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Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.634, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a redação da Resolução-TSE n° 23.604, de 17 de dezembro de 2020, que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral ,

CONSIDERANDO a necessária e relevante amplitude dos mecanismos de transparência para conferir maior eficácia à fiscalização dos recursos movimentados pelas agremiações;

CONSIDERANDO que as operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário referido na Lei Complementar nº 105/2001 , consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 67 e 68 da Res.-TSE nº 23.604/2019 , os processos de prestação de contas partidárias são públicos e podem ser livremente consultados por qualquer interessado, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral disponibilizar em tempo real, em sua página na internet, todas as informações e documentos relativos a esses processos,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 68, caput, da Resolução-TSE n° 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. O Tribunal Superior Eleitoral deve disponibilizar em sua página de internet todas as informações e documentos relativos às prestações de contas dos partidos políticos, em tempo real, incluindo-se os extratos das contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de recursos, sejam públicos ou privados.

Art. 2º O art. 68 da Resolução-TSE n° 23.604 , de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:

§ 1º As contas bancárias mantidas pelos partidos políticos não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 3º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 229, de 13.12.2021, p. 407-408.