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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.654, DE 7 DE OUTUBRO 2021.

Altera a Resolução TSE nº 23.571, de 29 de maio de 2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TSE nº 23.571 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 2º O inciso IV do § 3º e o § 5º, ambos do art. 10 , passam a vigorar com nova redação e ficam acrescidos o §§ 6º e , nos seguintes moldes:

" Art. 10 .........................................................................................

§ 3º ...............................................................................................

......................................................................................................

IV - o endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail) de sua sede e das pessoas que ocupam cargo de direção nacional em caráter provisório.

.....................................................................................................

§ 5º Atendidos os requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo, a Secretaria Judiciária concederá acesso à pessoa representante do partido em formação a um sistema específico, desenvolvido pela Justiça Eleitoral, para gerenciar o apoiamento mínimo de eleitoras e eleitores e submetê-lo para validação nos cartórios eleitorais.

§ 6º Será indeferido o pedido de acesso formulado pelo partido político após já esgotado o prazo de dois anos da obtenção da personalidade jurídica na forma da lei civil.

§ 7º Compete à Presidência do TSE dirimir dúvidas ou questionamentos relativos ao disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo" (NR).

Art. 3º Ficam acrescidos os arts. 31-A e 31-B , com a seguinte redação:

" Art. 31-A. Se, 30 (trinta) dias após ultimado o prazo de 2 (dois) anos previsto no § 3º do art. 7º desta Resolução, o partido em formação não tiver protocolizado o pedido de registro do estatuto no TSE, a Secretaria Judiciária, de ofício, adotará as seguintes providências:

I - extrairá relatório do sistema contendo o número de apoios válidos obtidos pelo partido até o último dia do prazo para a comprovação do apoiamento;

II - verificando que o número de apoios válidos correspondentes é inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, autuará o procedimento administrativo na classe Registro de Partido Político (RPP) e fará sua distribuição a uma Relatoria;

III - juntará aos autos do RPP:

a) os documentos apresentados pelo partido na forma do § 3º do art. 10 desta Resolução;

b) o relatório a que se refere o inciso I deste artigo; e

c) certidão da qual constem as seguintes informações:

1. o exaurimento do prazo legal para o registro do estatuto sem apresentação do pedido;

2. o total de apoios válidos obtidos; e

3. o número de votos válidos da última eleição geral para a Câmara dos Deputados; e

IV - remeterá os autos à Relatoria.

Parágrafo único. Se o relatório referido no inciso I deste artigo indicar que os apoios válidos atingem o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não serão adotadas as providências elencadas nos incisos II a V, devendo o feito aguardar a atuação do partido interessado.

Art. 31-B. Recebidos os autos nos termos do inciso IV do art. 31-A desta Resolução, a Relatoria determinará a intimação do partido interessado para se manifestar, no prazo de 7 (sete) dias.

§ 1º Será válida a intimação remetida por correio para a sede do partido político, informada nos termos do inciso IV do art. 10 desta Resolução, incumbindo ao partido manter seu endereço atualizado perante a Justiça Eleitoral.

§ 2º Na hipótese deste artigo, não é cabível a publicação do edital para fins de impugnação de que trata o art. 27 desta Resolução.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, será aberta vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 7 (sete) dias.

§ 4º Conclusos os autos, a Relatoria, em decisão monocrática:

I - indeferirá liminarmente o registro do partido político, com fundamento na ausência de comprovação do apoiamento mínimo exigido nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096/1995 ; ou

II - demonstrado equívoco quanto aos fatos certificados nos termos da alínea c do inciso III do art. 31-A desta Resolução, extinguirá o feito, indicando as retificações que se fizerem necessárias.

§ 5º Proferida decisão de indeferimento liminar do registro de partido político, na forma do inciso I do § 4º deste artigo, será observado o disposto nos arts. 32 a 34 desta Resolução".

Art. 4º O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 33. Publicada a decisão de indeferimento do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional de partido, as senhas de acesso ao Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF) serão bloqueadas e o nome da agremiação será retirado da relação de partidos em formação.

§ 1º A reapresentação de pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido político que tenha sido anteriormente indeferido somente poderá ser realizada mediante novo procedimento administrativo.

§ 2º Se o indeferimento anterior tiver sido motivado pelo exaurimento de prazo para obtenção do apoiamento mínimo sem a comprovação deste, o procedimento previsto no § 1º deste artigo deverá cumprir as etapas previstas nos arts. 7º, § 3º, 9º e 10 desta Resolução, sendo vedado o aproveitamento de anterior registro civil e número de CNPJ, bem como de apoiamentos pretéritos.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, os dados do partido em formação serão mantidos na base histórica do SAPF" (NR).

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - PRESIDENTE

Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 190, de 15.10.2021, p. 99-104.