Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.664, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Resolução-TSE nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.605 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º ..........................................................................................
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes ( Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º ; e Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ).
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação ( Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2º ).
§ 3º Na hipótese de federação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção do direito de cada um dos partidos que integram a federação, consoante os critérios previstos no art. 5º desta Resolução." (NR)
" Art. 5º ..........................................................................................
§ 3º-A Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, os votos dados a candidatas ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro ( Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º ).
§ 3º-B A contagem em dobro de votos a que se refere o § 3º-A deste artigo somente se aplica uma única vez ( Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º, parágrafo único ).
§ 4º A Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental do TSE realizará o cálculo para identificar o valor individual do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a ser destinado aos partidos políticos.
............................................................................................" (NR)
" Art. 6º ..........................................................................................
§ 1º Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de acordo com os seguintes percentuais (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):
I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);
II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:
a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e
b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e
III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional.
§ 1º-A Na hipótese de federação, a comissão executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do FEFC aos candidatos que a integram.
......................................................................................................
§ 5º Após o envio dos documentos relacionados nos incisos I a III do § 4º deste artigo, a Presidência do TSE determinará:
I - à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do TSE, a transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do § 4º deste artigo; e
............................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará os temas contidos nesta Resolução, quando referentes às Federações de Partidos, em resolução autônoma.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.605 , de 17 de dezembro de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:
I - consolidação das alterações promovidas pela presente Resolução; e
II - observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376 , de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero.
Brasília, 9 de dezembro de 2021.
MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 230, de 14.12.2021, p. 283-285.