomenclaturas:
I - registro interno: conjunto de dados de filiados cadastrados pelo partido político Módulo Externo do FILIA para fins de processamento pela Justiça Eleitoral;
II - registro oficial: conjunto de dados de filiados constantes da base oficial do FILIA, após a realização do processamento, e que servem para o atendimento das finalidades previstas no art. 11 desta Resolução.
III - processamento: conversão das filiações cadastradas no registro interno dos partidos para o registro oficial da Justiça Eleitoral.
VII - filiação regular: constante do registro oficial da Justiça Eleitoral e relativa a eleitor que esteja no pleno exercício dos direitos políticos.
VIII - filiação sub judice: com pendência em razão da existência de outro(s) registro(s) com idêntica data de filiação, consoante art. 23 desta Resolução.
§ 2º O processamento dos registros de filiação partidária será automático e diário, devendo constar do registro oficial até o dia subsequente à inserção da informação no FILIA." (NR)
"Art. 12-A. Nos processamentos diários, será verificada a ocorrência de erros nos registros, bem assim a coexistência de filiações partidárias.
Parágrafo único. Desconsiderados os erros verificados, o sistema converterá as filiações para o registro oficial."
"Art. 13. No momento do registro da filiação, será informada pelo sistema a ocorrência de eventual erro nos dados cadastrais do filiado, o que impedirá sua inclusão até que providenciada a correção pelo partido." (NR) "
Art. 14-A. O adequado registro da filiação partidária no sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.
§ 1º Os riscos de defeito de transmissão ou de recepção correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção, ressalvada a hipótese de indisponibilidade do sistema.
§ 2º No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE disponibilizará, no sítio eletrônico do Tribunal, Relatório de Indisponibilidade do Sistema de Filiação Partidária.
§ 3º Verificada indisponibilidade do sistema que impossibilite o cumprimento do prazo do art. 11, § 1º, desta Resolução pelo partido, poderá o juiz eleitoral, ao exame de petição autuada na Classe Filiação Partidária (FP), determinar que o Cartório Eleitoral proceda nos termos do art. 11, § 2º."
"Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA.
§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução ( Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13 ).
§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE )." (NR)
"DO CANCELAMENTO E DA SUSPENSÃO DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
V - filiação a outro partido, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Resolução.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 21-A. Em caso de suspensão de direitos políticos, a filiação partidária será:
I - nula, se realizada durante o período de suspensão dos direitos políticos; ou
II - suspensa, se for preexistente à suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a filiação voltará a produzir todos os seus efeitos, inclusive para fins de aferição da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição , na data em que forem restabelecidos os direitos políticos, ainda que a respectiva comunicação à Justiça Eleitoral ocorra em momento posterior."
"Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o § 2º do art. 12 desta Resolução ( Lei nº 9.096/1995, parágrafo único do art. 22 ).
Parágrafo único. Em caso de múltiplos registros de filiações partidárias no mesmo partido, prevalecerá o mais antigo." (NR)
"Art. 23. Detectados, no processamento, registros com idêntica data de filiação, o TSE deverá:
I - notificar o eleitor filiado, por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, se se tratar de usuário cadastrado e desde que disponível a funcionalidade, ou por via postal, no endereço constante do Cadastro Eleitoral;
II - notificar os partidos envolvidos por meio de disponibilização de relatório específico no módulo externo do FILIA.
§ 1º As notificações serão expedidas mensalmente no quinto dia útil do mês seguinte ao mês referência, considerado o calendário nacional.
§ 1º-A As notificações referentes aos processamentos realizados durante o mês de dezembro serão expedidas no primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro do ano subsequente.
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§ 3º As partes envolvidas terão o prazo de vinte dias para apresentar resposta, contados da data de expedição das notificações, na forma dos §§ 1º e 1º-A deste artigo.
......................................................................................................
§ 4º-A O juízo decidirá:
I - pela manutenção do vínculo partidário mais recente, quando for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram;
II - pela manutenção do vínculo partidário indicado pelo eleitor, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram; ou
III - pelo cancelamento de todos os vínculos, quando não for possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram e o eleitor não indicar interesse na manutenção de qualquer dos vínculos partidários.
......................................................................................................
§ 5º-A O registro de que trata o § 5º deste artigo será feito em até 10 (dez) dias contados da data da decisão, devendo o eleitor e as agremiações envolvidas serem intimados em idêntico prazo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, caberá aos partidos políticos orientar seus filiados a manter atualizados seus dados cadastrais perante a Justiça Eleitoral.
......................................................................................................
§ 8º Ressalvada a hipótese do inciso III do § 4º-A deste artigo, não será efetivado cancelamento de todas as filiações coexistentes ao final do procedimento." (NR)
§ 9º Comprovados os ilícitos de que trata o § 7º deste artigo em processo judicial, criminal ou não, no qual assegurado ampla defesa e contraditório, a filiação será anulada, devendo seu cancelamento ser efetivado após a decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo."
"Art. 24. ........................................................................................
