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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.642, DE 4 DE JUNHO DE 2021.

Altera o art. 2º da Res.-TSE nº 23.578/2018, que dispõe sobre o pagamento das gratificações eleitorais previstas na Lei n° 8.350/1991.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral e considerando o que decidido nas Res.-TSE nos 14.494/1994 ; 20.785 /2001 e 21.077/2002 , acerca da interpretação conferida ao art. 1º da Lei nº 8.350/1991 ,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução-TSE nº 23.578 , de 5 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do § 3º-A , com a seguinte redação:

Art. 2º ...........................................................................................

§ 3º-A A gratificação de presença não será devida em caso de ausência à sessão jurisdicional, exceto, mediante justificativa, nas seguintes situações:

I - do Presidente, quando estiver representando o Tribunal nas solenidades e atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades (Resolução-TSE nº 20.785/2001) ;

II - do Corregedor Eleitoral, em virtude do desenvolvimento de atuação monocrática na Corregedoria (Resolução-TSE nº 14.494/1994) ;

III - de membro, quando, impossibilitado o Presidente, representar a Corte nas solenidades e nos atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades, desde que autorizado pelo Tribunal (Resolução-TSE nº 21.077/2002) .

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2021.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 118, de 25.6.2021, p. 267-268.