Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento
Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação
Seção de Legislação
RESOLUÇÃO Nº 23.648, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021.
Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XVIII, do Código Eleitoral , combinado com o art. 8º, b, do Regimento Interno , e
CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.416 , de 15 de dezembro de 2006 ( arts. 3º, parágrafo único , e 26 ), c/c a Resolução TSE nº 22.447 , de 10 de outubro de 2006, que dispõem sobre a organização das carreiras funcionais em áreas e especialidades no âmbito do Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 291 , de 23 de agosto de 2019, que consolida as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344 , de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379 , de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380 , de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto; e
CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 2021.00.000001181-9;
RESOLVE:
Art. 1º O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE responde pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ele, por magistradas(os) que presidem as sessões e audiências, e por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do TSE, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade de magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas do TSE.
Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do TSE envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.
§ 1º Em caso de flagrante delito ocorrido nas dependências do TSE, o Presidente, as(os) magistradas(os) mencionados no caput do art. 1º e as(os) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.
§ 2º A autoridade judicial poderá determinar às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo.
Art. 3º O Presidente, as(os) magistradas(os) que presidem as sessões e audiências e agentes e inspetoras(es) da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:
I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;
III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;
IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;
V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e
VI - análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DE AGENTES E INSPETORAS(ES) DE POLÍCIA JUDICIAL DO TSE
Art. 4º São atribuições de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do TSE, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia:
I - zelar pela segurança:
a) dos ministros do TSE, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelo Presidente;
b) de magistradas(os), servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências do TSE;
c) de magistradas(os) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
d) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º , e 846, § 2º , do CPC; e
e) de eventos patrocinados pelo TSE.
II - realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do TSE, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TSE;
III - controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do TSE;
IV - executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;
V - efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;
VI - executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do TSE;
VII - atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do TSE e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do TSE;
VIII - realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo Presidente;
IX - controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;
X - realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do TSE;
XI - conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;
XII - operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente;
XIII - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do TSE;
XIV - realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;
XV - auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos ministros nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o TSE;
XVI - vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;
XVII - executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do TSE, com observância à regulamentação interna e à legislação;
XVIII - executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TSE, com observância à regulamentação interna; e
XIX - realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TSE.
Art. 5º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 4º, as(os) agentes e inspetoras (es) da polícia judicial do TSE possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O TSE poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.
Art. 7º A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do TSE o pleno exercício das suas atribuições.
Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.
Art. 8º Às(aos) agentes e inspetoras(es) da polícia judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.
Art. 9º O Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997 .
Art. 10. As(os) servidoras(es) da polícia judicial usarão uniformes do tipo operacional, traje social e de instrução padronizados, bem como brasão de identificação específico, definidos em ato próprio, observando-se as recomendações estabelecidas em normativos internos e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 1º A padronização dos uniformes e do brasão de identificação visa à pronta identificação visual das(os) agentes e inspetoras(es) e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.
§ 2º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.
Art. 11. As(os) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do TSE utilizarão carteira de identidade funcional padronizada por ato normativo próprio, documento com fé pública em todo o território nacional e contendo informação da atividade de Polícia Judicial, conforme as diretrizes definidas pelo CNJ.
Parágrafo único. O porte da carteira de identidade funcional poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou para a segurança do servidor.
Art. 12. Aos ocupantes dos cargos de analista judiciário, área administrativa, e de técnico judiciário, área administrativa, do TSE cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetora/Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.
Art. 13. Os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, deverão ter a sua especialidade alterada para policial judicial.
Art. 14. Fica instituído o Grupo Especial de Polícia Judicial - GEPJ, que exercerá atividades de polícia administrativa na proteção de autoridades e em missões classificadas como especiais em razão de sua complexidade de execução e risco envolvido.
Parágrafo único. O GEPJ possui caráter de força tarefa e será formado por policiais judiciais selecionados e credenciados, com observância à regulamentação interna.
Art. 15. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 16. O TSE deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetoras(es) da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.
Art. 17. O TSE poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2021.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 167, de 10.9.2021, p. 108-112.
Vide Resolução nº 23.741/2024, que dispõe sobre a regulamentação da descrição e especificação de cargos efetivos das carreiras judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.