§ 1º-A O representante do órgão partidário municipal ou zonal deve lançar recibo na comunicação realizada pelo eleitor.
§ 1º-B O eleitor comunicará a desfiliação ao juízo eleitoral por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo direcionada ao órgão partidário.
§ 1º-C Comunicada a desfiliação ao juízo eleitoral, o Cartório Eleitoral providenciará o imediato registro no sistema FILIA.
......................................................................................................
............................................................................................" (NR)
"Art. 25. A funcionalidade de reversão de cancelamento de registro de filiação estará disponível no Módulo Interno do FILIA, exclusivamente, para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-la, a identificação do processo em que determinada a providência." (NR)
"Art. 25-A. O FILIA deve permitir ao usuário externo o cancelamento da filiação, salvo a constante do registro oficial, cujo cancelamento se dará nas hipóteses e forma previstas nesta Resolução."
"Art. 25-B. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis ( Lei nº 9.096/1995, § 1º do art. 19 ).
§ 1º A intimação a que se refere o caput deste artigo será dirigida ao Presidente Nacional do partido e será realizada por meio de mensagem disponível quando do login ao FILIA.
§ 2º O FILIA somente deve viabilizar a realização de operações pelos respectivos Presidentes após a anotação da ciência pelo intimado.
§ 3º A ciência referida no caput deste artigo deverá ser registrada em até 5 (cinco) dias corridos contados da data da disponibilização da intimação, sob pena de considerar-se realizada automaticamente na data do término desse prazo.
§ 4º O FILIA disponibilizará, no Módulo Interno, relatório semanal fazendo constar: nome e título eleitoral dos filiados eleitos que tenham se desfiliado; data da disponibilização da intimação; e data da ciência pelo intimado.
§ 5º O FILIA deve, no momento da disponibilização da mensagem a que se refere o § 1º deste artigo, encaminhar e-mail para o Presidente Nacional, no endereço cadastrado no SGIP, para avisar da existência de intimação pendente de aceite."
"Art. 28-A. Será disponibilizado exclusivamente aos presidentes dos órgãos partidários nacionais e estaduais/regionais, conforme sua circunscrição eleitoral, o acesso a todas as informações biográficas de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, gênero, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço e telefones, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, sendo vedada a disponibilização de dados biométricos de eleitor ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, §§ 3º e 4º ).
§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo serão viabilizadas por meio de relatório disponibilizado no FILIA aos presidentes cadastrados nos perfis Administrador Nacional e Estadual /Regional, respeitadas as abrangências.
§ 2º Caso o presidente Estadual/Regional não esteja cadastrado no perfil Administrador, seu acesso será garantido mediante requerimento de senha para o perfil Consulta Filiados, nos termos do inciso VII do art. 8º desta Resolução."
"Art. 29-A. A adequação do FILIA aos termos desta Resolução será implementada em etapas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
Parágrafo único. Ao término de cada etapa, o TSE, por meio de informativo disponível no FILIA, informará aos partidos políticos e aos tribunais regionais eleitorais as melhorias, novas funcionalidades e a data de disponibilização, em ambiente de produção, da nova versão."
"Art. 30. ........................................................................................
§ 1º A Presidência do TSE comunicará às Presidências dos Tribunais Regionais Eleitorais a providência de que trata o caput deste artigo, para idêntica medida em relação aos juízos eleitorais.
§ 2º No procedimento de conversão das anotações deverá ser respeitada a data da filiação partidária originária ao partido incorporado ou que se fundir com outro." (NR)
"Art. 31. ........................................................................................
Parágrafo único. O nome do filiado comporá, automaticamente, o registro oficial de filiados do partido no novo município/zona." (NR)
"Art. 35 .........................................................................................
Parágrafo único. Não se insere no âmbito de competência da Presidência do TSE dirimir controvérsias e reparar equívocos decorrentes de registros de filiação realizados ou omitidos pelos partidos políticos, devendo tais questões serem submetidas diretamente ao órgão partidário responsável pelo lançamento ou, nas hipóteses de que trata esta Resolução, ao juízo da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor." (NR)
Art. 2º A Res.-TSE nº 22.610/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................................
§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da comunicação da desfiliação, efetivada pela Justiça Eleitoral nos termos do 25-B da Res.-TSE nº 23.596/2018 , pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral
.................................................................." (NR)
Art. 3º A implementação das alterações no FILIA e das demais funcionalidades tecnológicas previstas nesta Resolução será feita de acordo com cronograma a ser apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Antes da efetiva implementação das alterações referidas no caput, não poderá ser invocada a nulidade de qualquer ato por inobservância de dispositivo que prever sua utilização.
Art. 4º Ficam revogados os incisos III , IV , V e VI do art. 12 ; os arts. 14 , 15 , 16 , 17 , 18 e 19 ; o parágrafo único do art. 20 ; os §§ 1º e 4º do art. 24 e o art. 39 da Res.-TSE nº 23.596 , de 20 de agosto de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Brasília, 9 de dezembro de 2021.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE nº 235, de 17.12.2021, p. 254-262.