Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.607 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.1º ...........................................................................................
§ 3º Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A, § 8º ; e Lei nº 9.504/1997, Art. 6º-A) .
§ 4º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2º) .
§ 5º A prestação de contas da federação corresponderá aquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária." (NR)
" Art. 4º Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 18) .
.............................................................................................
§ 2º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral publicará portaria até 20 de julho do ano das eleições para divulgação dos limites de gastos de campanha.
§ 2º-A O limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de vice ou suplente.
............................................................................................" (NR)
" Art. 8º ..........................................................................................
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos:
............................................................................................" (NR)
" Art. 17 . .......................................................................................
§ 2º-A A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada.
......................................................................................................
§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):
I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);
II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:
a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e
b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e
III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.
......................................................................................................
§ 5º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 4º deste artigo será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político.
§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.
.....................................................................................................
§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial." (NR)
" Art. 19 ............................................................................................
§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário:
I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);
II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:
a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e
b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e
III - Os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito.
.....................................................................................................
§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito.
§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.
......................................................................................................
§ 7º-A A inobservância do disposto no § 7º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada.
.....................................................................................................
§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial" (NR)
" Art. 27. ........................................................................................
§ 1º-A Na hipótese de utilização de recursos próprios dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios do titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo.
............................................................................................" (NR)
" Art. 38. .......................................................................................
III - débito em conta;
IV - cartão de débito da conta bancária; ou
V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.
............................................................................................" (NR)
" Art. 47. .......................................................................................
§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta Resolução.
.................................................
§ 5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados, observado o disposto no art. 103 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º) .
............................................................................................" (NR)
" Art. 51 . Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta Resolução até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997 , dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:
............................................................................................" (NR)
" Art. 53. .......................................................................................
I - .................................................................................................
a) qualificação do prestador de contas, observado:
1. do candidato: a indicação do seu nome, dos responsáveis pela administração de recursos, do profissional habilitado em contabilidade e do advogado;
2. do partido político: a indicação do seu presidente, do tesoureiro, do profissional habilitado em contabilidade e do advogado.
..........................................................................................." (NR)
" Art. 101-A. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que se vencerem:
I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º ; e Código de Processo Civil, art. 213, caput) ; ou
II - o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º ; e Código de Processo Civil, arts. 213, caput, e 224, § 1º) .
§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que:
I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou
II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014 .
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor ou servidora certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação."
" Art. 103. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observada as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709 /2018 e da Resolução TSE nº 23.650/2021 .
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet." (NR)
Art. 2º Fica criada uma seção logo depois do § 10 do art. 7º da Res.-TSE nº 23.607 , de 17 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
"Seção III
Da Conta Bancária" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 4º , o § 5º do art. 17 e o § 4º do art. 19 , o § 3º, do art. 74, da Res.-TSE nº 23.607 , de 17 de dezembro de 2019.
Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará os temas contidos nesta Resolução, quando referentes às Federações de Partidos, em resolução autônoma.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 6º Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.607 , de 17 de dezembro de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:
I - consolidação das alterações promovidas pela presente Resolução;
II - observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero; e
III - correção de erro material no caput e no parágrafo único do art. 73 da Res.-TSE nº 23.607 , de 2019, substituindo-se art. 67 por art. 72 .
Brasília, 9 de dezembro de 2021.
MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR RELATÓRIO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 56-67.