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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.637, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.

Suspende os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa, ad referendum do Plenário do TSE, em razão da persistência da pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 5º, II, da Emenda Constitucional nº 107/2020 autoriza a Justiça Eleitoral a promover ajustes nas normas relativas às justificativas referentes às Eleições 2020, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que, nos termos da legislação eleitoral, o eleitor que deixou de votar nas Eleições 2020 deve apresentar justificativa eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da votação, isto é, até 14 de janeiro (por ausência no primeiro turno) e 28 de janeiro de 2021 (por ausência no segundo turno);

CONSIDERANDO que o art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965 prevê diversos efeitos e consequências para o eleitor que não justificou sua ausência às urnas ou não pagou a respectiva multa, impedindo-o, entre outros, de: obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e receber remuneração de função ou emprego público;

CONSIDERANDO que a persistência e o agravamento da pandemia da Covid-19 no país impõem aos eleitores que não compareceram à votação nas Eleições 2020, sobretudo àqueles em situação de maior vulnerabilidade, obstáculos para realizarem a justificativa eleitoral, inclusive em razão da dificuldade de obtenção de documentação comprobatória do impedimento para votar no caso de ausência às urnas por sintomas da Covid-19;

CONSIDERANDO que, após o prazo de justificativa, o eleitor somente consegue afastar os efeitos da ausência às urnas, por ato voluntário, se pagar multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral mediante declaração de hipossuficiência econômica;

CONSIDERANDO que é competência do Congresso Nacional conceder anistia de débitos decorrentes de multas aplicadas aos eleitores que deixaram de votar nas Eleições Municipais de 2020, bem como afastar a exigência de justificativa eleitoral e os efeitos decorrentes da ausência de comparecimento às urnas;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de preservar a saúde e a incolumidade física dos eleitores e, ao mesmo tempo, impedir que os eleitores sofram restrições decorrentes da ausência de justificativa eleitoral no contexto do regime de Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral, estabelecido pela Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus, cuja vigência foi prorrogada por tempo indeterminado pela Portaria TSE nº 265 , de 24 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a vigência do recesso forense até 1º de fevereiro de 2021, quando ocorrerá a sessão de abertura do Ano Judiciário 2021, nos termos da Portaria TSE nº 908/2020 ;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensos, ad referendum do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965 para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa, enquanto permanecer vigente a Resolução-TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020.

Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os efeitos referidos pelo art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965 para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa. (Redação dada pela Resolução nº 23.689/2022)

Parágrafo único. Findo o prazo de suspensão, o eleitor que não houver justificado sua ausência nas Eleições 2020 deverá pagar a respectiva multa ou requerer sua isenção ao juiz eleitoral, salvo na hipótese de aprovação, pelo Congresso Nacional, de anistia dos débitos correspondentes.

Art. 2º Caberá à Corregedoria-Geral Eleitoral diligenciar para que os códigos ASE relativos à ausência às urnas nas Eleições 2020 fiquem inativos durante a vigência desta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 10, de 22.1.2021, p. 1-2.